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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0001274-96.2017.8.18.0140 (Teresina/PI / 4ª Vara Criminal) Apelante: Alessandro William Silva Muniz Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP, desde que o recurso seja exclusivo da defesa; 2. Na hipótese, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (segundo marco interruptivo prescricional), razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, portanto, a punibilidade do apelante. Precedentes; 3. Recurso prejudicado. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro William Silva Muniz (id. 29547305) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 29547297), que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29547223), a saber:
(…) Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 21 de identidade de desígnios, invadiram a residência de Vanessa Silva Nascimento e tentaram subtrair diversos objetos. Conforme restou apurado, naquele dia, a vítima dormia na casa de Entretanto, os policiais capturaram ambos os denunciados no momento da conduta delitiva e estes foram presos em flagrante. Por fim, noticia-se que o denunciado Caio Felipe de França Lima já é Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das (…)
Recebida a denúncia (em 11.3.2019 – id. 29547223) e instruído o feito, sobreveio a sentença ora guerreada. Nas razões recursais (id. 29553809), a defesa pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 29868538), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser decretada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30402090). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto). In casu, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (em 11.3.2019) e a publicação da sentença condenatória (19.11.2025), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110. § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]
Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Com efeito, estabelece o art. 109, V, do CP que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. A respeito do tema, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009241-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1 – A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP, desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2 – No caso, o prazo prescricional é reduzido pela metade em virtude da idade do agente na época do fato, conforme artigo 115 do CP. 3 – Preliminar de extinção da punibilidade acolhida,pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005559-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017) [grifo nosso]
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE RECHAÇADA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. 1. – 3. Omissis. 4. PRESCRIÇÃO: improvido o recurso interposto pela acusação, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, em sua modalidade retroativa, conforme o disposto no art. 110, §1º, do CP. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. Assim, o prazo prescricional a ser considerado, de acordo com o disposto no art. 109, V, do CP, é de 04 (quatro) anos. Portanto, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 17.02.2009 (fl. 38) e a sentença foi prolatada em 08.10.2014 (não consta dos autos a data da sua publicação), verifica-se o decurso do prazo prescricional, já que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos. 5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Ao final, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001970-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017) [grifo nosso]
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, restando então prejudicada a análise meritória. Posto isso, acolho a preliminar suscitada com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Alessandro William Silva Muniz, face à incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0001274-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorALESSANDRO WILLIAM SILVA MUNIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026