Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro 0837530-63.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0837530-63.2021.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Estupro, Violência Doméstica Contra a Mulher]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO DE SOUSA MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo parquet em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI que declinou da competência para Juízo de Direito de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, com fundamento no art. 4.º, da Resolução TJPI n.º 430/2024 (ID n.º 25548141). 

Em razões recursais (ID n.º 25548144), o parquet argumentou que, apesar de Resolução TJPI n.º 430/2024, em seu art. 4.º, tenha determinado a redistribuição dos feitos que versem sobre delitos contra a dignidade sexual, crimes sexuais contra a criança e adolescente, crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiente, crime definidos na Lei n.º 10.741/2003, crimes definidos na Lei n.º 8.069/90 e crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146/16, fossem redistribuídos para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (antiga 5.ª Vara Criminal), referida Resolução não alterou o art. 95, VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n.º 266/2022, que traz a competência do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI, para processar e julgar o crime estupro praticado por Paulo de Sousa Melo, no âmbito doméstico (art. 213, CP c/c Lei n.º 11340/06), razão pela qual requereu o provimento do recurso. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 25528154), o recorrido pugnou pela manutenção da decisão guerreada com improvimento do recurso. 

Em juízo de retratação (ID n.º 25548156), a decisão foi mantida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 26798483), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Posteriormente, aportou aos autos certidão noticiando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), a expedição de certidão de óbito em nome de Paulo de Sousa Melo, portador do CPF n.º 000.875.383-00, com data de nascimento em 22/02/1982 e de óbito em 18/09/2024, filho de Isabel Maria de Sousa Melo e Manoel José de Melo, cuja certidão foi expedida em 25/09/2024 pelo Cartório 078980 – Teresina – 3.ª Zona (ID n.º 27573629), sendo o feito encaminhado ao Ministério Público Superior para manifestação acerca do citado documento (ID n.º 27855128). 

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela extinção da punibilidade do crime de Paulo de Sousa Melo. 

É o que basta para relatar. 

Como se sabe, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, sendo assim, adotada a providência prevista no art. 62, CPP, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, uma vez que o recurso ministerial interposto carece de interesse, restando prejudicada a análise da pretensão recursal. 

Com efeito, aportou aos autos a informação de que o réu Paulo de Sousa Melo faleceu no dia 18/09/2024, conforme certidão anexada nos autos (ID n.º 27573629). 

Corroborando tal informação, a representante do Ministério Público Superior diligenciou junto ao SINESP (Sistema Nacional de Segurança Pública), confirmando que Paulo de Sousa Melo foi vítima de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.302, da Lei n.º 9.503/1997), fato ocorrido em 18/09/2024, às 01:43:58 (ID n.º 28355766, pág. 3/5). 

Considerando a extinção da punibilidade da agente em razão de seu falecimento (art. 107, I, CP), impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso ministerial. Nesse sentido: 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - PEDIDO PREJUDICADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. Considerando a extinção da punibilidade da agente em razão de seu falecimento, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso ministerial. Atuando o advogado como defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária pela sua atuação em segunda instância. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00060119720218130284, Relator.: Des .(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2024), grifei. 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.   (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 5000319-66.2015.8 .21.0010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2022), grifei.  

 

DISPOSITIVO 

Isso posto, forte em tais argumentos e diante da comprovação da morte do réu, conforme certidão anexada aos autos (ID n.º 27573629), declaro extinta a punibilidade Paulo de Sousa Melo, nos termos do art. 107, inc. I, CP c/c art. 62, CPP, e prejudicada a análise do mérito recursal. 

Intimem-se, após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remessa dos autos à origem. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

  Relator 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0837530-63.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0837530-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO DE SOUSA MELO

Publicação

27/01/2026