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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000177-54.2020.8.18.0076
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Julimar Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI (em 4/10/2024 – id. 64608076), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado); 2. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28225645), as preliminares de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e ausência de fundamentação no tocante à tese de absolvição sumária pela excludente da legítima defesa e à qualificadora por motivo fútil. No mérito, pleiteia o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la; 3. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso; 4. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a indicar os elementos de convicção sobre materialidade e autoria, conforme exige o art. 413 do CPP; 5. In casu, rejeito a preliminar suscitada de excesso de linguagem, porém, determino que sejam suprimidos os trechos considerados excessivos, quais sejam: “é categóricas a autorias do crime em apreço imputado ao acusado” e “plena convicção”; 6. Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime; 7. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil, uma vez que, conforme demonstrado, a decisão encontra-se amparada em elementos concretos constantes nos autos. O magistrado a quo baseou-se nos depoimentos colhidos em juízo, que indicam que a motivação do crime decorreu de uma discussão banal, bem como no interrogatório do réu; 8. Quanto à tese de absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, observa-se que a decisão encontra-se devidamente motivada, na medida em que expõe de forma clara as razões pelas quais afastou referida tese. Ademais, no caso concreto, há indícios de que o recorrente possa ter agido de forma desproporcional, considerando que o conjunto probatório aponta para o desferimento de um golpe de faca na vítima; 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido para afastar a preliminar suscitada, porém, determino que sejam suprimidos os trechos considerados excessivos, quais sejam: “é categóricas a autorias do crime em apreço imputado ao acusado” e “plena convicção”. E no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Julimar Oliveira da Silva contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI (em 4/10/2024 – id. 64608076), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28225183). Recebida a denúncia (em 6.11.2020 – id. 28225183) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28225645), as preliminares de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e ausência de fundamentação no tocante à tese de absolvição sumária pela excludente da legítima defesa e à qualificadora por motivo fútil. No mérito, pleiteia o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28225651), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29405592) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
1. Das preliminares. 1.1. Nulidade por excesso de linguagem.
Sustenta a defesa que ocorreu excesso de linguagem na decisão, o que pode influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia. Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa. Após análise detida da decisão, constata-se a existência de excesso de linguagem por parte do juízo singular no seguinte trecho. Veja-se:
“Analisando os autos, é categóricas a autorias do crime em apreço imputado ao acusado. Tanto em sede inquisitorial quanto em juízo os informantes indicaram com plena convicção que o réu matou a vítima com um golpe de faca”.
Entretanto, da leitura detida dos demais trechos da decisão, constata-se que o Juízo de origem se limitou a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, como ainda em relação às qualificadoras imputadas, sem adentrar antecipadamente no mérito ou indicar elementos que possam induzir o convencimento dos Jurados. Em casos de igual jaez, esta Corte de Justiça tem decidido pela preservação da decisão de pronúncia, até porque eventual declaração de nulidade consistiria em medida inadequada e protelatória, mostrando-se suficiente a supressão dos trechos excessivos, o que pode ser feito, por exemplo, com a colocação de tarjas nesses excertos, a fim de sanar o vício, resguardando-se então o bom andamento do processo sem que se comprometa o entendimento e convicção dos jurados. Trata-se de providência que, aliás, se amolda perfeitamente ao caso dos autos, que tramita desde 2012, e cuja pronúncia se deu em 16 de janeiro de 2018. Dessa forma, impõe-se corrigir o vício sem que a marcha processual seja prejudicada, em plena observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, a teor dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 572 e 573, ambos do Código de Processo Penal. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PEQUENO TRECHO. DETERMINAÇÃO DE RASURA. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de pequeno trecho com excesso de linguagem, é possível, em homenagem à celeridade processual, apenas a sua rasura, sem necessidade de se anular a pronúncia, não há se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. - "Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem". (AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 755.983/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.);
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente um dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, não cabimento de recurso especial por violação de norma constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 4. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 5. Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1058167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1/10/2017). 6. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, o magistrado, "ao fundamentar a decisão de pronúncia, afirmou que 'Para uma pessoa que se diz inocente, é inconcebível que faça ele uso do direito ao silêncio, preferindo enfrentar a prisão e só dizer sua inocência em Juízo, como ele fez. Notadamente quando acompanhado de seu advogado [...]'". 7. Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A RASURA DO TRECHO EXCESSIVO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A despeito de ter alertado, parágrafos antes, sobre a impossibilidade de tal operação, a sentença de pronúncia, em excerto específico, adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri quando afirmou, categoricamente, que “restou evidenciada a presença de dolo de matar a vítima” e que “a pronúncia com relação a Manoel Alves de Sousa se impõe, já que provadas a materialidade e a autoria” e por fim que não seria cabível a absolvição sumária já que o intento do acusado “era matar a vítima, e após matá-la, ainda ocultou o seu cadáver”. 3. Considerando que a finalidade da norma prevista no art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal é a de preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que a linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no julgamento em plenário, a anulação do decisum, no caso, mostrar-se-ia medida inadequada e meramente protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão do pequeno trecho excessivo, com a manutenção dos demais fundamentos nos exatos termos empregados. Assim, em reverência aos princípios da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade, e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser deferido em menor medida, apenas para determinar que seja riscado o trecho ora reputado ilegal, a ponto de não permitir a leitura e a intelecção por parte dos jurados. 4. Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 5. Presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo e submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005490-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017) [grifo nosso];
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. 1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr termo à vida da vítima, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso. 2.Do trecho transcrito, observa-se que o magistrado fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença. 3.Ressalta-se que esta 2ª Câmara Especializada Criminal já assentou entendimento quanto a possibilidade de riscar as palavras nas decisões de pronúncia, as quais revelem o excesso de linguagem, desde que não a torne incompreensível, o que é possível no presente caso, visto que aquelas estão dispostas apenas no parágrafo transcrito, razão pela qual, caso riscadas, não torna ininteligível a decisão. 4.Recurso conhecido e improvido, apenas determinar que seja riscado da decisão de pronúncia todo o parágrafo transcrito em meu voto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006665-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016) [grifo nosso]
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, porém, determino que sejam suprimidos os trechos considerados excessivos, quais sejam: “é categóricas a autorias do crime em apreço imputado ao acusado” e “plena convicção”.
1.2. Nulidade por ausência de fundamentação.
Conforme relatado, pugna a defesa pelo reconhecimento da nulidade da decisão, sob o argumento da ausência de fundamentação no tocante à tese de absolvição sumária pela excludente da legítima defesa e à qualificadora por motivo fútil. Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão a defesa. Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Visando melhor apreciar a matéria, destaque-se os trechos da decisão de pronúncia (id. 28225627): “(...) Narra a denúncia (ID 26722034, fls. 57/61) que no dia 30 de agosto de 2020, por volta de 22h00, na casa do Sr. Maurício de Oliveira Lima, situada na Localidade Descoberta, zona rural de União-PI, JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA desferiu golpe de arma branca (faca) contra a vítima AILTON DA SILVA LIMA, ceifando-lhe a vida. No dia supracitado, estava acontecendo a festa de aniversário da filha do Sr. Maurício, na casa deste, em que estavam presentes vários familiares, entre eles o irmão de Maurício, o Sr. JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, e alguns amigos de Maurício, entre eles seu vizinho AILTON DA SILVA LIMA. A peça acusatória menciona que AILTON estava na festa acompanhado de sua companheira e do filho do casal, de apenas 04 meses, sendo que por volta das 18h00 a vítima fora deixar sua companheira e seu filho em casa, tendo retornado à festa logo após. Nessa ocasião, o depoimento das pessoas que estavam no local do fato relata que AILTON passou um certo tempo conversando com o Sr. MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO DE FILHO e, em seguida, foi até a mesa onde estavam ITAMAR, JULIMAR e FRANCISCO, irmãos de Maurício, e DELMIRA, esposa de JULIMAR. Acrescenta-se que os depoimentos indicam que AILTON chegou na mesa perguntando se ainda tinha cerveja, tendo ITAMAR respondido que não; AILTON, inconformado, pegou a garrafa de cerveja que estava no isopor próximo à mesa e colocou a bebida no copo de cada um dos indivíduos, momento em que se iniciou um desentendimento entre eles: ITAMAR se levantou para confrontar AILTON, mas MAURÍCIO chegou para levar ITAMAR para dentro de casa, a fim de evitar a evolução do conflito; no entanto, enquanto ITAMAR foi levado para dentro da casa de MAURÍCIO, JULIMAR também se levantou e foi em direção à vítima e, em uma ação rápida, JULIMAR desferiu um golpe de faca na região do abdômen de AILTON. Por fim, após a ação criminosa, o acusado se evadiu do local e passou alguns dias escondido em um matagal próximo, pois “ficou com medo de ser preso e também de uma possível represália por parte da família da vítima.
(...)
O informante, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DA SILVA, irmão do acusado, relatou que houve uma discussão, entre JULIMAR e AILTON, e este disse que não tinha medo de ninguém, e logo em seguida o AILTON foi para cima do JULIMAR. Que a garrafa quebrou no braço do JULIMAR, e o braço ficou inchado. Que JULIMAR após ser atingido, foi na motocicleta do AILTON, e pegou a faca no guidão, o matou. Que a moto estava um pouco distante deles. Que AILTON DA SILVA LIMA ainda foi para cima dele quando JULIMAR foi na motocicleta. Que já tinha visto a faca no guidão da motocicleta. Que JULIMAR não estava com a faca. Quando AILTON DA SILVA LIMA fez “cavalo de pau” na motocicleta não caiu. Que não conhecia a vítima e não sabe quem chamou para a festa.Que o AILTON DA SILVA LIMA estava alterado por beber bebida alcoólica. Que a garrafa de cerveja só machucou, não cortou.
