Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001274-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP, desde que o recurso seja exclusivo da defesa; 2. Na hipótese, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (segundo marco interruptivo prescricional), razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, portanto, a punibilidade do apelante. Precedentes; 3. Recurso prejudicado. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001274-96.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001274-96.2017.8.18.0140 (Teresina/PI / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Alessandro William Silva Muniz

Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADOPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

1. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP, desde que o recurso seja exclusivo da defesa;

2. Na hipótese, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (segundo marco interruptivo prescricional), razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, portanto, a punibilidade do apelante. Precedentes;

3. Recurso prejudicado. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro William Silva Muniz (id. 29547305) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 29547297), que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29547223), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 21 de
janeiro de 2017, por volta de 01h00min, na Rua João Cabral, 2192, Vermelha, nesta capital, os denunciados, em comunhão de esforços e

identidade de desígnios, invadiram a residência de Vanessa Silva Nascimento e tentaram subtrair diversos objetos.

Conforme restou apurado, naquele dia, a vítima dormia na casa de
sua avó, quando recebeu uma notícia de que houve uma tentativa de furto, com arrombamento de sua casa. Conforme apurado em sede policial, os criminosos danificaram a porta da frente da casa e já tinham separado uma sanduicheira, liquidificador, outros utensílios domésticos e roupas, para realizar o furto.

Entretanto, os policiais capturaram ambos os denunciados no momento da conduta delitiva e estes foram presos em flagrante.
No termo de prisão em flagrante às fls. 23/24, Alessandro Willian Silva
Muniz confessou a prática do crime e afirmou que Caio Felipe de França Lima foi o responsável pelo arrombamento.

Por fim, noticia-se que o denunciado Caio Felipe de França Lima já é
contumaz em práticas delituosas, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, extrato em anexo.

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados
praticaram o crime de TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, §1º, § 4°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das
testemunhas (fls. 09,10, 11 e 40), da vítima (fl. 12), autos de prisão em flagrante(fls. 15/16 e 23/24) e relatório policial (fls. 42/45).
Por fim, reitera-se a necessidade de que se faça a juntada do exame
pericial em local de furto, conforme manifestação às fls. 54/55.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 11.3.2019 – id. 29547223) e instruído o feito, sobreveio a sentença ora guerreada.

Nas razões recursais (id. 29553809), a defesa pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 29868538), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser decretada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30402090).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto).

In casu, constata-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (em 11.3.2019) e a publicação da sentença condenatória (19.11.2025), a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:

 

Art. 110.

§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Com efeito, estabelece o art. 109, V, do CP que a prescrição punitiva estatal dar-se-áem quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

A respeito do tema, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009241-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1 – A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP, desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2 – No caso, o prazo prescricional é reduzido pela metade em virtude da idade do agente na época do fato, conforme artigo 115 do CP.

3 – Preliminar de extinção da punibilidade acolhida,pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005559-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE RECHAÇADA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA.

1. – 3. Omissis.

4. PRESCRIÇÃO: improvido o recurso interposto pela acusação, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, em sua modalidade retroativa, conforme o disposto no art. 110, §1º, do CP. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. Assim, o prazo prescricional a ser considerado, de acordo com o disposto no art. 109, V, do CP, é de 04 (quatro) anos. Portanto, considerando que o recebimento da denúncia se deu em 17.02.2009 (fl. 38) e a sentença foi prolatada em 08.10.2014 (não consta dos autos a data da sua publicação), verifica-se o decurso do prazo prescricional, já que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos.

5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Ao final, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001970-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017) [grifo nosso]

 

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, restando então prejudicada a análise meritória.

Posto isso, acolho a preliminar suscitada com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Alessandro William Silva Muniz, face à incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001274-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALESSANDRO WILLIAM SILVA MUNIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026