Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0758598-54.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA "FÉRIAS". MENÇÃO APENAS AO "TERÇO CONSTITUCIONAL". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 489, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE O DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL. COISA JULGADA QUE DEVE SER COMPREENDIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0758598-54.2025.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0758598-54.2025.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA "FÉRIAS". MENÇÃO APENAS AO "TERÇO CONSTITUCIONAL". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 489, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE O DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL. COISA JULGADA QUE DEVE SER COMPREENDIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA - PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801527-56.2023.8.18.0135, movido por JOSÉ MENDES DA SILVA.

Na origem, o exequente, ora agravado, ajuizou ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do ente municipal, alegando ter exercido cargos em comissão (Secretário de Transportes, Assessor Especial e Assessor Administrativo) entre os anos de 2017 e 2023, sem o recebimento de férias e décimo terceiro salário. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos da inicial.

Iniciado o cumprimento de sentença, o Município de João Costa apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustentou que o exequente incluiu nos cálculos o valor relativo às férias integrais, verba que, segundo o agravante, não constou expressamente no dispositivo da sentença exequenda, o qual mencionou apenas o "terço constitucional de férias e décimo terceiro salário".

O juízo a quo proferiu a decisão agravada rejeitando a tese de excesso, sob o fundamento de que a interpretação da sentença deve ser realizada de forma sistemática e integrativa, considerando que a fundamentação reconheceu o direito às férias de forma ampla, e que o dispositivo deve ser lido em consonância com a lógica da decisão, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC.

Inconformado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento reiterando a tese de violação à coisa julgada. Argumenta que a retificação operada pela magistrada de primeiro grau em sede de execução modifica a substância do título executivo, extrapolando os limites do art. 494 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para excluir os valores referentes às férias dos cálculos exequendos..

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se em definir se o cumprimento de sentença deve se restringir à redação literal do dispositivo da sentença transitada em julgado ou se deve abranger o direito às "férias" integrais, o qual, embora omitido no dispositivo, foi exaustivamente reconhecido na fundamentação e na análise do mérito da decisão.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a sentença de ID 65586346 foi clara ao consignar em sua fundamentação: "Constato, portanto, que há a previsão legal do pagamento de décimo terceiro e férias + 1/3 para os servidores públicos municipais de João Costa". Mais adiante, o magistrado sentenciante reforçou: "Sendo assim, tenho que a parte autora faz jus às verbas pleiteadas".

Ocorre que, no tópico destinado ao dispositivo, constou a condenação ao pagamento do "terço constitucional de férias e décimo terceiro salário", sem a menção expressa ao principal (férias), embora tenha sido julgada "procedente a pretensão deduzida na inicial".

O Município agravante apega-se a um formalismo excessivo e a uma interpretação isolada do dispositivo para tentar eximir-se do pagamento da verba principal (férias), pretendendo pagar apenas o acessório (terço constitucional). Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil moderno.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 489, § 3º, positivou entendimento já consolidado na jurisprudência superior:

"Art. 489. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

A interpretação da decisão judicial deve ser lógico-sistemática. Não se pode extrair um trecho do dispositivo e analisá-lo como se estivesse desvinculado de toda a fundamentação que o precede. Se o magistrado reconheceu o vínculo, reconheceu o inadimplemento e fundamentou juridicamente o direito ao gozo de férias com base no Estatuto do Servidor de João Costa, a procedência total da ação implica, necessariamente, na condenação ao pagamento das férias e do seu respectivo terço.

Admitir a tese do Município significaria chancelar um enriquecimento ilícito da administração pública e violar o princípio da reparação integral. O terço constitucional é um adicional que incide sobre a remuneração das férias; deferir o acessório sem o principal, num contexto de procedência integral dos pedidos, configura mera inexatidão material de redação, perfeitamente sanável por meio da interpretação integrativa na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o título executivo deve ser interpretado em harmonia com a fundamentação que lhe serve de suporte, para que se extraia o exato alcance da res iudicata:

"A interpretação do título executivo deve ser feita de forma sistemática, levando-se em conta não apenas o dispositivo, mas também a fundamentação da decisão que o originou, de modo a preservar a coerência e a finalidade do julgamento." (AgInt no AREsp 1.258.861/SP).

Portanto, a decisão proferida pela magistrada a quo (ID 74881879) agiu com acerto ao registrar que a sentença contemplou os pedidos de forma integral. A "correção" ou esclarecimento realizado não fere a coisa julgada; ao contrário, a preserva em sua plenitude, impedindo que erros de digitação ou omissões pontuais no dispositivo anulem o direito substancial reconhecido ao longo de toda a instrução processual.

Quanto ao perigo de dano alegado pelo Município, este não restou demonstrado. A execução de valores reconhecidamente devidos a servidor público em razão de trabalho prestado possui natureza alimentar e deve prosseguir para a satisfação do credor, não servindo a alegação genérica de "prejuízo ao erário" como salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações judiciais.

Diante do exposto, e em harmonia com as normas fundamentais do processo civil que privilegiam a boa-fé e a interpretação sistêmica das decisões, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, para que a execução prossiga abrangendo as férias integrais, o terço constitucional e o décimo terceiro salário, conforme os parâmetros fixados na fundamentação do título executivo judicial.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758598-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

20/03/2026