Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801628-04.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE E EXTORSÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do banco, condenando-o ao ressarcimento de danos materiais e à reparação por danos morais em razão de fraude sofrida pela autora no interior da agência bancária, mediante realização de empréstimos, transferências, saques e compras não autorizadas, ocorridas nos dias 21, 22 e 23 de novembro, conforme boletim de ocorrência e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no interior de suas dependências; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição financeira não comprova a regularidade das operações contestadas, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe compete. A fraude ocorre no interior da agência bancária, mediante utilização de caixa eletrônico da própria instituição, caracterizando fortuito interno. O banco não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a prática do golpe ou a mitigar os prejuízos suportados pela cliente. O dano material é evidenciado pelas operações bancárias não autorizadas, e o nexo causal decorre do dever de vigilância e segurança inerente à atividade bancária. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação da regularidade das operações bancárias impugnadas impõe a responsabilização do banco pelos danos materiais suportados pelo consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-04.2023.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801628-04.2023.8.18.0100
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VIVIANE EULALIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE E EXTORSÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e a responsabilidade objetiva do banco, condenando-o ao ressarcimento de danos materiais e à reparação por danos morais em razão de fraude sofrida pela autora no interior da agência bancária, mediante realização de empréstimos, transferências, saques e compras não autorizadas, ocorridas nos dias 21, 22 e 23 de novembro, conforme boletim de ocorrência e extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no interior de suas dependências; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em favor da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A instituição financeira não comprova a regularidade das operações contestadas, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe compete.

A fraude ocorre no interior da agência bancária, mediante utilização de caixa eletrônico da própria instituição, caracterizando fortuito interno.

O banco não demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a prática do golpe ou a mitigar os prejuízos suportados pela cliente.

O dano material é evidenciado pelas operações bancárias não autorizadas, e o nexo causal decorre do dever de vigilância e segurança inerente à atividade bancária.

Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno.

  2. A ausência de comprovação da regularidade das operações bancárias impugnadas impõe a responsabilização do banco pelos danos materiais suportados pelo consumidor.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos do REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, A SER IMPLEMENTADA COM MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. nº 0801628-04.2023.8.18.0100), movida por ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS.

Na sentença (ID. 27901089), o magistrado a quo julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

III.DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

CONFIRMAR a decisão liminar de ID. 51765507 que determinou a suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte AUTORA referentes ao contrato objeto desta lide;

DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo "Crédito Direto ao Consumidor" (Operação nº 144217721), no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito correspondente;

CONDENAR a parte DEMANDADA, BANCO DO BRASIL S.A., a restituir à parte AUTORA, em dobro, os valores eventualmente descontados de sua conta para pagamento do referido empréstimo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência da parte DEMANDADA, condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do contrato anulado (R$ 24.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Nas razões recursais (ID. 27901093), a instituição financeira sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das operações realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal da correntista, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 27901099), a apelada defende a manutenção do julgado, reiterando a ocorrência de coação, a atipicidade das movimentações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC.


II. MÉRITO

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes possui natureza consumerista, razão pela qual se aplicam integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes se revelam defeituosos.

No caso em exame, a sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como na ausência de provas quanto à adoção de medidas eficazes destinadas à proteção da requerente/recorrida contra os danos por ela experimentados.

In casu, verifica-se que a autora/apelada alega ter sido abordada na rua por duas pessoas, sendo o nome de uma delas Thais, e que, acreditando na boa-fé, dirigiu-se ao banco para ajudá-las e, chegando lá, foi vítima de uma extorsão, tendo sido realizadas diversas transações bancárias, como empréstimos, transferências, saques e compras nos dias 21, 22 e 23 de novembro, ocasionando, assim, elevado prejuízo a sua vida financeira. Boletim de ocorrência (ID. 27900544) e extratos bancários (ID. 50713520).

Da análise do conjunto probatório, constata-se que o banco apelante não comprovou a regularidade das operações contestadas, deixando de cumprir seu ônus probatório.

