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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801572-94.2023.8.18.0059
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO E ATÍPICO EM PERÍODOS DISTINTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REDE INTERNA. INSPEÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-94.2023.8.18.0059
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gira em torno da validade das cobranças impostas pela concessionária de energia elétrica à parte recorrida, as quais seriam exorbitantes e injustificadas nas faturas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019 e de janeiro a agosto de 2023, que apresentaram consumo atípico em relação à média histórica da unidade. No caso concreto, observa-se que a concessionária, baseada em inspeções operacionais, sustenta que a medição está normal e o aumento drástico de consumo decorreu de “defeito interno” ou “vazamento de corrente elétrica na medição interna”. Por outro lado, o consumidor nega tais irregularidades e apresenta laudo particular de vistoria atestando a higidez do sistema elétrico doméstico. Ocorre que a mera confrontação de inspeções unilaterais da concessionária com laudo particular trazido pelo autor é insuficiente para formar o convencimento seguro do juízo sem a realização de uma perícia formal, com medições de carga e testes oficiais no equipamento de medição sob o crivo do contraditório técnico. Entretanto, insta salientar que, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a instrução probatória deve ser simples e célere. In casu, a aferição da regularidade do medidor e, simultaneamente, a investigação técnica sobre a existência ou não de vazamento de carga nas instalações internas da unidade consumidora exigem a intervenção de um perito técnico especializado, legalmente habilitado e equidistante do interesse das partes. À vista disso, a resolução da lide exige análise técnica especializada para determinar a real causa da discrepância de consumo de energia elétrica nas faturas impugnadas. Assim, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante preleciona o art. 3º da lei de regência, uma vez que a causa deixa de ser considerada de menor complexidade. Por esse motivo, a demanda deve ser dirimida pela Justiça Comum, onde a dilação probatória ampla é admitida. Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução processual. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801572-94.2023.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO FURTADO DE MENDONCA NETO
Publicação03/03/2026