Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831947-92.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0831947-92.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA OLEGARIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Antonia Oliveira Olegário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, firmada com o Banco Santander (Brasil) S.A., diante da suposta inexistência de relação contratual válida. A autora sustenta que, sendo pessoa analfabeta, o contrato não observou as formalidades legais e que não houve comprovação válida de transferência de valores. Pugna pela nulidade da avença e indenização pelos prejuízos sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI;
(ii) determinar se houve comprovação válida de transferência dos valores contratados, conforme Súmula 18 do TJPI;
(iii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo;
(iv) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais requisitos acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

4. A instituição financeira não comprovou, por meio de documentos válidos, a efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta da autora, em afronta à Súmula 18 do TJPI, o que reforça a nulidade da relação contratual.

5. Diante da nulidade da avença e da ausência de engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborada pela jurisprudência pacífica do STJ (Informativo 803).

6. A conduta negligente da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos com base em contrato nulo, configura ato ilícito que viola direitos de personalidade da consumidora, gerando dever de indenizar por danos morais, nos termos da responsabilidade civil objetiva prevista no CDC.

7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado à reparação e ao caráter pedagógico da condenação, conforme precedentes do TJPI.

8. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), e a correção monetária aplica-se conforme o IPCA desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa a formalidade do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme a Súmula 30 do TJPI.

2. A ausência de comprovante válido de transferência do valor contratado acarreta a nulidade do contrato bancário e impõe a devolução dos valores eventualmente descontados.

3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando não houver engano justificável na cobrança, independentemente da comprovação de má-fé.

4. A realização de descontos indevidos com base em contrato nulo configura violação aos direitos do consumidor e enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação de dolo.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Ap. Cív. 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Ap. Cív. 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Informativo 803).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA OLEGARIO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. 

 

A sentença a quo (ID n° 23925360), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita.  

 

Em suas razões recursais (ID nº 23925363), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que o comprovante de transferência do valor contratado não é documento válido para a comprovação de recebimento dos supostos valores da relação contratual impugnada, violando assim a sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como proceder com o cancelamento do referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.

 

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23925416), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.

 

Decisão de admissibilidade (ID n° 26409938) concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal efetivada por procuração válida, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas 

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, o qual, supostamente, não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.



Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 23925349, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, visto que a assinatura a rogo de terceiro é a mesma assinatura contida em uma das testemunhas, com isso não obedece os requisitos previstos no mencionado artigo que prevê além da digital da parte contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas.

 

Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente erro material da sentença, que considerou válido contrato evidentemente nulo. 

 

Evidencia-se, portanto, embora haja a presença da digital da consumidora no instrumento contratual, é absolutamente indispensável a presença cumulativa no momento da celebração contratual de duas testemunhas distintas, e assinatura a rogo, nos termos do próprio entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

 

Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato (por descumprimento de regra cogente, inclusive sumulada) não configura julgamento extra petita, por tratar-se de vício insanável que atinge a própria formação do vínculo jurídico, impondo ao julgador o dever de sua declaração, independentemente de provocação expressa da parte interessada.

 

Como é cediço, os vícios formais em contratos com pessoa absolutamente vulnerável, como o analfabeto, não se convalidam com o tempo nem podem ser objeto de convalidação tácita.

 

Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

 

3.2 Da Alegação do Descumprimento do Entendimento Firmado na Súmula 18 deste Eg. Tribunal de Justiça

 

Com relação a alegação por parte do apelante que o mútuo bancário impugnado supostamente não seguiu os requisitos previstos na sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante válido de transferência de valores nos autos.



Sum. 18 - TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos documento tido como TED (ID n° 23925353) anexado pelo banco apelado, não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, visto que o mencionado documento não é válido, pois no mesmo não se encontra se quer a conta bancária, a qual supostamente teria sido transferido a quantia e nem mesmo o número do contrato referente à quantia transferida.

 

 

Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido, torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais.

 

 

3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

3.5 Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para:

 

 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos

 

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 

 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira.

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831947-92.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831947-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA OLIVEIRA OLEGARIO

Publicação

23/02/2026