Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761347-44.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM EM RELATÓRIO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial interposta contra decisão de magistrado de primeiro grau que encaminhou relatório para julgamento pelo Tribunal do Júri e indeferiu impugnação apresentada pela Defensoria Pública, sob a alegação de excesso de linguagem e prejuízo às teses defensivas, com fundamento em suposta inversão tumultuária da ordem legal do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que elaborou o relatório previsto no art. 423, II, do CPP, mediante transcrição parcial de depoimentos e de trecho do interrogatório do réu, configura erro ou abuso apto a ensejar correição parcial por inversão tumultuária do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Correição Parcial somente é cabível quando demonstrado erro ou abuso do magistrado que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, inexistindo recurso específico previsto na legislação processual penal. 4. O relatório encaminhado ao Tribunal do Júri limita-se a resumir os principais acontecimentos processuais, nos termos do art. 423, II, do CPP, sem emitir juízo de valor ou utilizar linguagem excessiva capaz de influenciar os jurados. 5. A mera transcrição parcial de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, bem como de trecho do interrogatório do réu, não caracteriza excesso de linguagem nem compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. As informações prestadas pelo magistrado de origem evidenciam que o feito é antigo, integra meta do CNJ e encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Júri, não se verificando conduta procrastinatória ou incompatível com o momento processual. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais afasta a nulidade por excesso de linguagem quando o julgador apenas indica provas da materialidade e indícios de autoria ou transcreve trechos de depoimentos de forma objetiva e cautelosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Correição parcial improcedente. Tese de julgamento: 1. A Correição Parcial somente é admissível quando demonstrado erro ou abuso judicial que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo; 2. A transcrição parcial e objetiva de depoimentos no relatório previsto no art. 423, II, do CPP não configura excesso de linguagem nem viola a ampla defesa ou o contraditório; 3. Inexiste inversão tumultuária do processo quando o magistrado atua dentro dos limites legais e sem emissão de juízo de valor sobre as provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 423, II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 364-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.962.487/AC, Rel. Min. Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-PA, RSE nº 0809822-25.2021.8.14.0051, Rel. Des. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0761347-44.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0761347-44.2025.8.18.0000

CORRIGENTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM EM RELATÓRIO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Correição Parcial interposta contra decisão de magistrado de primeiro grau que encaminhou relatório para julgamento pelo Tribunal do Júri e indeferiu impugnação apresentada pela Defensoria Pública, sob a alegação de excesso de linguagem e prejuízo às teses defensivas, com fundamento em suposta inversão tumultuária da ordem legal do processo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que elaborou o relatório previsto no art. 423, II, do CPP, mediante transcrição parcial de depoimentos e de trecho do interrogatório do réu, configura erro ou abuso apto a ensejar correição parcial por inversão tumultuária do processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Correição Parcial somente é cabível quando demonstrado erro ou abuso do magistrado que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo, inexistindo recurso específico previsto na legislação processual penal. 

4. O relatório encaminhado ao Tribunal do Júri limita-se a resumir os principais acontecimentos processuais, nos termos do art. 423, II, do CPP, sem emitir juízo de valor ou utilizar linguagem excessiva capaz de influenciar os jurados. 

5. A mera transcrição parcial de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, bem como de trecho do interrogatório do réu, não caracteriza excesso de linguagem nem compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

6. As informações prestadas pelo magistrado de origem evidenciam que o feito é antigo, integra meta do CNJ e encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Júri, não se verificando conduta procrastinatória ou incompatível com o momento processual. 

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais afasta a nulidade por excesso de linguagem quando o julgador apenas indica provas da materialidade e indícios de autoria ou transcreve trechos de depoimentos de forma objetiva e cautelosa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Correição parcial improcedente. 

Tese de julgamento: 1. A Correição Parcial somente é admissível quando demonstrado erro ou abuso judicial que importe inversão tumultuária da ordem legal do processo; 2. A transcrição parcial e objetiva de depoimentos no relatório previsto no art. 423, II, do CPP não configura excesso de linguagem nem viola a ampla defesa ou o contraditório; 3. Inexiste inversão tumultuária do processo quando o magistrado atua dentro dos limites legais e sem emissão de juízo de valor sobre as provas. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 423, II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 364-A. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.962.487/AC, Rel. Min. Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-PA, RSE nº 0809822-25.2021.8.14.0051, Rel. Des. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 17.02.2025. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Correição Parcial manejada pela defesa de Antônio Pinheiro da Silva, Defensora Pública Karla Araújo de Andrade Leite, com fulcro no art. 364-A, do RITJPI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, incorreu em error in procedendo  no processo n.º 0005117-89.2005.8.18.0140, porquanto elaborou relatório processual, no qual além de registrar os atos processuais praticados desde o oferecimento da denúncia até a fase atual, incluiu trechos de depoimentos de testemunhas e do próprio acusado, de forma destacada e parcial. 

