Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-97.2021.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801581-97.2021.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA VIANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID 25137343), nos autos da Apelação Cível nº 0801581-97.2021.8.18.0068, que deu provimento ao recurso da autora FRANCISCA VIANA DA SILVA.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a ação proposta, com a declaração a nulidade do contrato de empréstimo e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.

Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à repetição do indébito dos valores na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

iii) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI

 Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (R$ 2.702,15 – dois mil setecentos e dois reais e quinze centavos), com incidência de correção monetária desde a data da transferência.

 

O embargante,  nas suas razões recursais (id 25501326), sustenta a existência de erro material e omissões relevantes, notadamente: (i) que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo moral efetivamente suportado pela embargada, havendo ausência de comprovação de sofrimento ou lesão à esfera íntima que justifique a condenação por danos morais; (ii) que o valor fixado de R$ 2.000,00 a título de danos morais estaria dissociado da média usual em casos análogos, sendo desproporcional e carente de fundamentação concreta; (iii) que a correção e os juros moratórios relativos à indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença e não da citação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362; (iv) que os juros moratórios somente devem ser exigíveis a partir do momento em que a obrigação se torna líquida, isto é, com a prolação da sentença, à luz do art. 407 do Código Civil.

Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.

 

3. MÉRITO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que decisão proferida por este Relator (ID 24096493) teria incorrido em erro material e omissões, uma vez que: (i) não restou demonstrado nos autos qualquer abalo moral efetivamente suportado pela embargada, havendo ausência de comprovação de sofrimento ou lesão à esfera íntima que justifique a condenação por danos morais; (ii) que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais estaria dissociado da média usual em casos análogos, sendo desproporcional e carente de fundamentação concreta; (iii) que a correção e os juros moratórios relativos à indenização por danos morais devem incidir a partir da sentença e não da citação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362.

Inicialmente, a teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No que diz respeito ao argumento de que não restou fundamentado o abalo moral efetivamente suportado pela embargada, o acórdão assim fundamentou, in verbis:

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 30, TJPI). 

 

É uma fundamentação concisa, porém, suficiente, tendo em vista que a responsabilidade do banco é “in re ipsa”, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Quanto à alegação de que o valor fixado na decisão embargada a título de danos morais se mostrar dissociado da média usual em casos análogos, revelando-se, por conseguinte, desprovido de fundamentação concreta, impende consignar que o acórdão impugnado foi prolatado nos seguintes termos, litteris:

No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 Por conseguinte, impõe-se a condenação ao apelado de indenização dos danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 

 

Nessa linha de intelecção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de reparação por danos morais, encontra-se em consonância com os parâmetros medianos usualmente adotados pelo Colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando-se, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a fixação do quantum indenizatório.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não há vício a ser sanado, o acórdão expressamente fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, decisão esta consistente com a jurisprudência pacífica deste TJPI, em casos de responsabilidade oriunda de relações contratuais, in verbis:

IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), d) determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, e) excluir a condenação por litigância de má-fé; e f) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do recurso. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

DISPOSITIVO. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 801959146, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-86.2020.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

DISPOSITIVO. Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato em questão, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801596-95.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)

 

Por conseguinte, nota-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.

 

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-97.2021.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801581-97.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VIANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026