![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
||||||
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000194-15.2012.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por familiares da vítima fatal de acidente de trânsito contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação indenizatória. O acórdão embargado reconheceu a culpa exclusiva da vítima pela colisão frontal com caminhão, afastou o nexo causal entre o acidente e supostas infrações administrativas dos réus com base na Teoria da Causalidade Adequada e rejeitou a relevância jurídica da alegada omissão de socorro. Os embargantes buscaram a manifestação expressa sobre dispositivos legais com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelos embargantes, com vistas ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com o julgado. 4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão quando a matéria de fundo foi enfrentada de forma clara e fundamentada, sendo suficiente o prequestionamento implícito. 5. A rejeição dos embargos não impede a admissibilidade de recurso especial, uma vez que o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto para os temas suscitados. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as teses relevantes, afastando a responsabilidade civil dos réus, com base na prova pericial que apontou culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal entre o acidente e eventuais irregularidades administrativas. 7. A jurisprudência do TJPI corrobora o entendimento de que a ausência de vícios no acórdão e o enfrentamento fundamentado da matéria excluem a necessidade de prequestionamento expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. 2. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso especial, sendo desnecessária a expressa referência aos dispositivos legais invocados. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação genérica para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt 0754683-36.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJ-PI, MS 201100010027465, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.03.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000194-15.2012.8.18.0030
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA, JOSÉ WILSON DA SILVA JÚNIOR e MATEUS CAINÃ DE MOURA SILVA, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (ID nº 28164099), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. O acórdão embargado reconheceu que a prova técnica constante dos autos demonstrava, de forma categórica, a culpa exclusiva da vítima, ao perder o controle da motocicleta e invadir a contramão, colidindo frontalmente com o caminhão conduzido pelo segundo embargado. Também foi afastado o nexo causal entre eventuais infrações administrativas cometidas pelos embargados (como ausência de AET e jornada excessiva de trabalho) e o acidente, aplicando-se a Teoria da Causalidade Adequada. A alegação de omissão de socorro foi igualmente rejeitada por constituir fato posterior ao sinistro, sem relevância causal para o evento danoso. Em suas razões, os embargantes sustentam a inexistência de omissões e obscuridade, pugnando pela manifestação expressa da Câmara sobre a aplicação — ou não aplicação — dos seguintes dispositivos legais federais: arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, e arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, com vistas ao prequestionamento explícito, a fim de viabilizar futura interposição de recurso especial. Em contrarrazões, os embargados pugnam pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício na decisão colegiada, sendo o recurso manejado apenas para reabrir discussão já enfrentada e decidida com clareza, configurando mero inconformismo recursal. Ressaltam, ademais, que os dispositivos legais indicados pelos embargantes foram adequadamente analisados de forma implícita, à luz da fundamentação adotada. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais a justificar o acolhimento do recurso aclaratório, verifica-se que o recorrente fala em Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Pois bem, para que os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento sejam admitidos, é necessário demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ou um erro material que demande correção, sendo indispensável que haja um ponto sobre o qual o Tribunal não se pronunciou e que seja relevante para a questão jurídica a ser discutida em instâncias superiores. Assim, incabível prequestionamento em embargos de declaração quando não vislumbrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC. O acórdão embargado foi claro ao enfrentar todas as teses relevantes suscitadas pelos apelantes — ora embargantes —, com expressa fundamentação quanto à inexistência de responsabilidade civil dos réus, à luz das provas constantes dos autos. A questão da culpa exclusiva da vítima, da ausência de nexo causal entre eventuais infrações administrativas e o acidente, bem como da inaplicabilidade da culpa concorrente e da omissão de socorro, foi devidamente analisada e enfrentada no julgado. Neste sentido, vejamos os seguintes Arestos provenientes deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 535 CPC) . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, bem como arguir nulidades absolutas. 2. No acórdão embargado, não se observou qualquer das omissões suscitadas pelo recorrente, que, na verdade, pretendeu revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas fossem solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração . 3. Inocorrendo qualquer omissão, não se há de falar em prequestionamento. 4. Embargos de declaração a que se denega provimento, para manter, em todos os seus termos, o acórdão recorrido. (TJ-PI - MS: 201100010027465 PI 201100010027465, Relator: Des . Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/03/2012, Tribunal Pleno).
A parte embargante, no entanto, não aponta de forma concreta a existência de omissão ou obscuridade, limitando-se a requerer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais federais mencionados, o que, por si só, não legitima a interposição de embargos de declaração. Ressalte-se que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais para configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão — o chamado prequestionamento implícito, amplamente reconhecido pela jurisprudência. Ademais, a própria sistemática do art. 1.025 do CPC dispõe que, mesmo rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os temas neles suscitados, para fins de interposição de recurso especial, caso o tribunal superior entenda presentes os vícios legais. Verifica-se, portanto, que os embargos visam exclusivamente reabrir discussão sobre o mérito da controvérsia, sob o pretexto de integrar o julgado com fins recursais, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório. A insurgência dos embargantes se insere no campo do inconformismo, que deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §1º, do CPC, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas voto pela REJEIÇÃO, ante a inexistência de vícios no acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
|
|||||||
0000194-15.2012.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA
RéuCLEMENTINO & CLEMENTINO LTDA
Publicação04/03/2026