![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0762979-42.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI N°. 5.150-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 513, §2º, I, DO CPC. SÚMULA 410 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença, em que se alegou omissão quanto à aplicação do art. 513, §2º, I, do CPC e da Súmula 410 do STJ. O embargante sustentou que seria necessária a intimação pessoal do gestor público, e não apenas da Procuradoria-Geral do Estado, para fins de exigibilidade de multa cominatória (astreintes). O embargado, por sua vez, defendeu a inexistência de omissão, por já ter sido considerada válida a intimação eletrônica à PGE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre o art. 513, §2º, I, do CPC e a Súmula 410 do STJ, quanto à exigência de intimação pessoal do gestor público no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, para fins de exigibilidade de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma detalhada a validade da intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado como equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública, com base no art. 183, §1º, do CPC e em jurisprudência consolidada dos tribunais. Verifica-se omissão formal no julgado quanto à menção expressa ao art. 513, §2º, I, do CPC e à Súmula 410 do STJ, os quais foram expressamente invocados pelo embargante, sendo necessário o prequestionamento para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência atual do STJ, inclusive em sede de embargos de divergência, tem entendido que a intimação eletrônica da Procuradoria supre a exigência de intimação pessoal do devedor, mesmo em hipóteses de obrigação de fazer, quando o ente público tem ciência formal da ordem judicial. A omissão reconhecida é suprida exclusivamente para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento anterior, que manteve a validade da intimação à PGE e a exigibilidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada à Procuradoria-Geral do Estado supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, §2º, I, do CPC, para fins de exigibilidade da multa cominatória. A omissão quanto à menção expressa de dispositivos legais e súmulas pode ser suprida em embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem implicar alteração do resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ, ao interpretar a Súmula 410 à luz do novo CPC, afasta a necessidade de intimação do gestor público quando a Procuradoria do ente federativo tiver ciência formal da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 513, §2º, I. Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG; TJ-MS, AC 0800886-10.2021.8.12.0037, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.03.2023; TJ-RS, AI 5017210-71.2020.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 29.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para, sem efeitos modificativos, suprir a omissão quanto ao artigo 513, § 2º, I, do CPC e a Súmula 410 do STJ, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria, mantido, no mais, o teor do acórdão embargado, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 23819374) em face do acórdão (Id 23487915) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762979-42.2024.8.18.0000, interposto pelo ora embargante nos autos do cumprimento de sentença derivado do Processo nº 0811914-52.2022.8.18.0140, movido por ANTÔNIO LUCÍDIO DE MELO PEREIRA. Irresignado com o teor do acórdão, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de manifestação expressa sobre o art. 513, §2º, I, do CPC, dispositivo legal que prevê, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, a necessidade de intimação pessoal do devedor, sobretudo quando a providência a ser realizada incumbir a agente diverso do procurador judicial. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ, ao interpretar a Súmula 410, mesmo sob a vigência do novo CPC, reforça a necessidade de intimação pessoal do gestor público responsável, não bastando, para tanto, a ciência via PGE. Afirma que, na ausência de manifestação sobre tais pontos, restaria comprometido o acesso à instância superior, motivo pelo qual requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos e súmula referidos, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. Por sua vez, o embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 27007188), sustentando que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão analisou adequadamente a questão da intimação da Fazenda Pública, firmando o entendimento de que a intimação eletrônica realizada à PGE supre a exigência da intimação pessoal, como já pacificado nos tribunais. Ademais, argumenta que, ainda que não haja menção expressa ao artigo legal ou à súmula, o julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento da parte recorrente de forma nominal, desde que haja fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Por fim, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO De fato, verifica-se que o aresto embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí, enfrentou de maneira detalhada a controvérsia relativa à suficiência da intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado