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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000523-22.2015.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DE CARVALHO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, diante do reconhecimento do abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da extinção por suposta ausência de intimação pessoal válida para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente à luz da validade da intimação pessoal da parte autora, diante da não localização no endereço constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão da oficiala de justiça atesta o comparecimento no endereço informado nos autos, ocasião em que a diligência restou infrutífera, pois pessoa no local declarou que o autor era desconhecido, configurando impossibilidade de cumprimento do mandado. 4. A fé pública atribuída à certidão do oficial de justiça só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto, sendo insuficiente a alegação genérica de que o autor estaria na propriedade de forma intermitente. 5. Incumbe à parte o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, conforme art. 77, inciso V, do CPC, sendo ônus seu assegurar a efetividade das intimações e o regular prosseguimento do feito. 6. A ausência de advogado constituído, aliada à inércia da parte mesmo após intimação para regularização da representação processual, evidencia o desinteresse na continuidade da demanda. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal realizada no endereço constante dos autos, responsabilizando a parte pela desídia na atualização dos dados, não se configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos, sob pena de suportar os efeitos da não localização para fins de intimação pessoal. 2. A certidão do oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova robusta em sentido contrário, é válida para fins de extinção do feito por abandono da causa. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é legítima quando verificada a inércia da parte e o descumprimento de deveres processuais mínimos, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 10/10/2022, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 4/10/2021, DJe 8/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000523-22.2015.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por PEDRO ALVES DE CARVALHO, ora apelado, em face de VALDEMAR DE SOUSA SANTOS e JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente para constituir novo advogado e manifestar interesse na produção de provas, não atendeu à determinação judicial. A tentativa de intimação resultou infrutífera, pois o autor não foi localizado no endereço informado, conforme certidão do oficial de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo é indevida, pois não houve intimação pessoal válida, sendo presumida com base em informações de terceiros, os quais, segundo o apelante, teriam interesse na caracterização do abandono. Argumenta que sempre esteve presente na propriedade, ainda que de forma intermitente, e que sua ausência decorreu de problemas de saúde. Alega, ainda, que não foram esgotadas as vias de intimação possíveis, o que comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o princípio da publicidade dos atos processuais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois todas as diligências legais foram observadas pelo juízo de origem. Destaca que o autor não comunicou a mudança de endereço e que a certidão do oficial de justiça confirmou a ausência do autor no local informado. Sustenta que a alegação de residência intermitente é contraditória e que os dispositivos constitucionais invocados pela parte apelante não se aplicam ao caso concreto, tendo sido garantida a devida publicidade aos atos processuais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, fundada no reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não procede a alegação de ausência de intimação pessoal válida. Consoante se extrai da certidão lavrada pela oficiala de justiça, houve efetivo comparecimento ao endereço indicado pela própria parte autora nos autos, em 27/11/2024, às 12h22, oportunidade em que foi localizada a residência informada no mandado. Todavia, a pessoa encontrada no local afirmou que o atual proprietário do imóvel seria terceiro estranho à lide, declarando não conhecer PEDRO ALVES DE CARVALHO, ora recorrente. Diante dessa informação, o mandado foi corretamente devolvido sem cumprimento, por impossibilidade de localização do autor. Importa destacar que a certidão da oficiala de justiça goza de fé pública e possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso. A alegação genérica de que o recorrente estaria presente na propriedade de forma intermitente, ou que terceiros teriam prestado informações interessadas, não se mostra suficiente para infirmar a diligência regularmente certificada por agente investido de função pública. À vista disso, necessário consignar que incumbe à parte o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal obrigação não se trata de faculdade, mas de encargo indispensável à regularidade da marcha processual e à concretização dos princípios da cooperação, da lealdade processual e da duração razoável do processo. A inobservância desse dever não pode ser imputada ao Poder Judiciário, tampouco servir de fundamento para invalidação de atos regularmente praticados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Registre-se, ainda, que a situação assume maior gravidade diante do fato de que o autor se encontrava sem advogado regularmente constituído, tendo sido expressamente intimado para regularizar sua representação processual e manifestar interesse no prosseguimento do feito. Assim, a não localização da parte no endereço informado, somada à ausência de qualquer providência concreta para impulsionar o processo, revela desinteresse inequívoco na continuidade da demanda. Ainda nesse sentido, não se mostra juridicamente razoável exigir que o processo permaneça indefinidamente paralisado à espera de eventual comparecimento espontâneo da parte, sobretudo quando esta deixa de cumprir deveres mínimos impostos pela legislação processual. A condução do processo pressupõe atuação diligente das partes, não sendo compatível com a inércia prolongada e injustificada. Nesse contexto, corretamente reconheceu o juízo de origem a configuração do abandono da causa, observados os requisitos legais para a extinção do feito sem resolução do mérito. Não há falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou à publicidade dos atos processuais, pois a paralisação do processo decorreu exclusivamente da conduta omissiva da própria parte autora. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a finalidade do processo civil contemporâneo, que repele comportamentos que comprometam a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo ônus recai sobre a parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0000523-22.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO ALVES DE CARVALHO
RéuVALDEMAR DE SOUSA SANTOS
Publicação04/03/2026