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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000013-05.2000.8.18.0072
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação, a qual deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 14 do TJPI. A sentença recorrida, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) em razão do extravio dos autos físicos e da inércia do exequente em providenciar sua restauração mediante apresentação dos documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, constituindo vício substancial que compromete a admissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 5. A apelação do agravante não enfrentou o fundamento da sentença, que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), limitando-se a discutir a aplicação do art. 485, III, do CPC, hipótese não tratada na decisão recorrida. 6. A tentativa de aplicar, por analogia, a exigência de intimação pessoal prevista para hipóteses de abandono processual não se mostra pertinente, por não corresponder ao fundamento adotado na sentença. 7. A aplicação do §único do art. 932 do CPC, que autoriza a intimação para suprir vício formal, não se estende a vícios substanciais como a ausência de impugnação específica. 8. A Súmula 14 do TJPI corrobora o entendimento de que a ofensa à dialeticidade enseja o não conhecimento do recurso, sendo desnecessária intimação prévia da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença configura vício substancial de natureza dialética e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A exigência de intimação para suprimento de vício formal prevista no §único do art. 932 do CPC não se aplica a vícios substanciais relacionados à admissibilidade do recurso. 3. É legítima a decisão monocrática que, com base na Súmula 14 do TJPI, não conhece de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/08/2019; TJPI, Súmula 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BRITO E PIRES LTDA, ora agravado. A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme consignado, a apelação limitou-se a sustentar que a extinção deveria ter ocorrido por abandono processual, com exigência de intimação pessoal, e não com base na ausência de pressuposto processual, como decidido pelo Juízo de origem. Destacou-se, ainda, que a sentença se baseou na inércia da parte autora em apresentar documentos indispensáveis à restauração dos autos físicos extraviados, tais como petição inicial e título executivo, impossibilitando o regular prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação apresentou impugnação específica ao fundamento da sentença, ao contestar a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, e defender a necessidade de prévia intimação pessoal antes da extinção. Alega que o Relator deveria ter oportunizado a regularização, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia da decisão de mérito. Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão monocrática para que o recurso de apelação seja conhecido e processado. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente agravo interno foi interposto de forma tempestiva, por parte legítima e representada nos autos, havendo interesse recursal, bem como inexistindo óbices de ordem formal ou material que impeçam o seu conhecimento. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância colegiada cinge-se à aferição da legalidade e da adequação da decisão monocrática proferida por este relator, que não conheceu da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., por reputar ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como à luz da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A sentença extintiva de primeiro grau, prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo ora agravante em face de Brito e Pires Ltda., decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a constatação de extravio dos autos físicos e a inércia do exequente em providenciar a restauração do feito, com a juntada da petição inicial, do título executivo extrajudicial e do comprovante de citação da parte executada. O agravante, inconformado, sustenta em sede de agravo interno que sua apelação teria efetivamente impugnado os fundamentos centrais da sentença, ao defender, em síntese, que a extinção deveria ter sido precedida de intimação pessoal, nos moldes do artigo 485, §1º, do CPC, por analogia, sendo inaplicável a extinção sem contraditório, por afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Com a devida vênia, contudo, a tese recursal não merece guarida. A norma insculpida no artigo 932, III, do CPC é categórica ao atribuir ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com respaldo inclusive na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo causa de inadmissibilidade do recurso. Precedentes. No caso em análise, verifica-se que a apelação interposta pelo Banco do Brasil não enfrentou o fundamento central da sentença extintiva, qual seja, a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em razão da omissão da parte exequente quanto à providência de apresentar os documentos indispensáveis à restauração dos autos, notadamente a petição inicial, o título executivo e o comprovante de citação. A irresignação do recorrente se concentrou em alegações atinentes ao abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, defendendo a necessidade de prévia intimação pessoal, o que, com todas as vênias, constitui desvio argumentativo, ou seja, um ataque a fundamento inexistente na sentença, sem infirmar a ratio decidendi do decisum impugnado. É pacífico o entendimento de que a ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme também dispõe a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 14. TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Demais disso, não prospera o argumento do agravante quanto à aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 932 do CPC, que prevê a possibilidade de intimação do recorrente para suprir vício, pois tal providência se restringe a hipóteses de vício sanável de natureza formal, como ausência de documentos ou falhas técnicas, e não se aplica ao vício substancial decorrente da inadequação da dialética recursal, que compromete a própria admissibilidade do apelo. Portanto, ausente impugnação minimamente eficaz ao fundamento extintivo da sentença, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a decisão monocrática que não conheceu da apelação mostra-se escorreita e de rigor jurídico irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0000013-05.2000.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRITO E PIRES LTDA
Publicação04/03/2026