Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801250-66.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801250-66.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE CABRAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.




I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CABRAL OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO FICSA S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões recursais (ID 30427515), o Apelante sustenta, em síntese, que a documentação acostada à inicial é suficiente para o prosseguimento do feito, argumentando que a exigência de documentos adicionais, notadamente o comprovante de endereço em nome do autor, configura excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida. (ID 30427523)

Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade


Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito

O art. 932, IV, "a", do CPC, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa envolve relação de consumo (Súmula 297/STJ), mas a proteção consumerista não exonera a parte do cumprimento de deveres processuais mínimos, nem autoriza o afrouxamento indiscriminado de cautelas quando presentes indícios de litigância predatória. A súmula nº 33 desta Corte de Justiça ampara medidas excepcionais de triagem e verificação da autenticidade da postulação, do domicílio e da regularidade da representação, sobretudo em demandas massificadas e com sinais padronizados.


Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


No ponto, a determinação de emenda para acostar comprovante de residência em nome próprio, ou documento equivalente idôneo, no prazo assinalado, não traduz formalismo vazio, mas exercício proporcional do poder geral de cautela, voltado à higidez da relação processual, à definição da competência territorial e à verificação da autenticidade da outorga e do domicílio alegado.

Em contexto de indícios concretos de litigância predatória e necessidade de validação do domicílio para fins de competência, a jurisprudência tem orientação dominante no sentido de reputar legítima a exigência de comprovante válido e atualizado, vinculando-o aos requisitos essenciais da peça inaugural e ao dever de cooperação processual:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA N.º 1/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO TJ/PB E RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (…) A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, necessário à formação da relação processual e ao atendimento dos requisitos da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 485, IV, do CPC. (…). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004639320248150091, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível)


Assim, diante de indícios latentes de litigância predatória, a necessidade de validação do domicílio para definição de competência autoriza, de forma excepcional e fundamentada, a adoção das cautelas determinadas pelo juízo de origem. Não atendidas, e ausente justificativa plausível, incide o art. 321, parágrafo único, do CPC (indeferimento da inicial), conduzindo à extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).


III. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados.

Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.

Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.





 

Teresina/PI, 26 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-66.2025.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801250-66.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CABRAL OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/01/2026