Dessa forma, o dano é evidente. A recorrida foi vítima de fraudes dentro das dependências da instituição financeira. O nexo causal também resta configurado, uma vez que o banco não adotou mecanismos de segurança suficientes para impedir que sua cliente fosse alvo do golpe perpetrado mediante utilização de caixa eletrônico da própria instituição, tampouco demonstrou medidas que pudessem mitigar o prejuízo suportado.

Logo, está presente o nexo causal entre o dano experimentado e o dever de vigilância do Banco do Brasil. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).


No tocante aos danos morais, esses se caracterizam in re ipsa, cabendo ao lesado apenas demonstrar os fatos que ensejaram a reparação, sendo desnecessária a demonstração autônoma de violação aos direitos da personalidade. Ressalte-se, ainda, que a surpresa e o constrangimento experimentados pela recorrida, diante de operações não autorizadas em sua conta bancária, configuram afronta a seus direitos personalíssimos.

Assim, mostra-se acertada a determinação do juízo a quo ao condenar o apelado ao pagamento de danos materiais.

No mesmo sentido, já decidiu essa egrégia Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS E SAQUE FRAUDULENTOS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) . Nesse diapasão, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpes praticados na dependência de sua agência bancária, nos termos da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2) Nesta toada, a atuação do (a) golpista não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial do recorrente, razão pela qual se configura a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC. Nesse contexto, compete ao demandado recorrente garantir a segurança de seus correntistas, quando se encontrarem dentro de suas agências bancárias, mormente porque golpe do tipo que envolve a troca do cartão, como sói ocorrer no caso sob tablado, não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e atingem qualquer tipo de usuário de cartão, principalmente quando o cliente é de pouca ou nenhuma letra. 3) No caso em comento, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou induvidosamente demonstrado que o promovente recorrido foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que utilizaram meio ardiloso para copiar sua senha e realizar a troca de seu cartão nas dependências da agência bancária, para posteriormente realizar empréstimos consignados em seu nome . Ademais, o banco não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas e necessárias, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem ao recorrido dentro das suas dependências. Deste modo, ainda que as transações necessitassem da utilização da senha pessoal, a negligência do banco ao não verificar quem teria realizado as operações, violou a lei e o contrato e permitiu a concretização da fraude, constituindo esse evento causa de exclusão de responsabilidade do consumidor. 4) Depreende-se dos autos, ainda, que em momento algum o autor contribuiu para a ação dos fraudadores, pelo contrário, após tomar conhecimento do golpe sofrido, comunicou de forma imediata a instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência. In Casu, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando seus clientes estiverem no interior de uma das suas agências bancárias, tornando-se civilmente responsável por eventuais fortuitos internos 5) Em relação aos danos materiais, estes restaram comprovados nos autos, notadamente porque o autor demonstrou através de extrato de sua conta bancária que os valores foram sacados da sua conta-corrente, sendo irretocável a sentença judicial objurgada neste ponto . 6) No tocante ao dano moral, restou este configurado. Isto porque, o golpe do qual a autora foi vítima, bem como todos os saques e transações realizadas em sua conta-corrente lhe causaram angústia e constrangimentos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência, haja vista que, por ser idoso, necessitava do dinheiro para custear suas despesas pessoais e familiares. Ademais, o golpe sofrido, repise-se, ocorreu dentro de uma das agências bancárias pertencente ao demandado, lugar onde os consumidores em geral depositam sua confiança no sentido de poderem realizar suas transações financeiras com maior segurança. Por conseguinte, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, a qual deve guardar proporcionalidade com o grau da culpa e do gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da autora . Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeitou todos os parâmetros acima delineados, pois desempenhou o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente. 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1º (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente a título de dano material; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . É o voto. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000029-88.2016 .8.18.0074, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifou-se


Por conseguinte, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. Diante disso, o recurso deve ser desprovido.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor do contrato anulado (R$ 24.000,00 -  vinte e quatro mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0801628-04.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026