Ademais, o réu, JULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, confessou a prática delitiva, declarando que a acusação é verdadeira. Que matou a vítima, no entanto para se defender. Que chegou na festa por volta das 18:00 horas, que o AILTON estava na festa com a mulher e depois foi deixar ela em casa. Que voltou depois, já alterado e colocou a moto dele dentro do cercado. Que perguntou ao ITAMAR se tinha cerveja, respondeu que não. Que depois bateu nos peitos do ITAMAR. Que o ITAMAR pediu para ele ir embora. Que o MAURÍCIO pegou o ITAMAR e levou para dentro de casa. Que ficou na mesa, e depois o AILTON foi para cima com a garrafa de cerveja, que viu a faca no guidão da motocicleta e jogou a faca sem ver a onde acertava. Que a distância que estava da motocicleta era de 02 metros, que o AILTON ficava batendo com a garrafa e ele só se defendendo. Que a faca estava presa nos cabos de freios na motocicleta. Que foi somente uma facada. Que não estava bêbado e nem bebendo. Que AILTON estava alterado. Que não conhecia o AILTON . Que depois da facada foi embora. Que se apresentou à polícia. Que seu irmão MAURÍCIO socorreu AILTON. Que seu braço ficou roxo. Que chegou alterado na motocicleta, fazendo poeira e “cavalo de pau”. (…)”.
Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil, uma vez que, conforme demonstrado, a decisão encontra-se amparada em elementos concretos constantes nos autos. O magistrado a quo baseou-se nos depoimentos colhidos em juízo, que indicam que a motivação do crime decorreu de uma discussão banal, bem como no interrogatório do réu. Dessa forma, conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, devendo então ser mantida, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Quanto à alegação de ausência de fundamentação no tocante à tese de absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, observa-se que o magistrado a quo fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:
“(...) Especialmente em relação ao crime de homicídio, pugnou a defesa pelo reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa. A versão dos fatos apresentada pelo réu, de que a vítima estava lhe agredindo no momento em que desferiu a facada, não parece verossímil, isto porque quando confrontados em si, os depoimentos prestados em juízo acerca desse fato se mostram frágeis. Apesar de ser incontroverso que a vítima estava alcoolizada no momento do crime e a existência de lesões no braço do réu, ocasionado pelo golpe de uma garrafa de cerveja deferido pela vítima, não há nos autos prova de que a ação do réu se deu em razão de uma injusta agressão atual ou iminente. Nota-se que todos os informantes declararam de forma categórica que a motocicleta, onde supostamente estava a faca utilizada para matar a vítima, se encontrava distante de onde supostamente ocorreu a suposta agressão, de maneira que o réu se dirigiu a motocicleta pegou a faca e o matou, o que traz dúvidas fortes acerca da existência de uma legítima defesa. Ademais, não foi satisfatório em audiência de instrução a comprovação inequívoca de que neste momento o réu estava amparado pela legítima defesa. Além do que, os depoimentos judiciais dos informantes MARIA FRANCISCA CRISPIM ARAÚJO e MARCELINO FERREIRA DE ARAÚJO trazem fortes dúvidas acerca da existência do comportamento agressivo da vítima. Outrossim, restou demonstrado, in casu, que o réu pode ter agido de modo desproporcional e exagerado, eis que o conjunto probatório dos autos demonstra que foi desferido um golpe de faca na vítima, atingindo-a o abdômen, ocasionando-lhe morte em razão de um choque hipovolêmico hemorrágico por ferimentos de vísceras abdominais, conforme laudo cadavérico de ID 26722034, fls. 41/42. Na mesma linha não se verifica necessidade e moderação no meio utilizado pelo denunciado para repelir a suposta 'agressão injusta' da vítima. Logo, não restou suficientemente demonstrado que o acusado agiu com "animus defendendi", tornando-se incabível a absolvição sumária nesta etapa. (…)”.
Pelo que se depreende do supracitado trecho, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, uma vez que explicita as razões pelas quais afastou a tese de absolvição sumária. Ademais, no caso concreto, evidencia-se que o recorrente pode ter atuado de forma desproporcional, uma vez que o conjunto probatório indica que desferiu um golpe de faca na vítima. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para afastar a preliminar suscitada, porém, determino que sejam suprimidos os trechos considerados excessivos, quais sejam: “é categóricas a autorias do crime em apreço imputado ao acusado” e “plena convicção”. E no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0000177-54.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJULIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026