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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803205-55.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 27716297), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento à apelação cível da ora agravante, para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, mantendo, no entanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por descumprimento de ordem judicial quanto à emenda à inicial, notadamente pela ausência de poderes específicos na procuração e da juntada de extratos bancários. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial e que a exigência de procuração com poderes específicos e de extratos bancários representaria cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Todavia, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. O recurso não merece prosperar. A decisão ora impugnada reconheceu, com propriedade, que a autora, embora tenha apresentado procuração particular assinada a rogo e com duas testemunhas — o que, à luz da Súmula 32 do TJPI, afasta a necessidade de procuração pública —, não incluiu poderes específicos para o ajuizamento da ação, requisito essencial à regularidade da representação processual em demandas dessa natureza. Ademais, não houve juntada dos extratos bancários, imprescindíveis à demonstração dos descontos questionados, conforme exigido expressamente pelo juízo de origem na determinação de emenda à inicial, a qual não foi cumprida integralmente, sem qualquer justificativa plausível pela parte autora. Ressalte-se que o art. 321, parágrafo único, do CPC é claro ao dispor que, em caso de não atendimento da emenda determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim também dispõe o art. 373, I, do CPC, ao atribuir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, não há nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito foram consequência da inércia da parte autora frente a ordem judicial objetiva, clara e razoável. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e devidamente rebatidos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida às ID 27716297. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0803205-55.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOURENCA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2026