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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805500-38.2022.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805500-38.2022.8.18.0140
MARIA NOÉLIA DE SOUSA SANTOS e ZENEIDE BATISTA VIANA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alegam as embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto à inversão do ônus da prova. Aduzem, ainda, a omissão no que concerne à responsabilidade civil do fornecedor. Desse modo, pedem o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.27238156) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da decisão embargada. (ID.29645961)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. .
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa: “Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação (...)” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, nas relações consumeristas, é cabível a inversão do ônus da prova, contudo, cumpre destacar que tal prerrogativa não exime a parte consumidora de apresentar elementos probatórios mínimos aptos a corroborar os fatos por ela alegados, subsistindo, portanto, o encargo, ainda que reduzido, de demonstrar a verossimilhança de suas assertivas. Ademais, quanto à omissão suscitada em relação ao nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, não há que se falar em vício no decisum, conforme se depreende in verbis: “Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes se limitam a afirmar que houve a interrupção da energia nos bairros da cidade sem, contudo, fazer prova do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial. Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.” Diante do exposto, a decisão é clara ao consignar a inexistência de comprovação mínima, pela parte autora, apta a demonstrar a configuração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa fornecedora e o dano alegadamente sofrido. Assim, ausente o referido nexo, conclui-se pela impossibilidade de imputação de responsabilidade ao fornecedor. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0805500-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/04/2026