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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855651-03.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PORTARIA SECTICS/MS Nº 88/2025. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento abemaciclibe à parte autora, para tratamento de câncer de mama, bem como determinou o bloqueio de valores em caso de descumprimento da tutela e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento abemaciclibe, à luz da política pública de saúde vigente; (ii) analisar a legalidade da determinação judicial de bloqueio de valores, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e (iii) aferir a correção da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento abemaciclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria SECTICS/MS nº 88/2025, vigente à época da sentença, o que afasta a alegação de ausência de previsão em protocolos oficiais e confere respaldo jurídico à condenação estatal. 4. A incorporação administrativa do fármaco pressupõe avaliação técnico-científica da CONITEC, que envolve análise de evidências clínicas, impacto orçamentário e custo-efetividade, demonstrando o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral. 5. O relatório médico e a Nota Técnica do NATJUS/PI comprovam a indicação terapêutica específica, a inexistência de alternativa com eficácia equivalente no SUS e a imprescindibilidade do tratamento à luz da literatura científica, reforçando a necessidade de fornecimento. 6. A sentença abordou expressamente o respeito ao PMVG, destacando que o orçamento do medicamento foi compatível com o valor máximo permitido, não havendo violação aos parâmetros de regulação nem demonstração de sobrepreço. 7. A medida executiva de bloqueio de valores foi imposta apenas diante do descumprimento da tutela antecipada e está condicionada ao PMVG, revelando atuação jurisdicional proporcional e alinhada à proteção ao erário. 8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, está de acordo com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1313), diante da ausência de condenação líquida e da natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação do medicamento ao SUS confere presunção de eficácia, segurança e custo-efetividade, legitimando sua concessão judicial mesmo sem previsão expressa em protocolo clínico individualizado. 2. A determinação de bloqueio de valores, condicionada ao PMVG, é medida legítima para assegurar o cumprimento de ordem judicial sem comprometer os limites orçamentários da Administração. 3. É válida a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas contra a Fazenda Pública quando não houver condenação em quantia certa ou quando a fixação percentual for inadequada. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 8º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855651-03.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA VALDECI GOMES GUIMARÃES, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para ratificar a liminar deferida e determinar que o Estado do Piauí forneça o fármaco Abemaciclibe (Verzenios) 150mg, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade. A decisão fundamentou-se no direito constitucional à saúde, na existência de recomendação de incorporação do medicamento pela CONITEC, no respaldo técnico da Nota Técnica do NATJUS, e na ausência de alternativas terapêuticas com eficácia equivalente no SUS. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado não está formalmente incorporado ao SUS, e que cabe à autora procurar atendimento em unidade habilitada (CACON/UNACON). Alega que a judicialização do fornecimento desrespeita os Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral do STF, pois não se observou a necessidade de comprovação, com base em evidências científicas de alto nível, da eficácia do fármaco, da inexistência de substituto terapêutico e da imprescindibilidade do tratamento. Requer, ainda, a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve negativa administrativa expressa por parte da SESAPI, o que configura a pretensão resistida. Rechaça a alegação de ilegitimidade passiva do Estado, afirmando que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do serviço de saúde (Tema 793 do STF). Sustenta que o medicamento já teve recomendação de incorporação pela CONITEC desde 2021 (Portaria SCTIE/MS nº 73/2021), e que sua ausência nos PCDTs decorre de mera mora administrativa. Informa que a sentença já observou o PMVG e que os honorários foram fixados de forma equitativa em valor módico, sendo proporcional a manutenção da condenação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. A insurgência recursal não comporta acolhimento. A sentença recorrida deve ser mantida, porquanto encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente à época de sua prolação, enfrentando de forma adequada e suficiente as teses deduzidas pelo Estado do Piauí e confirmando a correção do juízo de procedência adotado na origem. À época da prolação da sentença, já se encontrava em vigor a Portaria SECTICS/MS nº 88, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 03/11/2025, a qual incorporou expressamente o fármaco abemaciclibe ao Sistema Único de Saúde, para o tratamento de câncer de mama precoce, receptor hormonal positivo, HER2 negativo, linfonodo positivo e com alto risco de recorrência, nos termos do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Citada circunstância confere pleno respaldo jurídico à conclusão adotada pelo juízo de