para fins de incidência da multa diária (astreintes). Citou-se expressamente o art. 183, § 1º, do CPC, e jurisprudência reiterada dos Tribunais pátrios reconhecendo a equivalência da intimação via portal eletrônico à intimação pessoal da Fazenda Pública. Essa linha de fundamentação foi adotada para afirmar a validade da intimação realizada, reputando-se legítima a exigibilidade da multa diária, conforme orientação predominante nos Tribunais Superiores. Todavia, a análise do conteúdo do acórdão revela que, conquanto tenha havido exame substancial da matéria, não houve menção expressa ao art. 513, § 2º, I, do CPC, tampouco se enfrentou diretamente a alegação de que o gestor público específico deveria ser pessoalmente intimado. Este ponto foi, de fato, suscitado de forma explícita pelo embargante tanto em sede recursal quanto nos presentes aclaratórios. Nessa senda, com o fito de viabilizar eventual recurso especial fundado em violação ao mencionado dispositivo legal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para suprir a omissão apontada, sem que disso decorra qualquer alteração no resultado do julgamento anteriormente proferido. Dessa forma, consigna-se expressamente que o art. 513, § 2º, I, do CPC dispõe que: "O devedor será intimado pessoalmente, quando o cumprimento da sentença depender de providência a ser realizada por pessoa diversa de seu advogado." E, ainda, a Súmula 410 do STJ prevê: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entretanto, conforme já fundamentado no acórdão embargado, a jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça – inclusive em sede de Embargos de Divergência (EREsp 1.360.577/MG) – tem interpretado que a intimação eletrônica da Procuradoria do Estado, nos moldes do art. 183, §1º, do CPC/2015, supre a exigência da intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa cominatória, não se exigindo intimação do gestor específico, desde que o ente público tenha ciência formal da ordem judicial. Essa exegese visa à adequação do teor da Súmula 410 à sistemática do novo CPC. Portanto, ainda que se reconheça a omissão formal quanto à menção expressa ao artigo legal invocado, não há qualquer modificação a ser feita no entendimento firmado no acórdão embargado quanto à validade da intimação eletrônica realizada à Procuradoria-Geral do Estado, e à legitimidade da exigibilidade das astreintes. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 – PROVIMENTO N. 363/2016 - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE - DESCABIMENTO – EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Não obstante a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes da Súmula n. 410 do STJ, há que se considerar que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n . 363/2016. No presente caso, considerando ter havido a intimação dos entes públicos para o cumprimento da obrigação, através de seus procuradores, há que se reconhecer a exigibilidade da multa diária.(TJ-MS - AC: 08008861020218120037 Itaporã, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES NA PESSOA DO SEU PROCURADOR . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. COM EFEITO, O ARTIGO 513, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE, COMO REGRA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. POSICIONAMENTO JURÍDICO DO STJ . 2. NO CASO EM ANÁLISE, OS DEVEDORES FORAM INTIMADOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA PARTE, ORA AGRAVANTE, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. A MERA ALEGAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AGRAVADA DE QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO AO CONTATAR SEUS REPRESENTADOS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO. 3 . INEXISTE PREJUÍZO AOS AGRAVADOS NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRAZO LEGAL, DE MODO QUE RESPEITADO O SEU DIREITO DE AMPLA DEFESA. 4. INAPLICÁVEL AO CASO EM DISCUSSÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 513, § 4º DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI FORMULADO POUCOS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 5 . ASSIM, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES NO PRESENTE FEITO, PORQUANTO POSSUEM PROCURADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, QUE, INTIMADOS ACERCA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50172107120208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-07-2020)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50172107120208217000 GARIBALDI, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020). III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para, sem efeitos modificativos, suprir a omissão quanto ao artigo 513, § 2º, I, do CPC e a Súmula 410 do STJ, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria, mantido, no mais, o teor do acórdão embargado. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para, sem efeitos modificativos, suprir a omissão quanto ao artigo 513, § 2º, I, do CPC e a Súmula 410 do STJ, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria, mantido, no mais, o teor do acórdão embargado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0762979-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA
Publicação07/03/2026