Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000032-40.2013.8.18.0109


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Maurio Sergio Rodrigues Brauna contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (em 16/5/2024 – id. 26553685), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado). 2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, e a desclassificação para o delito de homicídio simples. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a presença de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular. 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo suficiente a dúvida razoável para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver cabalmente comprovada nos autos, sem margem para controvérsia. 6. Existem versões conflitantes que inviabilizam a absolvição sumária, impondo-se a apreciação pelo Conselho de Sentença. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente. 8. A tese de desclassificação para homicídio simples exige certeza de ausência do animus necandi, o que não se demonstra nesta fase, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Conselho de Sentença. caso. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000032-40.2013.8.18.0109 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000032-40.2013.8.18.0109
RECORRENTE: MAURIO SERGIO RODRIGUES BRAUNA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Maurio Sergio Rodrigues Brauna contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (em 16/5/2024id. 26553685), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado).

2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, e a desclassificação para o delito de homicídio simples.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a presença de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular.

4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo suficiente a dúvida razoável para submeter o caso ao Tribunal do Júri.

5. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver cabalmente comprovada nos autos, sem margem para controvérsia.

6. Existem versões conflitantes que inviabilizam a absolvição sumária, impondo-se a apreciação pelo Conselho de Sentença.

7. As qualificadoras somente podem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente.

8. A tese de desclassificação para homicídio simples exige certeza de ausência do animus necandi, o que não se demonstra nesta fase, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Conselho de Sentença. caso.
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maurio Sergio Rodrigues Brauna contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI (em 16/5/2024 – id. 26553685), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26553676).

Recebida a denúncia (em 8.10.2013 – id. 26553676) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 26553695), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, (ii) o afastamento da qualificadora, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, e (iii) a desclassificação para o delito de homicídio simples.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 26553699), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29458672) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição sumária.

 

Alega a defesa que o recorrente agiu amparado pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 415 do CPP. Ao final, pugna pela absolvição sumária.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.

Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, hipótese de absolvição sumária (art. 415 do CPP)3, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se verifica da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

Cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.

Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Exame Pericial cadavérico, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 26553676) e testemunhal, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (ii) à manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado).

Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria matado a vítima Alcides Ferreira Reis Filho, utilizando-se de uma arma de fogo.

A testemunha Marcos Edimundo do Lago Silva declarou que, quando iniciou a discussão, ele e Alcides estavam em pé, consumindo bebida alcoólica. Acrescentou que Mauro Sérgio se aproximou, puxou Alcides pela camisa e disparou repentinamente. Afirmou não ter presenciado desentendimento anterior. Declarou, ainda, que não avistou Mauro Sérgio ou Marcelo antes da ocorrência dos fatos.

Por sua vez, a testemunha Erivan Juvenal de Santana relatou que Mauro Sérgio segurou Alcides pela camisa, e este correu em direção ao seu bar, percorrendo aproximadamente cinco metros, até que, já em frente ao estabelecimento, Mauro Sérgio efetuou o disparo contra ele. Informou que Mauro Sérgio já portava a arma de fogo, sendo possível visualizá-la à distância. Afirmou que a arma estava encostada na testa de Alcides, o qual era mantido imobilizado pelo colarinho da camisa enquanto era ameaçado pelo recorrente. Declarou ter presenciado o exato momento do disparo, cuja pólvora se espalhou por todo o interior do bar. Após o disparo, Mauro Sérgio fugiu do local, atravessando uma cerca de arame. Disse ter ouvido que ele teria arremessado a arma de fogo no quintal de um vizinho, onde posteriormente foi localizada pela polícia. Por fim, afirmou não ter visualizado qualquer pessoa que pudesse ter auxiliado na fuga do autor.

O recorrente confessou, em juízo, a autoria do homicídio, porém alega ter agido em legítima defesa. Narrou que foi abordado por um indivíduo que se aproximou por trás e o ameaçou de morte, ao virar-se, questionou o motivo daquela conduta. Em seguida, outros dois homens se aproximaram, sendo um deles a vítima, que passaram a agredi-lo fisicamente, arrastando-o para fora do evento. Nesse momento, percebeu que a vítima mantinha a mão sobre uma arma de fogo, motivo pelo qual sacou seu revólver e ordenou que ela a soltasse. Informou que a vítima recuou em direção ao bar, tentando sacar a arma, momento em que, temendo por sua integridade física, realizou um disparo em legítima defesa.

Entretanto, da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do próprio interrogatório do recorrente, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria.

Como bem registrou o magistrado a quo, diante das declarações prestadas pelas testemunhas e do relato do próprio réu, no sentido de que “puxou primeiro a arma” e “que o Alcides não chegou a apontar a arma pra ele; que foi quando ele tentou pegar no seu revólver que disparou”, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a excludente de ilicitude por legítima defesa.

Desse modo, é possível concluir que o recorrente ceifou a vida da vítima, após discussão, de modo que existem controvérsias em relação à suposta conduta dela, devendo então ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito ou causa excludente da ilicitude.

PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se manter a decisão de pronúncia.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.

 

2. Da manutenção da qualificadora.

 

Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

Quanto ao decote da qualificadora, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo fútil, uma vez que o crime teria sido motivado por uma desavença ocorrida entre a vítima e o acusado.

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

3. Da desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio simples.

 

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandisomente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Egrégio Tribunal:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso];

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso].

Da análise da prova colhida em juízo, verifica-se que a alegada ausência de animus necandi não encontra amparo em prova cristalina e segura.

Portanto, as circunstâncias em que o crime de homicídio supostamente foi praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

2Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

3Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000032-40.2013.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAURIO SERGIO RODRIGUES BRAUNA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026