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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000345-60.2017.8.18.0044
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO TEMPESTIVO PELO ENTE MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL ANUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000345-60.2017.8.18.0044 Procedimento comum cível em que servidora pública municipal ajuíza ação em face do Município de Canto do Buriti/PI, alegando a ausência de cadastramento tempestivo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que teria impedido o recebimento do abono salarial anual, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 9º, II da Lei n. 7.998/90, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento da indenização substitutiva do abono salarial anual, referente aos anos de 2013 a 2022.” Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: que restou comprovado nos autos o cadastramento regular da autora no PASEP a partir de 2013, razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente aos anos de 2019 a 2022. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0000345-60.2017.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuLEIDAIANY DE SOUSA MIRANDA
Publicação09/03/2026