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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000409-58.2017.8.18.0048 (Vara Única de Demerval Lobão-PI) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelado: Sebastião Breno Pereira da Silva Defensoria Pública: Wendel Damasceno Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – RECURSO PREJUDICADO. 1. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal; 2. Recurso apelativo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Breno Pereira da Silva contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única de Demerval Lobão-PI (Id. 29527220) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no arts. 157, §2°, I e II, e 218, c/c art. 69, todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 29527220). Recebida a denúncia (Id. 29527220) e instruído o feito, sobreveio a sentença. O Ministério Público pleiteia, em sede de razões recursais, “a reforma da sentença no diz respeito à fixação final da pena”. A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id. 29527239), pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opina pela declaração de extinção de punibilidade do crime imputado ao apelado, com base no art. 107, I, do CP. Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Consoante relatado, o órgão ministerial superior opinou pela declaração de extinção de punibilidade do crime imputado ao apelante, com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão de Óbito acostada (id. 29690190), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante (STJ,REsp 1097643/RS). Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”; 2. In casu, foi imposta na sentença a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03; 3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa; 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - Apelação Criminal Nº0030792-68.2016.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO. 1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. 2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante. (TJPI - Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 23 a 30 de junho de 2023).
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de Sebastião Breno Pereira da Silva, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. De consequência, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua prejudicialidade, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 12/03/2026
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0000409-58.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO BRENO PEREIRA DA SILVA
Publicação13/03/2026