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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0816471-19.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI N°. 6.461-A) E OUTROS AGRAVADO: MANOEL RIBEIRO GONÇALVES NETO ADVOGADOS: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO (OAB/PI N°. 20.012-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, diante da ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após regular intimação eletrônica via PJe. A agravante sustenta nulidade da intimação por não ter sido dirigida aos patronos indicados em pedido de intimação exclusiva, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe para fins de complementação do preparo recursal, e se há nulidade por ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva de advogados habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica realizada via PJe é válida e eficaz, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, dispensando-se a publicação no órgão oficial. A exigência de intimação em nome de advogado indicado em pedido de exclusividade aplica-se apenas às intimações feitas por publicação no Diário da Justiça, não sendo extensível à sistemática eletrônica do PJe. Todos os advogados constituídos estavam devidamente cadastrados no sistema e foram simultaneamente intimados, não havendo irregularidade ou cerceamento de defesa. A parte agravante considerou eficaz a intimação da sentença por meio eletrônico, não podendo agora, contraditoriamente, invocar nulidade da intimação de ato idêntico por lhe ser desfavorável. Inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da intimação, o que afasta o reconhecimento de nulidade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada via sistema PJe, encaminhada a todos os advogados cadastrados, é válida e eficaz, independentemente de pedido de intimação exclusiva. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação eletrônica regular, configura deserção. A nulidade do ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 272, § 5º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão monocrática terminativa de ID nº 22949306, que não conheceu da Apelação Cível interposta pela ora agravante, ao fundamento da configuração da deserção por ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal. Inconformada, a parte agravante sustenta em seu recurso de agravo interno (ID nº 23166654) que não houve regular intimação de seus advogados habilitados, uma vez que existiria nos autos requerimento de intimação exclusiva (ID nº 14031766) em nome de determinados patronos. Alega violação ao art. 272, § 5º, do CPC, e pleiteia a anulação da decisão por nulidade da intimação, com consequente reabertura do prazo para complementação do preparo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID nº 27679600), nas quais se sustenta, em suma, a regularidade da intimação eletrônica realizada via PJe, destacando que todos os advogados da parte agravante estavam cadastrados e receberam a notificação no sistema, inexistindo nulidade a ser reconhecida, e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Egrégia 3ª a Câmara Especializada Cível, uma vez que, a parte agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise órgão fracionário.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à análise da validade da intimação eletrônica realizada para fins de complementação do preparo recursal e, por conseguinte, à subsistência da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. Conforme bem lançado na decisão agravada, a parte recorrente foi regularmente intimada em 20/09/2024, por meio de expedição eletrônica via sistema PJe, para efetuar o recolhimento complementar do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Não tendo providenciado o recolhimento, restou configurada a deserção e determinada a não admissibilidade da apelação. A insurgência da agravante repousa na alegação de que a intimação seria nula, porquanto não realizada em nome dos advogados indicados em petição anterior com pedido de intimação exclusiva (ID nº 14031766), invocando-se para tanto o art. 272, § 5º, do CPC, e jurisprudência do STJ. Entretanto, com o devido respeito, a argumentação recursal não merece acolhimento, pois desconsidera a distinção normativa e operacional entre a intimação por publicação no Diário da Justiça e a intimação eletrônica via portal do PJe. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao prever, em seu art. 5º, que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. No caso concreto, conforme se verifica da certidão de intimação e do histórico de notificações do sistema PJe (ID nº 27679600), todos os advogados regularmente constituídos pela parte agravante estavam devidamente cadastrados no processo, sendo-lhes igualmente encaminhada, de forma simultânea, a expedição eletrônica da intimação. Logo, não há falar em ausência de comunicação válida. Ademais, cumpre destacar que a própria sentença de mérito foi igualmente intimada por expedição eletrônica, e a mesma foi considerada eficaz pela agravante, que interpôs apelação cível a partir daquele ato. Assim, pretende agora a parte recorrente invalidar um ato idêntico apenas porque lhe foi desfavorável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Outrossim, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto, condição essencial para o reconhecimento de nulidade. A nulidade do ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Portanto, a nulidade ora suscitada não subsiste, seja por ausência de irregularidade no ato de intimação, seja por ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Ao revés, o que se extrai dos autos é a inércia da parte agravante em cumprir o comando judicial no prazo fixado. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC.
IV. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0816471-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMANOEL RIBEIRO GONCALVES NETO
Publicação07/03/2026