Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803272-32.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir da parte autora prova de fato negativo consistente na inexistência de autorização. A associação não comprova a existência de autorização válida para os descontos, inexistindo termo de filiação assinado ou prova idônea do consentimento da autora, o que evidencia a nulidade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores descontados, diante da responsabilidade civil da requerida. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os valores posteriores a essa data. O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso, em que não se comprovam prejuízos à subsistência ou à dignidade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de fraude ou descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausentes consequências relevantes à honra, imagem ou dignidade da parte lesada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803272-32.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803272-32.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

  1. Incumbe à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir da parte autora prova de fato negativo consistente na inexistência de autorização.
  2. A associação não comprova a existência de autorização válida para os descontos, inexistindo termo de filiação assinado ou prova idônea do consentimento da autora, o que evidencia a nulidade do contrato.
  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores descontados, diante da responsabilidade civil da requerida.
  4. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os valores posteriores a essa data.
  5. O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente no caso, em que não se comprovam prejuízos à subsistência ou à dignidade da autora.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de fraude ou descontos indevidos em benefício previdenciário, quando ausentes consequências relevantes à honra, imagem ou dignidade da parte lesada.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803272-32.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos em seu benefício previdenciário efetuados pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONA, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. 

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 

“INVERTER o ônus probatório em desfavor da Requerida;DECLARAR a nulidade do contrato, objeto deste processo, que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN” no benefício previdenciário da Autora e DETERMINO que a Requerida promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Autora referente à contribuição associativa questionada neste lide;CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, na forma simples, o valor de R$ 363,44 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovado nos autos, vez que não restou comprovada a má-fé da associação Promovida, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício do Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC, caso ainda não tenham cessado os descontos;d. Julgar improcedente o pedido de danos morais;”


Razões da recorrente, alegando, em suma, dos requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o inss, termo de filiação sem assinatura do recorrente, da prática abusiva realizada pela recorrida; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

  Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor. Enquanto este afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto.

  É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.

  O acervo probatório demonstra que a associação recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.

  A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu, portanto, com negligência e imprudência.

  Já quanto ao dano moral, este não é presumido, sendo necessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos.

No que diz respeito à repetição do indébito, cumpre registrar que possuía entendimento pela restituição dos descontos no benefício previdenciário do autor na forma simples, eis que, no presente caso o autor passou anos sofrendo os descontos, vindo a questioná-los somente após longo período de descontos, não havendo evidência, portanto, da má-fé da instituição bancária.

No entanto, vinha adotando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para determinar a restituição em sua forma dobrada.

Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, refluo do entendimento anteriormente adotado para seguir o citado precedente, qual seja:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.

Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, considerando que o contrato questionado nos autos iniciou antes de março de 2021, tenho que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.

Ademais, é imperioso destacar o entendimento exarado pelo C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data., nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

    Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 


 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803272-32.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Publicação

08/03/2026