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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800999-63.2023.8.18.0089
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, 429, II, 1.003, § 5º, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal (Resolução nº 02/1987), art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.239.570/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJ-AL, Ap. Cív. 0751698-67.2023.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório, j. 26.02.2025; TJ-PR, Ap. Cív. 0006782-63.2024.8.16.0130, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 18.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA RAILDA JUREMA, em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., parte Apelada, ora Agravada (ID 28616416, pp. 01/05). RAZÕES RECURSAIS (ID 29386729): Alega a Agravante que, em suma, que: i) a decisão agravada foi omissa quanto ao Tema Repetitivo 1.061/STJ, deixando de apreciar matéria relevante para o deslinde da causa, o que implica violação ao art. 927 do CPC; ii) indispensabilidade de perícia grafotécnica e papiloscópica, em decorrência da necessidade de produção de prova técnica; iii) a sentença incorreu em erro material ao tratar de contrato de seguro quando se tratava de empréstimo consignado. Por esses motivos, requereu o provimento do seu recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a análise integral das matérias deduzidas na apelação, especialmente quanto ao Tema 1.061/STJ, ao exame dos embargos de declaração opostos na origem e à determinação de produção de perícia grafotécnica e papiloscópica. CONTRARRAZÕES (ID 29863311): Instado a se manifestar, o Banco Agravado requereu o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade ou o seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Ademais, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, posto que o recurso possui argumentos que poderiam, em tese, infirmar a decisão agravada. Por essa razão, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO Conforme relatado, através do presente Agravo Interno, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que esta foi omissa quanto ao seu argumento de nulidade da sentença a quo, por erro in procedendo, em razão da inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, tendo em vista que ela impugnou a validade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo Banco ora Agravado. No caso concreto, a parte consumidora, ora Agravante, sustentou, desde a petição inicial, que não solicitou o empréstimo consignado objeto da demanda. Em sede de réplica, impugnou a assinatura das testemunhas e da pessoa que assina a rogo, sob o fundamento de que não as conhece e de que são naturais de outras cidades, o que evidenciaria a existência de fraude (ID 28049868). Ao ser intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, a parte Autora, ora Agravante, reiterou a impugnação às assinaturas constantes no contrato apresentado pelo Banco Réu, ora Agravado, e requereu a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica, a ser custeada pelo Banco Réu, ora Agravado, defendendo, expressamente, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (ID 28049871). Não obstante, a Secretaria do juízo a quo certificou, erroneamente, que as partes teriam se manifestado no sentido de não terem mais provas a produzir e de requerer o julgamento antecipado da lide (ID 28049873). Em seguida, o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença de improcedência dos pedidos autorais, sem, contudo, apreciar a alegação de fraude nas assinaturas, tampouco o pedido de produção de perícia grafotécnica e papiloscópica. Ademais, o magistrado a quo afirmou, por um lapso, que não houve impugnação específica quanto à autenticidade do contrato apresentado (ID 28049880, p. 03). Neste ponto, insta salientar que não se desconhece que o magistrado é o destinatário das provas a serem produzidas no processo, nos termos do art. 370 do CPC, competindo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de cada meio probatório à luz das peculiaridades do caso concreto. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando o feito se encontrar suficientemente instruído para o deslinde da causa (STJ, REsp n. 2.239.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Todavia, na hipótese sob análise, constata-se que as matérias discutidas nos autos possuem natureza eminentemente fática. Trata-se de ação declaratória em que se questiona a validade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos e, por consequência, a própria manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico. Por esse motivo, entendo que o magistrado a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide sem enfrentar a alegação de falsidade/fraude das assinaturas apostas no contrato e sem se manifestar sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica e papiloscópica com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Isso porque a Corte Superior de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061), fixou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de comprovar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, diante da impugnação da autenticidade do documento, caberia ao juízo de origem fixar a autenticidade das assinaturas como ponto controvertido dos autos e facultar à parte Ré, ora Agravada, a sua comprovação, nos termos do art. 429, II, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. No entanto, tal providência não foi adotada, o que evidencia a inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e do devido processo legal, uma vez que não foi oportunizado às partes o exercício pleno do ônus probatório. Dessa forma, resta claro que a causa não se encontrava madura para julgamento, diante da ausência de saneamento do feito, da delimitação dos pontos controvertidos e da produção de prova indispensável à resolução da controvérsia. A prolação de sentença nessas circunstâncias configura inequívoco error in procedendo, consubstanciado na inobservância das normas de procedimento, em prejuízo das partes litigantes, o que impõe a nulidade da sentença. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL . ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA . ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Moisés Araujo e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recorrente sustenta a aplicação do Tema 1.061/STJ, alegando fraude na assinatura digital constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requerendo devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de empréstimo impugnado pelo recorrente e na distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.061/STJ . Discute-se, ainda, a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art . 429, II, do CPC, cabia à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura digital, uma vez que a parte autora impugnou sua validade. 4. A sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, em afronta ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.061, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado . 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Julgamento prejudicado das demais razões recursais. Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061/STJ." 8. "2 . O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória para verificar a autenticidade de assinatura digital impugnada, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 429, II; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ - AgInt no AREsp 1504747/SP; STJ - AgInt no AREsp 2294049/BA. (TJ-AL - Apelação Cível: 07516986720238020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais". Arguição pela autora de falsidade da assinatura do contrato de abertura de conta corrente rejeitada por falta de impugnação específica e ausência de prova técnica da contrafação alegada . Julgamento antecipado do processo. Error in procedendo. Ausência de prévio saneamento e organização do processo acerca dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório que resultou, em concreto, no cerceamento de defesa. Impossibilidade, na hipótese, de julgamento antecipado em razão da arguição de falsidade contratual, a ser definida à luz do tema repetitivo n . 1.061 do STJ. Nulidade da sentença. Apelação conhecida e provida . I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, em razão da ausência de prova grafotécnica acerca da alegada falsidade na assinatura do contrato de abertura de conta corrente e contratação de produtos e serviços. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há a possibilidade de julgamento, desde logo, da impugnação à autenticidade das assinaturas contratuais sem acarretar, para tanto, cerceamento de defesa ( CPC, art. 1.013, inciso III) . III. Razões de decidir3. Falsidade da assinatura do contrato exibido pelo Banco réu a justificar o débito negativado em nome da autora. Ponto controvertido não delimitado previamente pelo Juízo de origem . Discussão que exige prévia decisão saneadora do processo, com a definição dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório (CPC, art. 357). Necessidade, ademais, de enfrentamento do Tema Repetitivo n. 1 .061 do STJ (CPC, art. 489, § 1º, inciso VI). Error in procedendo. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide . Nulidade da sentença. 4. Impossibilidade de julgamento imediato dos pedidos (CPC, art. 1 .013, § 3º, inciso III), sob pena de cerceamento de defesa. Controvérsia nos autos lastreada em situação fática que claramente carece de esclarecimentos. Mácula na instrução não sanável nesta instância. Causa não madura . Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para a fase instrutória e o prosseguimento do processo em termos regulares.IV. Dispositivo e tese5 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Impugnação à autenticidade da assinatura de contrato bancário que exige prévia decisão saneadora do processo ( CPC, art. 357), com a delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório, observado o que definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n . 1061, sob pena de cerceamento de defesa das partes."________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 355, 357, 489, § 1º, inc. VI, 1.013, § 3º, inc . III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005945-21 .2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 25/9/2023; e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002131-17 .2021.8.16.0025 - Araucária - relator: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU – julgado em 15/12/2023 . (TJ-PR 00067826320248160130 Paranavaí, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 18/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2025) Assim, tendo sido a lide julgada sem a observância do procedimento legalmente aplicável e do princípio do devido processo legal, em especial quanto ao disposto no art. 429, II, do CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, entendo que a anulação da sentença por error in procedendo é a medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para a regular instrução e processamento.
III. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença recorrida por error in procedendo, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para sua regular instrução e processamento. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800999-63.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAILDA JUREMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/02/2026