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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001119-12.2015.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ OBJETIVA E DILIGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reivindicação de veículo e anulação de negócio jurídico. O autor foi vítima de estelionato (fraude com cheque roubado) e o bem acabou adquirido por terceiro, comerciante habitual de veículos (lojista). O juízo de origem entendeu pela proteção do adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aquisição de veículo por lojista profissional, sem a conferência da cadeia dominial e mediante pagamento informal em espécie, configura boa-fé capaz de obstar a reivindicação pelo proprietário original; e (ii) se a venda realizada por quem não detinha a propriedade (a non domino), decorrente de fraude, é eficaz perante o legítimo dono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé que resguarda o adquirente de veículos, especialmente quando este é comerciante habitual, deve ser analisada sob a vertente objetiva, que exige um padrão ético de conduta e um dever de diligência qualificada (Teoria do Risco Profissional). 4. O lojista que adquire bem de quem não é o proprietário registral, sem exigência de procuração pública, sem contrato escrito e mediante pagamento de valor expressivo (R$ 30.000,00) em espécie, sem rastro bancário, assume o risco do negócio e afasta a proteção da teoria da aparência. 5. A hipótese configura venda a non domino. O vício de origem (estelionato/fraude) contamina a cadeia dominial, tornando a transferência subsequente ineficaz perante o proprietário original, nos termos dos arts. 145 e 182 do Código Civil. 6. A simples consulta ao DETRAN é insuficiente para caracterizar a diligência profissional, incumbindo ao adquirente a verificação da legitimidade da transmissão e a idoneidade financeira da transação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 182 e 1.226; CPC/2015, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5007449-67.2018.8.13.0223, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5066082-86.2018.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, homologar a desistência da ação em relação ao réu JOSÉ EXPEDITO DE MOURA MONTEIRO, extinguindo o feito sem resolução de mérito apenas quanto a este, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No que tange ao recurso, em face de FRUTUOSO DE SOUSA, conheço e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a ineficácia da transferência do veículo descrito na inicial em face do autor, determinando a sua restituição ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse do bem em favor do apelante; b) DETERMINAR que, em caso de impossibilidade fática de devolução do veículo (deterioração, perda ou alienação a terceiros de boa-fé), a obrigação seja convertida em perdas e danos, devendo o réu pagar ao autor indenização equivalente ao valor do bem à época do evento (conforme Tabela FIPE), acrescido de correção monetária e juros legais; c) INVERTER os ônus da sucumbência, condenando o réu FRUTUOSO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ ENEAS VELOSO diante da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de JOSÉ EXPEDITO DE MOURA MONTEIRO e FRUTUOSO DE SOUSA, ora apelado. A ação se trata de caso em que o autor noticia a ocorrência de estelionato na venda de seu veículo, quitado mediante cheque objeto de crime, resultando na posterior transferência do bem a terceiro, ora demandado, que exerce atividade comercial no ramo de veículos. Sentença: o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não restou comprovada a má-fé do adquirente do veículo. Apelação: em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a nulidade do negócio jurídico originário, pois fora vítima de estelionato perpetrado por terceiro; o pagamento do automóvel foi efetuado mediante cheque objeto de roubo, posteriormente sustado, o que vicia as transferências subsequentes; houve negligência do réu na aquisição do bem; o requerido deixou de juntar, aos autos, os documentos pessoais do suposto vendedor Paulo Sérgio e o comprovante de pagamento (seja recibo de pagamento ou transferência bancária) da vultosa quantia, isto é, R$ 30.000,00, usada na aquisição do veículo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para anular o negócio jurídico, a fim de restaurar “status quo ante” quanto à venda do veículo, devendo-se apurar na fase de cumprimento de sentença eventual restituição no valor objeto da avença, a título de perdas e danos, caso não ocorra a restituição do veículo. Contrarrazões: em sua defesa, a parte demandada, alega que o autor foi o responsável pelo próprio prejuízo ao entregar o veículo e o documento de transferência a terceiro sem a devida compensação do título de crédito, não podendo tal ônus ser transferido ao adquirente que desconhecia o vício na transação anterior. Sustenta que o pagamento foi realizado de forma legítima e que as tentativas infrutíferas do autor em reaver o bem em outras demandas judiciais reforçam a regularidade da posse exercida. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Presentes os requisitos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ab initio, cumpre registrar a regularidade da marcha processual no que tange à desistência da ação em relação ao réu JOSÉ EXPEDITO DE MOURA MONTEIRO. Verificando-se que o referido demandado sequer integrou a relação processual, homologo a desistência, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito, apenas quanto a este demandado, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo, na vertente hipótese, litisconsórcio passivo necessário unitário, remanesce íntegra a pretensão reivindicatória e anulatória direcionada ao atual possuidor do bem, FRUTUOSO DE SOUSA. No que concerne ao mérito recursal propriamente dito, a controvérsia reside em aferir a regularidade da cadeia de transmissão do veículo até sua aquisição pelo demandado, verificando se este ato revestiu-se das cautelas necessárias para a configuração da proteção conferida ao adquirente de boa-fé, dadas as circunstâncias que permearam o negócio jurídico