origem, afastando, de modo definitivo, a alegação de que se trataria de medicamento não incorporado ao SUS. A sentença, portanto, já foi proferida à luz da política pública de saúde vigente, não havendo falar em descompasso entre o decisum e o marco normativo aplicável. Desse modo, a incorporação formal do medicamento ao SUS evidencia que a própria Administração Pública, por meio do órgão técnico competente, reconheceu a eficácia, a segurança, o custo-efetividade e a pertinência clínica da tecnologia em questão. Assim, não subsiste a tese de violação aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamentos fora da lista oficial, uma vez que o fármaco passou a integrar, de forma expressa, a política pública de saúde. Desse modo, mostra-se corretamente superada a argumentação recursal fundada na ausência de previsão em protocolos e listas oficiais, bem como a alegação de que a autora deveria buscar o tratamento exclusivamente em unidades CACON ou UNACON, pois a obrigação estatal decorre diretamente da incorporação da tecnologia ao SUS, independentemente da via administrativa específica adotada. Sob outro viés, também não prospera a alegação de que não teria sido demonstrada, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico e a imprescindibilidade do tratamento. Essa tese não se sustenta por duas razões convergentes e autônomas. A primeira decorre da incorporação do abemaciclibe ao SUS, a qual pressupõe criteriosa avaliação técnico-científica realizada no âmbito da CONITEC, com análise sistemática de evidências clínicas, estudos randomizados e impacto orçamentário. A decisão administrativa de incorporação, anterior à sentença, constitui reconhecimento institucional da validade científica e terapêutica do fármaco. A segunda razão reside no conjunto probatório dos autos. O relatório médico circunstanciado apresentado pela parte autora descreve quadro clínico específico, compatível com a indicação do medicamento, e aponta a inexistência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente no SUS. Tal prescrição foi corroborada pela Nota Técnica do NATJUS-PI, que se manifestou de forma expressamente favorável ao fornecimento do abemaciclibe, com base em diretrizes nacionais e internacionais e na literatura científica consolidada, destacando a ausência de substitutos terapêuticos com a mesma eficácia no sistema público. Nesse contexto, não há falar em afronta aos Temas 06 e 1234 da repercussão geral do STF. Ao contrário, os requisitos ali delineados encontram-se plenamente atendidos, seja pela avaliação técnica constante dos autos, seja pela própria incorporação administrativa do medicamento ao SUS, já vigente quando do julgamento em primeiro grau. Outrossim, a sentença recorrida tampouco comporta alteração quanto à alegada inobservância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Com efeito, o juízo de origem enfrentou expressamente a matéria, consignando que o orçamento apresentado para aquisição do fármaco foi homologado após verificação de sua compatibilidade com o PMVG, além de estar em conformidade com a prescrição médica que orienta o tratamento da parte autora. Não se trata, portanto, de omissão ou de aplicação indevida dos parâmetros regulatórios, mas, ao contrário, de observância explícita e consciente do limite máximo de preço fixado pelo órgão regulador competente. A fundamentação adotada evidencia que a determinação de bloqueio de valores somente foi adotada diante do descumprimento da tutela antecipada pelo ente estatal e condicionada ao respeito ao PMVG, como forma de assegurar a efetividade da ordem judicial sem descurar da proteção ao erário. Referida providência revela atuação jurisdicional equilibrada, que compatibiliza o direito fundamental à saúde com os mecanismos de racionalização do gasto público. Nesse cenário, a pretensão recursal carece de interesse jurídico, uma vez que o comando sentencial já incorporou o parâmetro cuja aplicação se postula. Ausente qualquer demonstração de aquisição por valor superior ao permitido ou de afronta às normas de regulação de preços, não há razão para reforma do decisum. Assim, deve ser mantida a sentença também nesse ponto, porquanto considerou expressamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e estruturou a medida executiva em estrita consonância com esse limite regulatório. No que se refere aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao ente apelante. A sentença fixou a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em valor certo e módico, compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a ausência de condenação em quantia certa. O entendimento em questão encontra-se em absoluta consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1313), segundo a qual é admissível o arbitramento equitativo de honorários em demandas contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico for inestimável ou quando a fixação percentual se revelar inadequada. A sentença, inclusive, fez menção expressa aos precedentes representativos da controvérsia, o que reforça sua correção técnica. Não se verifica, portanto, qualquer excesso, desproporcionalidade ou afronta ao regime legal dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser mantida integralmente a condenação fixada na origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cujo ônus recai sobre a parte apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0855651-03.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VALDECI GOMES GUIMARAES
Publicação03/03/2026