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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801540-76.2023.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA TERESA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOSE IVAN BERNARDO ANDRADE (OAB/PI N°. 21.235) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO PARCIAL DO VALOR HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, após homologação de cálculo apresentado pela contadoria e levantamento parcial de valor incontroverso (R$ 5.371,61), declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, sob fundamento de adimplemento integral da obrigação. A apelante sustenta ausência de quitação total, não renúncia ao crédito remanescente e omissão judicial ao não analisar petições que requeriam prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o levantamento de valor incontroverso, sem impugnação formal aos cálculos homologados e sem manifestação expressa de quitação, autoriza a extinção da execução com fundamento em pagamento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento parcial de valor homologado pela contadoria, requerido expressamente pela exequente com ressalva quanto ao saldo remanescente, não configura renúncia tácita ao restante do crédito exequendo. 4. O art. 526, §1º, do CPC, assegura ao credor o direito de levantar o valor incontroverso sem prejuízo de posterior impugnação, afastando a presunção de quitação total em tais hipóteses. 5. A sentença impugnada não analisou a petição em que a exequente pleiteou o prosseguimento da execução quanto ao saldo restante, configurando violação ao contraditório e à fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a extinção da execução somente é cabível quando demonstrada a quitação integral da obrigação, sendo vedada a presunção de satisfação total com base em silêncio ou levantamento parcial. 7. Configura error in procedendo a extinção prematura da execução sem manifestação expressa de quitação por parte do credor e sem esgotamento do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento parcial de valor homologado, com ressalva expressa quanto ao saldo remanescente, não autoriza a extinção da execução com fundamento em pagamento integral. 2. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca de quitação total da obrigação. 3. O silêncio do credor ou a ausência de impugnação formal não caracterizam, por si só, renúncia ao crédito remanescente, especialmente quando há manifestação no sentido do prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 526, §1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000063-91.2019.8.17.3370, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, j. 04.07.2025, 4ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Teresa Melo do Nascimento (ID 74443940), nos autos de cumprimento de sentença, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e, após o levantamento do valor de R$ 5.371,61 por meio de alvará, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob alegação de adimplemento da obrigação (ID 72995686). O recurso foi interposto contra a sentença de ID 72995686, sustentando, em síntese, que: a extinção do cumprimento de sentença é indevida, pois houve apenas pagamento parcial do valor executado; a parte exequente jamais renunciou ao crédito remanescente; o juízo não apreciou petições relevantes nos IDs 68133454 e 69805404, caracterizando omissão e violação ao contraditório; a decisão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A apelante requer a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução para apuração e cobrança do saldo remanescente. As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (ID 76591243), que sustenta, em síntese, que: a sentença se encontra escorada em cálculos oficiais e não impugnados; o levantamento do valor pela exequente implicaria anuência tácita com a quitação da obrigação; e a extinção do feito foi regular, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Por fim, o apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo (certidão de ID 75207267), foi regularmente interposto por parte legítima, com interesse recursal e preparo dispensado por concessão da gratuidade da justiça. Encontra-se adequadamente fundamentado. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão de ID 27683674), tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu a execução, após o levantamento pela exequente do valor de R$ 5.371,61, sem que houvesse impugnação formal aos cálculos elaborados pela contadoria. A homologação dos cálculos ocorreu por decisão de ID 70861787, que reconheceu a ausência de impugnação formal no prazo legal. Na sequência, houve o levantamento do valor incontroverso, conforme comprovação de ID 71944892. Contudo, a parte exequente peticionou nos autos (ID 70785154) para requerer expressamente a expedição de alvará referente ao valor incontroverso, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao saldo devedor. Esse pedido foi fundamentado nos arts. 139, II, e 526, §1º do CPC, os quais assim dispõem: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – velar pela duração razoável do processo; (...) Art. 526, §1º, CPC: "O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Portanto, a manifestação da parte exequente é clara no sentido de que não houve renúncia ao valor total, mas apenas pedido de levantamento parcial. Dessa forma, entendo que o levantamento de valores incontroversos não configura, por si só, renúncia ao crédito remanescente. Logo, não é possível presumir anuência tácita à quitação integral da execução apenas com base na ausência de impugnação e no levantamento parcial. A sentença (ID 72995686) não enfrentou a petição da parte exequente (ID 70785154), que foi apresentada tempestivamente após a intimação da contadoria e restringiu-se a requerer o levantamento do valor incontroverso, sem qualquer renúncia expressa ao saldo devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que o levantamento de valor parcial não autoriza, por si só, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Merece destaque o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que trata de situação análoga: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-91.2019.8 .17.3370 APELANTE: CONNECTOWAY SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA - EPP APELADO: JOSE ANDRE DE SOUZA E SILVA SERVICO MULTIMIDIA - ME RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, CPC . SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VALOR BLOQUEADO INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. SILÊNCIO DO CREDOR QUANTO À QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL E COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação . 2. A exequente/apelante alega que o valor bloqueado judicialmente (R$ 13.536,15) era inferior ao débito total exequendo (R$ 36.757,01) e que seu silêncio sobre a quitação, ao requerer o levantamento do valor incontroverso, não implica satisfação integral da dívida . 3. O juízo de primeiro grau presumiu a quitação da obrigação diante da manifestação da credora apenas quanto à forma de recebimento do valor bloqueado, sem se pronunciar sobre a quitação do débito total. 4. O silêncio do exequente quanto à quitação integral, por ocasião do pedido de levantamento de valor incontroverso e inferior ao débito total, não pode ser interpretado como renúncia ao crédito remanescente ou como reconhecimento da satisfação plena da obrigação . 5. A quitação é ato que demanda manifestação expressa ou comportamento concludente inequívoco do credor, não se admitindo presunção em seu desfavor, especialmente quando há prova nos autos da insuficiência do valor penhorado para saldar a integralidade da dívida. 6. Configura error in procedendo a extinção prematura da execução quando não comprovada a satisfação integral do crédito, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito executivo . 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema . Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000639120198173370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 04/07/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) No caso concreto, nem mesmo o silêncio do credor houve: a parte exequente foi ativa ao esclarecer que pretendia apenas o levantamento parcial do valor homologado pela contadoria, mantendo intacto seu direito à continuidade da execução. Assim, o fundamento da sentença – de que o pagamento parcial homologado implicaria quitação total – contraria a realidade processual e a jurisprudência consolidada.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 72995686, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II do CPC; e determinar o regular prosseguimento da execução, com apuração do saldo remanescente. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801540-76.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TERESA MELO DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2026