Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801264-20.2024.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO BANCÁRIO. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 331194415-5, apesar dos descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 198,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) estabelecer se a prova apresentada pelas instituições financeiras é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos demonstra a existência de contratação válida, com utilização de biometria facial e crédito do valor contratado por meio de transferência bancária em favor da parte autora. 4. A alegação genérica de fraude na biometria facial, desacompanhada de prova técnica ou indícios concretos capazes de infirmar a autenticidade do procedimento, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do contrato. 5. A inexistência de assinatura a punho não invalida, por si só, o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, desde que observados os mecanismos de identificação e segurança admitidos. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por biometria facial e crédito do valor contratado em favor do consumidor. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. A ausência de prova robusta de fraude afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801264-20.2024.8.18.0028 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801264-20.2024.8.18.0028
REQUERENTE: MARIA ELIZA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO BANCÁRIO. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 331194415-5, apesar dos descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 198,17.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) estabelecer se a prova apresentada pelas instituições financeiras é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prova documental constante dos autos demonstra a existência de contratação válida, com utilização de biometria facial e crédito do valor contratado por meio de transferência bancária em favor da parte autora.

 4. A alegação genérica de fraude na biometria facial, desacompanhada de prova técnica ou indícios concretos capazes de infirmar a autenticidade do procedimento, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do contrato.

 5. A inexistência de assinatura a punho não invalida, por si só, o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, desde que observados os mecanismos de identificação e segurança admitidos.

 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

 7. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por biometria facial e crédito do valor contratado em favor do consumidor.

 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 3. A ausência de prova robusta de fraude afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora ajuizou a ação em face de dois réus, o BANCO PAN S.A. e o BANCO BRADESCO S.A., narrando sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado de número 331194415-5, no valor de R$ 198,17. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto aos bancos requeridos. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 27092522), nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores dos bancos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 27092523), aduzindo, em síntese, que a prova de biometria facial apresentada pelo banco é fraudulenta, afirmando que não reconhece a imagem constante na “selfie” do contrato, apontando diferenças na cor da pele e no envelhecimento em relação aos seus documentos. Sustenta que não houve assinatura a punho e que o depósito via TED não tem o condão de validar um ato ilícito. Ao final, requer a reforma total da decisão para julgar procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 27092525) e pelo Banco Pan S.A. (ID 27092527), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801264-20.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ELIZA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026