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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802566-56.2025.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIEDADE DO ANIMAL COMPROVADA. CONFISSÃO DA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida pelo acidente ocasionado por animal solto em rodovia, nos termos do art. 936 do Código Civil, que consagra hipótese de responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal. Nos termos do referido dispositivo legal, basta a comprovação da vinculação do animal ao réu, competindo a este afastar a responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, diversamente do entendimento adotado na sentença, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a propriedade do animal pela requerida. Consta dos autos que a própria requerida afirmou em audiência ser a proprietária do animal (garrote), esclarecendo que o adquiriu por meio de bingo. Tal declaração configura confissão judicial, dotada de elevado valor probatório, nos termos da legislação processual. Por fim, a autora anexou comprovante de transferência em favor do recorrente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), demonstrando buscar reparar os infortúnios sofridos pelo autor. Ademais, a testemunha trazida pela parte ré, Sr. Francisco (“Juriti”), vaqueiro, afirmou que foi contratado para procurar o animal que havia desaparecido, circunstância que corrobora a versão autoral e reforça a vinculação do bovino à esfera de domínio da requerida. Embora o Boletim de Ocorrência, isoladamente, não seja prova plena dos fatos, atua como elemento corroborativo, sobretudo quando analisado em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. Reconhecida a propriedade do animal, opera-se automaticamente a responsabilidade objetiva da requerida/recorrida, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior apta a elidir o dever de indenizar. A jurisprudência é firme no sentido de que o dono ou detentor do animal responde pelos danos causados a terceiros, inclusive em acidentes de trânsito, conforme já assentado pelo TJPI no precedente citado na própria sentença recorrida, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018)
Assim, demonstrados a existência do evento danoso; o nexo causal; e a propriedade do animal pela requerida, impõe-se a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Quanto aos danos materiais, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente. Compulsando aos autos, observo que nenhum dos comprovantes de medicamentos anexados aos autos consta em nome do recorrente (ID. 29178389), não sendo presumível que todas as referidas medicações tenham sido utilizadas em seu favor, ou tenham sido adquiridas em razão do evento danoso afirmado na inicial. Não obstante, quanto a motocicleta envolvida no acidente, consta ser de propriedade de GILMAR SANTOS FERREIRA (ID. 29178390), razão pela qual, o autor não demonstrou nos autos haver legitimidade e interesse de agir quanto à pretensão de reparação pelos danos materiais ocasionados à motocicleta, uma vez que não demonstrou ostentar a propriedade do referido bem. Assim, no tocante ao pedido de danos materiais, observa-se que a parte autora pretende, na realidade, postular em juízo direitos pertencentes a terceiros, estranhos à relação processual, razão pela qual, carece de legitimidade e interesse de agir nesse ponto dos pedidos, uma vez que não é possível utilizar o processo para a defesa de direito alheio, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se verificam no caso concreto frente as provas anexadas. Dessa forma, há de ser julgada improcedente a pretensão indenizatória quanto aos danos materiais, uma vez que não preenchidas as condições da ação pelo recorrente. Ressalte-se, todavia, que a controvérsia posta permite aferição direta dos supostos abalos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, independentemente do resultado relativo aos danos materiais. Assim, afasto qualquer alegação de prejudicialidade ou impossibilidade de exame, prosseguindo no mérito quanto aos danos morais. No caso concreto, o dano moral resta plenamente configurado. O acidente narrado pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto decorre de colisão com animal de grande porte em rodovia, fato que, por si só, gera situação de extremo risco à integridade física e psíquica do condutor. Consoante demonstrado nos autos, o autor sofreu lesões corporais graves, incluindo fraturas em braço, costelas e maxilar, além da perda de dois dentes, circunstâncias que evidenciam dor física intensa, sofrimento psicológico e abalo à dignidade, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano moral in re ipsa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que acidentes de trânsito envolvendo animais soltos em rodovia, quando resultam em lesões físicas, ensejam indenização por dano moral, sobretudo diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade das lesões suportadas pelo autor; o grau de reprovabilidade da conduta omissiva da requerida, que deixou de manter vigilância adequada sobre o animal; e a função compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante dessas balizas, mostra-se adequada e suficiente a fixação de indenização por dano moral, em valor compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, apto a compensar o sofrimento experimentado pelo autor e a desestimular condutas semelhantes. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida/recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802566-56.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDSON DE SOUSA GOMES
RéuFRANCISCA MARIA OLIVEIRA REIS
Publicação09/03/2026