Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0809191-31.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. SISTEMA ESTÁTICO. ART. 373 DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. Tratando-se de sociedade de economia mista, a competência para julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, momento em que o participante toma ciência suficiente do valor reputado devido pela instituição financeira, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. No mérito, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observada a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme definido pelo STJ no Tema nº 1.300, a depender da forma de saque dos valores do PASEP. Realizada prova pericial contábil, indispensável ao deslinde da controvérsia, constatou-se a existência de saldo residual em favor da autora no valor de R$ 12,34, conclusão acolhida pelo juízo de origem e não impugnada pelas partes. Ausente comprovação de desfalques indevidos e evidenciado o correto critério de atualização monetária e juros, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu apenas o saldo residual apurado. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento Nas ações revisionais do PASEP, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e a Justiça Comum Estadual é competente; o prazo prescricional é decenal, contado do saque integral do principal; e, comprovada por perícia contábil a inexistência de desfalques, limitando-se a diferença a saldo residual, impõe-se a manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809191-31.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809191-31.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. SISTEMA ESTÁTICO. ART. 373 DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.

  2. Tratando-se de sociedade de economia mista, a competência para julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ.

  3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.

  4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, momento em que o participante toma ciência suficiente do valor reputado devido pela instituição financeira, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.

  5. No mérito, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observada a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme definido pelo STJ no Tema nº 1.300, a depender da forma de saque dos valores do PASEP.

  6. Realizada prova pericial contábil, indispensável ao deslinde da controvérsia, constatou-se a existência de saldo residual em favor da autora no valor de R$ 12,34, conclusão acolhida pelo juízo de origem e não impugnada pelas partes.

  7. Ausente comprovação de desfalques indevidos e evidenciado o correto critério de atualização monetária e juros, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu apenas o saldo residual apurado.

  8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.


Tese de julgamento

 Nas ações revisionais do PASEP, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e a Justiça Comum Estadual é competente; o prazo prescricional é decenal, contado do saque integral do principal; e, comprovada por perícia contábil a inexistência de desfalques, limitando-se a diferença a saldo residual, impõe-se a manutenção da sentença.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4519829), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar o Banco/Apelante ao pagamento em favor da parte Autora/Apelada no valor de R$ 12,46 (doze reais e quarenta e seis centavos), atualizados até 30/05/2020.

Nas suas razões recursais (id nº 4519832), o Apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum e a prescrição da pretensão autoral e no mérito, pugnou, em suma, pela reforma da sentença, tendo em vista a não comprovação efetiva do dano material alegado.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Em decisão de id. nº 4724353, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.

Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria, conclusos.

Juízo de admissibilidade positivo (id. 18012088).

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Precipuamente, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Em suas razões, o Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), bem como a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.

Quanto ao tema, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:


I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Desse modo, consoante a tese supracitada, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”


Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - DESFALQUE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ. - Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo réu, sofreu desfalques indevidos, mostra-se adequada a legitimidade da sociedade de economia mista, gestora da conta, para figurar no polo passivo da demanda - "É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, (...) no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP."- Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210885273001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I – Em 13/09/2023, o Colendo Tribunal Cidadão julgou, por meio de sua 1ª Seção, 3 (três) recursos especiais n. 1.895.936/TO; 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática recursos repetitivos, fixando o tema 1150 com as seguintes teses (cópias de fls. 19/32): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." II – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação e anular a sentença recorrida. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0000270-36.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).”


Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:


Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”


Logo, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM suscitada pelo Apelante.


III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO


Em suas razões recursais, o Banco/Apelante também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, entre a data da ciência do dano pela parte Autora e a data do ajuizamento da Ação.

Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

Tema Repetitivo nº 1.150


Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387


Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelada, juntado pelo Banco/Apelante no id nº 4519562, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 28/03/2017, de modo que a Recorrida teria até 28/03/2027 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação em 07/04/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Logo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.


IV – DO MÉRITO DA AÇÃO


No caso em tela, a Apelada ajuizou Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelante, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pela qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.

Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos:


“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ.

Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado.

Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes).

Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas:

1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo;

2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha;

3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.”


Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o Banco/Apelante apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante.

Por fim, como já exposto, enquanto a parte Autora/Apelada sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco/Apelante afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Diante do quadro apresentado, o Magistrado a quo acertadamente determinou a realização de prova pericial.

Em análise ao laudo pericial realizado (id. 4519822), verifico que a profissional expert considerou todos os pontos acima referenciado pelo Tema nº 1.300 do STJ acerca das provas acostadas pelas partes, concluindo pelo saldo atualizado devido à parte Autora/Apelada no valor de R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos).

Por conseguinte, não verifico qualquer manifestação de oposição pelas partes quanto ao laudo acostado, em contrário, verifico manifestação do Banco/Apelante concordando com o laudo em id. 4519826, inclusive, apresentando parecer técnico contábil similar, uma vez que conclui pela existência de saldo no mesmo valor.

Desse modo, em consonância com o entendimento do Magistrado de origem, bem como pelos fundamentos supra, tenho por concluir que o saldo do valor atualizado soma a quantia de R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos), sendo este o total devido à autora/Apelada.

Logo, ausente a comprovação dos desfalques alegados pela parte Apelada, mas considerando os parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros, apurando que o saldo do valor atualizado devido à parte autora/Apelada soma a quantia de R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos), a manutenção da sentença é medida que se impõe.


V – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença recorrida, em todos os seus termos

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0809191-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

09/03/2026