Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801572-94.2023.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO E ATÍPICO EM PERÍODOS DISTINTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REDE INTERNA. INSPEÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801572-94.2023.8.18.0059 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801572-94.2023.8.18.0059
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO FURTADO DE MENDONCA NETO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO E ATÍPICO EM PERÍODOS DISTINTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REDE INTERNA. INSPEÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-94.2023.8.18.0059
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDO FURTADO DE MENDONCA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE - PI20948-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia gira em torno da validade das cobranças impostas pela concessionária de energia elétrica à parte recorrida, as quais seriam exorbitantes e injustificadas nas faturas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019 e de janeiro a agosto de 2023, que apresentaram consumo atípico em relação à média histórica da unidade.

No caso concreto, observa-se que a concessionária, baseada em inspeções operacionais, sustenta que a medição está normal e o aumento drástico de consumo decorreu de “defeito interno” ou “vazamento de corrente elétrica na medição interna”. Por outro lado, o consumidor nega tais irregularidades e apresenta laudo particular de vistoria atestando a higidez do sistema elétrico doméstico.

Ocorre que a mera confrontação de inspeções unilaterais da concessionária com laudo particular trazido pelo autor é insuficiente para formar o convencimento seguro do juízo sem a realização de uma perícia formal, com medições de carga e testes oficiais no equipamento de medição sob o crivo do contraditório técnico.

Entretanto, insta salientar que, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a instrução probatória deve ser simples e célere. In casu, a aferição da regularidade do medidor e, simultaneamente, a investigação técnica sobre a existência ou não de vazamento de carga nas instalações internas da unidade consumidora exigem a intervenção de um perito técnico especializado, legalmente habilitado e equidistante do interesse das partes.

À vista disso, a resolução da lide exige análise técnica especializada para determinar a real causa da discrepância de consumo de energia elétrica nas faturas impugnadas. Assim, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante preleciona o art. 3º da lei de regência, uma vez que a causa deixa de ser considerada de menor complexidade. Por esse motivo, a demanda deve ser dirimida pela Justiça Comum, onde a dilação probatória ampla é admitida.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução processual.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801572-94.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO FURTADO DE MENDONCA NETO

Publicação

03/03/2026