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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003219-12.2003.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o requerente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e deixou de apresentar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte requerente foi intimada para se manifestar e não deu efetivo andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente. A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício. O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A para reformar a sentença exarada na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos por inadimplemento de contrato de Arrendamento Mercantil ajuizada contra IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA – ME E OUTROS, ora apelados. Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo a quo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, o juízo a quo determinou, em setembro de 2019, a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendeu a prescrição. Em agosto de 2021, o Juízo a quo intimou o Banco para promover o andamento do feito, o qual requereu o bloqueio de bens e valores do executado por meio pesquisa BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Determinada a penhora via SISBAJUD, restou infrutífera. Em julho de 2022, o Banco requereu pesquisa no sistema INFOJUD, a qual foi indeferida, considerando que “[...] já foram utilizados todos os sistemas informatizados à disposição deste juízo e o comprovante da pesquisa via RENAJUD já se encontra acostado aos autos [...]”. Em agosto de 2023, a sentença primaria declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia sobre ocorrência da prescrição intercorrente ou não da ação executiva extrajudicial proposta pela apelante. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O instituto da prescrição tem o condão de sepultar situações jurídicas que não foram exercidas dentro do lapso de tempo previamente definido em lei. No caso dos autos, considero que restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos da sentença primária, eis que o Banco permaneceu inerte sem praticar qualquer ato de impulso efetivo ao processo, mas apenas requerendo diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, as quais não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Ainda que não tenha havido desídia ou inércia do requerente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Por fim, também não há que se falar inobservância da Súmula 240 do STJ. Isto porque, o presente feito extinto em razão da prescrição intercorrente e não, por abandono da causa. Portanto, a decisão deve ser mantida. III. DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0003219-12.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA
Publicação11/03/2026