Diz em suas razões (ID 27452086), que apresentou impugnação, argumentando que a inserção de tais transcrições, além de não atender ao requisito de sucintez exigido pelo art. 423, II, CPP, revelando-se tendenciosas em favor da versão acusatória, na medida em que omitiu passagens relevantes que poderiam corroborar a tese defensiva, cuja manutenção do relatório compromete a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja impugnação foi indeferida, após manifestação do Ministério Público. 

Com tais fundamentos, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão guerreada, especialmente quanto à manutenção do relatório impugnado, até o julgamento final da presente correição parcial. No mérito, a procedência da correição parcial a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a elaboração d enovo relatório, com estrita observância ao disposto no art. 423, II, CPP. 

A liminar foi indeferida e solicitadas informações ao juízo de origem (ID n.º 27452433), que se manifestou nos autos (ID n.° 27575199). 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 28201852). 

É o relatório, à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. 

 


VOTO


 

A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.  

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A,  verbis:  

 

Art. 364-A. Cabe Correição Parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. 

 

Pois bem, em análise da decisão que encaminhou o relatório a julgamento pelo Júri Popular (ID 27452087), bem como da decisão que indeferiu a impugnação formulada pela Defensoria Pública (ID 27452091), não vislumbro requisitos que evidenciem a necessidade de deferimento do pleito vindicado, isso porque, conforme se constata da decisão impugnada houve apenas a transcrição parcial de um depoimento de uma testemunha e parte do interrogatório do réu, de forma a não configurar excesso de linguagem tampouco prejudicar as teses defensivas. 

Corroborando tal entendimento, tem-se as informações acostadas aos autos (ID n.º 27575199), nas quais o magistrado singular destaca, em síntese, que: (i) idêntico pedido foi formulado naquele juízo que foi indeferido, após manifestação do parquet; (ii) trata-se de processo antigo (ano de 2005), vinculado à meta do CNJ, em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) manifestações semelhantes têm sido apresentadas reiteradamente, sobretudo em momentos próximos à sessão do júri já agendada; (iv) o relatório consiste em resumo dos principais acontecimentos processuais, elaborado nos termos do art. 423, II, CPP, sem excesso de linguagem tampouco juízo de valor, cujo conteúdo integral dos autos está acessível às partes para consultar todos os documentos e provas, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 

A corroborar o entendimento constante da decisão recorrida, a jurisprudência tem entendido que a transcrição efetuada pelo magistrado de primeiro grau dos depoimentos prestados na primeira fase do procedimento do júri não configura excesso de linguagem a prejudicar as teses defensivas, pois, a transcrição ocorreu de forma limitada, apenas indicando alguns trechos dos depoimentos ora produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Neste sentido: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas. 2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1962487 AC 2021/0303921-7, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022), grifei. 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. MERA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP, objetivando a sua nulidade por excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida contém excesso de linguagem, de modo a influenciar os jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Magistrado de piso que não incorreu no alegado excesso de linguagem, pois, ao se referir ao conteúdo dos depoimentos judiciais, teve, inclusive, a cautela de, por diversas vezes, utilizar a expressão “indícios”, veiculando suas ponderações à ideia de hipóteses, de sorte a não expressar qualquer juízo subjetivo e, tampouco, categórico acerca dos fatos. 4. A mera transcrição de depoimentos, ou até mesmo a existência de grifos aplicados pelo julgador em tais transcrições, por si só, não são causas de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08098222520218140051 25137046, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Turma de Direito Penal), grifei. 

 

Assim, não se evidenciando erro ou abuso por parte do magistrado a quo que configure inversão tumultuária do processo, não há como se acolher o pleito vindicado. 

DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela improcedência da correição parcial, conforme os fundamentos expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 



 

Detalhes

Processo

0761347-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/02/2026