Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803205-55.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência de poderes específicos na procuração apresentada e do descumprimento da ordem de emenda quanto à juntada dos extratos bancários. A parte autora questionava descontos indevidos em conta bancária, sem, contudo, apresentar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação processual mediante procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas, mas sem poderes específicos; e (ii) apurar se a ausência de documentos essenciais após determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração assinada a rogo com duas testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI, supre a exigência de instrumento público, mas não afasta a necessidade de poderes específicos para o ajuizamento da ação. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários para comprovação dos descontos questionados, inviabiliza a análise do pedido e configura descumprimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo configurado cerceamento de defesa quando o indeferimento decorre da própria inércia da parte. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de poderes específicos na procuração inviabiliza a regularidade da representação processual para o ajuizamento da ação. O descumprimento imotivado de determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Em demandas com indícios de repetitividade ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais conforme recomendação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803205-55.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803205-55.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência de poderes específicos na procuração apresentada e do descumprimento da ordem de emenda quanto à juntada dos extratos bancários. A parte autora questionava descontos indevidos em conta bancária, sem, contudo, apresentar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação processual mediante procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas, mas sem poderes específicos; e (ii) apurar se a ausência de documentos essenciais após determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de procuração assinada a rogo com duas testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI, supre a exigência de instrumento público, mas não afasta a necessidade de poderes específicos para o ajuizamento da ação.

  2. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários para comprovação dos descontos questionados, inviabiliza a análise do pedido e configura descumprimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo configurado cerceamento de defesa quando o indeferimento decorre da própria inércia da parte.

  4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

  5. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de poderes específicos na procuração inviabiliza a regularidade da representação processual para o ajuizamento da ação.

  2. O descumprimento imotivado de determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito.

  3. Em demandas com indícios de repetitividade ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais conforme recomendação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 27716297), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento à apelação cível da ora agravante, para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, mantendo, no entanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por descumprimento de ordem judicial quanto à emenda à inicial, notadamente pela ausência de poderes específicos na procuração e da juntada de extratos bancários.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial e que a exigência de procuração com poderes específicos e de extratos bancários representaria cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

Conheço do agravo interno, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Todavia, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

O recurso não merece prosperar.

A decisão ora impugnada reconheceu, com propriedade, que a autora, embora tenha apresentado procuração particular assinada a rogo e com duas testemunhas — o que, à luz da Súmula 32 do TJPI, afasta a necessidade de procuração pública —, não incluiu poderes específicos para o ajuizamento da ação, requisito essencial à regularidade da representação processual em demandas dessa natureza.

Ademais, não houve juntada dos extratos bancários, imprescindíveis à demonstração dos descontos questionados, conforme exigido expressamente pelo juízo de origem na determinação de emenda à inicial, a qual não foi cumprida integralmente, sem qualquer justificativa plausível pela parte autora.

Ressalte-se que o art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que, em caso de não atendimento da emenda determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim também dispõe o art. 373, I, do CPC, ao atribuir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Nesse contexto, não há nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito foram consequência da inércia da parte autora frente a ordem judicial objetiva, clara e razoável.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Por fim, ressalta-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e devidamente rebatidos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida às ID 27716297.

É como voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803205-55.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOURENCA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2026