originário. Em que pese o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, que fundamentou a improcedência do pedido na suposta boa-fé e ausência de participação do réu no ilícito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Na vertente hipótese, é imperioso destacar que a boa-fé capaz de resguardar o adquirente, em se tratando de comerciante habitual de veículos, e obstar a reivindicação do bem pelo proprietário original, deve ser apreciada não apenas sob o prisma subjetivo — o desconhecimento do ilícito —, mas também sua vertente objetiva, que impõe um padrão ético de conduta e um dever de diligência qualificada. Nesse contexto, incide a teoria do risco profissional, pela qual aquele que faz da compra e venda de veículos sua profissão assume um dever de cuidado qualificado. O lojista não se equipara ao comprador comum; sua expertise e estrutura profissional exigem a validação rigorosa da cadeia de custódia dos bens. No caso em tela, a boa-fé do requerido, ora apelado, resta fragilizada pela ausência de provas essenciais, porquanto adquiriu o veículo através de terceiro que não figurava como proprietário registral, sem exigir a apresentação de procuração pública ou com poderes específicos. Ademais, não colacionou aos autos contrato de compra e venda firmado com o intermediário, tampouco comprovou o pagamento por meios que deixassem rastro bancário da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), supostamente paga à vista. A inexistência de comprovantes bancários ou recibos idôneos para tal montante denota uma informalidade incompatível com a cautela esperada, o que afasta a proteção da teoria da aparência e transfere ao adquirente os riscos de eventual irregularidade. Com efeito, no comércio profissional, a informalidade no pagamento de grande valor em espécie constitui indício de assunção de risco, inviabilizando a invocação da boa-fé por parte de quem não adotou as cautelas mínimas necessárias. Esclareça-se que a hipótese configura típica venda a non domino, visto que o estelionatário jamais adquiriu a propriedade do veículo ante a nulidade do negócio original — operado mediante fraude com cheque roubado. Tal vício de origem, nos termos dos arts. 145 e 182 do Código Civil, contamina a cadeia dominial e torna a transferência subsequente ineficaz perante o proprietário original. Tratando-se de alienação realizada por quem não detém o domínio, a ineficácia é a regra, de modo que a proteção ao adquirente posterior possui caráter excepcional e exige prova de diligência rigorosa. Esta, contudo, não se verifica quando o profissional do setor aceita transacionar bem de valor expressivo mediante práticas informais e desprovidas do lastro documental necessário à segurança jurídica do negócio. Ressalte-se que a simples consulta ao DETRAN, embora necessária, mostra-se insuficiente para a caracterização da diligência qualificada, porquanto incumbia ao demandado verificar a legitimidade da cadeia de transmissão, a identidade do alienante e a idoneidade financeira da própria transação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - VENDA A NON DOMINO - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO/LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro alguém transferir mais direitos do que possui, a suposta venda efetuada por quem não era proprietário de bem móvel, sem a devida autorização do legítimo dono, não permite a transferência de domínio para eventual adquirente (venda a non domino - art. 1 . 226 do CC). 2. Não se constatando nos autos elementos de prova aptos a indicar existência de lucros cessantes a justificar a correspondente reparação, não há que se acolher a pretensão recursal da parte autora. 3 . Deve ser mantido o prazo razoável e proporcional estipulado, em sentença, para devolução do bem à proprietária. 4. Sem a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não é cabível a condenação da parte por litigância de má-fé. (grifo nosso - TJ-MG - Apelação Cível: 5007449-67 .2018.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA . VENDA A NON DOMINO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DA PARTE ADQUIRENTE. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. - A alienação de bem por quem não comprova a propriedade implica em venda a non domino que configura vício não passível de convalidação e torna nulo o negócio jurídico - A eventual boa-fé do adquirente é irrelevante e, portanto, incapaz de garantir validade ou blindar os efeitos da venda a non domino - Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5066082-86.2018.8.13 .0024 1.0000.23.282067-0/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).
Por fim, afasta-se o reconhecimento de culpa concorrente do autor, diante da assimetria de posições entre as partes: de um lado, o autor figura como vítima de um estilionatário; de outro, o réu que negligenciou em seu dever de vigilância, atuando como profissional do mercado, sem proceder com a necessária conferência documental e financeira na realização da transação. Assim, impõe-se a reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação ao réu JOSÉ EXPEDITO DE MOURA MONTEIRO, extinguindo o feito sem resolução de mérito apenas quanto a este, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No que tange ao recurso, em face de FRUTUOSO DE SOUSA, conheço e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a ineficácia da transferência do veículo descrito na inicial em face do autor, determinando a sua restituição ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse do bem em favor do apelante; b) DETERMINAR que, em caso de impossibilidade fática de devolução do veículo (deterioração, perda ou alienação a terceiros de boa-fé), a obrigação seja convertida em perdas e danos, devendo o réu pagar ao autor indenização equivalente ao valor do bem à época do evento (conforme Tabela FIPE), acrescido de correção monetária e juros legais; c) INVERTER os ônus da sucumbência, condenando o réu FRUTUOSO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0001119-12.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorLUIZ ENEAS VELOSO
RéuJOSE EXPEDITO MOURA MONTEIRO
Publicação11/03/2026