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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0007429-18.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PENA CONCRETA DE 2 ANOS. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPP, em face de acórdão que, em apelação criminal, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. As embargantes sustentam omissão do julgado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta fixada. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da pena concreta fixada e da idade das rés na data da sentença, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 107, IV, do CP e 61 do CPP. 4. A sentença condenatória fixou pena total de 4 anos de reclusão em regime aberto, resultante da soma de duas penas de 2 anos cada, em razão de crimes em concurso material (art. 69 do CP). 5. Nos termos do art. 119 do CP, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada pena imposta, não se aplicando o somatório das penas. 6. A pena de 2 anos prescreve em 4 anos (art. 109, V, do CP), reduzida à metade (2 anos) em razão de ambas as rés serem maiores de 70 anos na data da sentença, conforme art. 115 do CP. 7. Decorrido lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia (17/10/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/10/2024), configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No concurso material de crimes, a prescrição deve ser verificada individualmente em relação a cada pena imposta. 3. A idade superior a 70 anos na data da sentença impõe a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do CP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119; CPP, arts. 61, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, através de sua defesa (ID. 29730682), com base nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, contra o Acórdão de Id. 29454811, em que acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, em apelação criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator. Em suas razões recursais (ID. 29730682), requer a reformulação do acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, para que seja suprida omissão e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que a pena aplicada foi de 4 anos de detenção e que, com base no art. 107, IV, do CP, já teria ocorrido a prescrição retroativa, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade. Em sede de contrarrazões (ID. 30338043), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta virtual, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva. Alegam que, tendo sido fixada a pena em 4 anos de detenção, é aplicável ao caso a prescrição retroativa, prevista no art. 110, §§ 1º e 2º do CP, com base na pena concreta. Afirmam que o prazo prescricional deve ser contado retroativamente, e que a ocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida até mesmo de ofício, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Pleiteiam, ainda, que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, de modo a declarar extinta a punibilidade. Vejamos. De início, verifica-se que o colegiado julgou em sua totalidade a matéria posta sob exame na apelação criminal, negando, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pela defesa (ID. 29454811). Assim, embora a omissão apontada pelas embargantes, quanto à análise da prescrição, não se refira à tese suscitada na apelação, de fato, é cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Dessa forma, revela-se cabível a verificação de eventual ocorrência da prescrição. No presente caso, as rés foram condenadas pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, mais de uma vez, sendo adotado o concurso material (art. 69, do CP), resultando em uma pena total igual para ambas as rés, de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias multa (sentença de ID. 27280244). A pena total foi resultado do seguinte somatório: 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa referente ao crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90, anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, CDA nº 1511718001239-0; 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa referente ao crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/90, ano de 2015, CDA nº 151178001238-2 (sentença de ID. 27280244). A sentença transitou em julgado para a acusação. Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso) Igualmente, a Súmula 146 do STF estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada. Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Neste caso, as duas penas impostas (2 anos de reclusão cada uma), prescrevem em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entretanto, no caso dos autos, as rés eram maiores de 70 anos na data da sentença (29/10/2024 - ID. 27280244), tendo nascido em 3/12/1950 a sentenciada DILMA SEPULVEDA LIMA (cópia do RG no ID. 27278638, pág. 31) e dia 27/3/1954 a ré LUCIA HELENA BRITO DE LIMA (cópia do RG no ID. 27278638, pág. 35). Assim, aplica-se a regra do art. 115 do Código Penal, segundo a qual: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (redação em vigor à época do fato) (grifo nosso) Sendo os prazos prescricionais reduzidos pela metade, no caso sob exame, prescrevem os crimes em 2 anos. Dessa forma, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 17/10/2019 (ID. 27278638, pág. 172/173), e a data da publicação da sentença, 29/10/2024 (IDs. 27280244 e 27280245), decorreram mais de 2 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade das rés, por força do artigo 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso, declarando extinta a punibilidade de DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com relação aos crimes pelos quais foram condenadas neste feito, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º, art. 115 e art. 119, todos do Código Penal. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0007429-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorDILMA SEPULVEDA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026