Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800451-86.2022.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Maria dos Remédios Pessego Ferreira para: (i) declarar nulo o contrato de seguro prestamista por ausência de comprovação da contratação; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A decisão agravada ainda inverteu os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do relator; (ii) verificar se estão presentes as condições de ação quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (iii) analisar se houve prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a legalidade da cobrança referente ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante, inexistindo nulidade no caso concreto. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, considerando sua atuação como estipulante e beneficiário direto do seguro prestamista. A tese de prescrição anual fundada no art. 206, § 1º, II, do Código Civil não se aplica, sendo observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo. A ausência de prova da contratação válida do seguro prestamista — ônus que incumbia ao banco — caracteriza cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Diante da ausência de engano justificável, aplica-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais, justificada pela retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, beneficiária previdenciária. O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente a apelação quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC. A instituição financeira que figura como estipulante e beneficiária de contrato de seguro prestamista possui legitimidade para responder pelos vícios da contratação, inclusive quando ausente autorização expressa do consumidor. Nas ações que discutem cobranças indevidas em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a partir do último desconto. É nula a contratação de seguro prestamista não autorizada expressamente pelo consumidor, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e 1.021, § 1º; CC, art. 206, § 1º, II; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 27; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 972; TJ-MT, Apelação Cível nº 10074711220218110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.02.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 08000589120238120021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30.09.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJ-AM, AC nº 06042721720218043800, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 15.12.2022; TJ-PI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-86.2022.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800451-86.2022.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, IASMYNN BAPTISTEL RAUPP
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Maria dos Remédios Pessego Ferreira para: (i) declarar nulo o contrato de seguro prestamista por ausência de comprovação da contratação; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A decisão agravada ainda inverteu os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do relator; (ii) verificar se estão presentes as condições de ação quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (iii) analisar se houve prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a legalidade da cobrança referente ao seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência dominante, inexistindo nulidade no caso concreto.

  2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, considerando sua atuação como estipulante e beneficiário direto do seguro prestamista.

  3. A tese de prescrição anual fundada no art. 206, § 1º, II, do Código Civil não se aplica, sendo observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo.

  4. A ausência de prova da contratação válida do seguro prestamista — ônus que incumbia ao banco — caracteriza cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  5. Diante da ausência de engano justificável, aplica-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais, justificada pela retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, beneficiária previdenciária.

  6. O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O relator pode decidir monocraticamente a apelação quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A instituição financeira que figura como estipulante e beneficiária de contrato de seguro prestamista possui legitimidade para responder pelos vícios da contratação, inclusive quando ausente autorização expressa do consumidor.

  3. Nas ações que discutem cobranças indevidas em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a partir do último desconto.

  4. É nula a contratação de seguro prestamista não autorizada expressamente pelo consumidor, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e 1.021, § 1º; CC, art. 206, § 1º, II; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 27; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 972; TJ-MT, Apelação Cível nº 10074711220218110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.02.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 08000589120238120021, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30.09.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJ-AM, AC nº 06042721720218043800, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 15.12.2022; TJ-PI, Súmula nº 35.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800451-86.2022.8.18.0052
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, IASMYNN BAPTISTEL RAUPP - PI20633-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra Decisão Monocrática terminativa proferida na Apelação Cível proposta por  MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA, ora agravada.



A Decisão Monocrática recorrida, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheceu do recurso de apelação, e, no mérito, deu-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, referente ao seguro prestamista; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 


Inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o Banco agravante alega, em preliminar, a impossibilidade de julgamento monocrático, prescrição anual e a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega a regularidade da contratação.



Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, referente ao seguro prestamista; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do seguro, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.

 

Como relatado, foi reconhecida na d. Decisão agravada a nulidade do ajuste contratual impugnado em razão da não comprovação da contratação.



DA LEGITIMIDADE DO BANCO



O Banco do Brasil suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato do serviço foi firmado com a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pelo autor.

 

Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”



Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, a instituição financeira que atua como estipulante e beneficiária direta de contrato de seguro prestamista vinculado à operação de crédito responde pelos efeitos jurídicos decorrentes da contratação, inclusive no que tange à legalidade da cobrança e à transparência no fornecimento das informações ao consumidor.



Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 7º, parágrafo único, e art. 14, a responsabilidade é solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Logo, o banco demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista sua participação ativa na avença discutida.


 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

“E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)”

 

Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.



DA PRESCRIÇÃO



No tocante à alegação de prescrição anual, esta igualmente não resiste à análise técnica. Pretende o agravante a incidência do art. 206, §1º, II, do Código Civil, que prevê prazo de um ano para pretensões fundadas em contratos de seguro.



Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.


Nesse sentido, eis o julgado a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


A jurisprudência distingue claramente o prazo aplicável às relações securitárias comuns das hipóteses que envolvem relações de consumo bancárias, como é o caso do seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado.



Portanto, ausente o transcurso do quinquênio entre o último desconto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora.



MÉRITO


Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à seguradora agravante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato válido.



Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:



Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.



Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;



Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco recorrente à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).



Nesse sentido, os julgados a seguir:



EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)



Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.



A decisão agravada examinou com acerto os elementos constantes dos autos, reconhecendo a invalidade da contratação do seguro prestamista diante da ausência de manifestação expressa de vontade da parte autora, somada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O banco, que detinha melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação, não produziu prova suficiente em momento oportuno, atraindo os efeitos da sua inércia.



Ademais, conforme entendimento consagrado no Tema 972 do STJ, é nulo o contrato de seguro prestamista firmado sem a anuência expressa do consumidor, especialmente quando vinculado à concessão de crédito, hipótese em que se configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.



Consoante reconhecido na decisão ora agravada, restou comprovada a existência de descontos indevidos e a vulnerabilidade da consumidora, circunstâncias que justificam a condenação à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por dano mor



Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do agravado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

Detalhes

Processo

0800451-86.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026