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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001363-59.2016.8.18.0042
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ademário das Neves Mota e Joniclei da Silva Lustosa contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). 2. A defesa (Ademário das Neves Mota e Joniclei da Silva Lustosa) suscita, em sede de razões recursais, (i) a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sob o argumento de que os recorrentes agiram em legítima defesa, e o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-las; 3. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Em relação ao recurso ministerial, pugna pelo conhecimento e provimento; 4. Inexiste juízo de valor capaz de influenciar no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem. 5. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 6. É possível excluir as qualificadoras, desde que manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto; 7. Embora o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça prescreva que a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, há que se considerar que não se mostra razoável e tampouco proporcional preservar a custódia dos recorrentes, sobretudo porque se encontravam segregados há 1 (um) ano, e inexiste previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri; 8. A ausência de contemporaneidade dos fatos desautoriza a imposição da medida cautelar extrema, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ademário das Neves Mota (1º recorrente) e Joniclei da Silva Lustosa (2º recorrente) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI (em 25/7/2017 – id. 4498843), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Recebida a denúncia (em 17.1.2017 – id. 4498841) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa (Ademário das Neves Mota e Joniclei da Silva Lustosa) suscita, em sede de razões recursais (id. 4498843 – pág. 233), (i) a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária, sob o argumento de que os recorridos agiram em legítima defesa, e (iii) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-la. Por sua vez, o Ministério Público Estadual também interpôs recurso, em que pleiteia a decretação da prisão preventiva dos recorrentes (id. 6469792 – pág. 297-300). Em sede de contrarrazões (id. 6469792 – pág. 302-309), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade. A defesa dos recorridos (Ademário das Neves Mota e Joniclei da Silva Lustosa) apresentaram contrarrazões, em que pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso com o fim de manter a decisão que lhes concedeu a liberdade (id. 6469792). Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 27428479) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa. Quanto ao recurso ministerial, pugna pelo conhecimento e provimento. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.
1. Do Recurso defensivo.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
1.1. Da preliminar de excesso de linguagem.
Sustenta a defesa que ocorreu excesso de linguagem na decisão, o que pode influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa. Após análise detida da decisão, constata-se que o juízo singular se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, enquanto destaca que, “da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia e defesa ouvidas em Juízo, como do próprio interrogatório dos acusados”, “existem indícios suficientes a indicar que os mesmos são autores do fato ora debatido”. Dessa forma, o magistrado a quo enfrentou as teses levantadas pelas partes, apresentou fundamentos quanto à prova da materialidade e indícios de autoria com o devido comedimento que exige a decisão de pronúncia, sem contudo apresentar, juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados, o que afasta o argumento de nulidade da decisão. Logo, não se verifica a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem. Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
1.2. Da tese de absolvição sumária.
Alega a defesa que os recorrentes agiram amparados pelo manto da excludente de ilicitude prevista no art. 415 do CPP. Ao final, pugna pela absolvição sumária. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa. Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, hipótese de absolvição sumária (art. 415 do CPP)3, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se verifica da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
Cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se enga provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Exame Cadavérico, Termo de Declaração e de Interrogatório, Boletim de Ocorrência, dentre outros – Id. 4498840) e testemunhal, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (iii) à manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que os recorrentes teriam matado a vítima, Nelsonédio Nunes de Sousa, utilizando-se de uma arma branca (facão) e de um porrete. A testemunha François Lopes Santos, policial militar, relatou que se encontrava em serviço quando recebeu ligação anônima, informando sobre os principais suspeitos da morte de Nelsonédio (vítima), ocorrido na cidade de Redenção do Gurguéia. Afirmou que a equipe realizou diligências pela cidade e os localizou na BR-135, caminhando no sentido do município de Curimatá, ocasião em que deu voz de prisão a Ademário, Joniclei e a Maria das Graças. Acrescentou, ainda, que Joniclei não acatou os comandos e correu para a mata, sendo procurado por várias horas, mas não obteve êxito em sua captura. Esclareceu, por fim, que foi encontrado um facão e um porrete, mas não sabe informar a quem pertencia, e que ouviu comentário que o crime foi motivado pela não aceitação do término do relacionamento (Nelsonédio e Maria das Graças) e por questões envolvendo um imóvel residencial.
Por sua vez, a testemunha Paulo Afonso da Silva Lima, policial militar, narrou que recebeu uma ligação informando sobre os principiais suspeitos do homicídio ocorrido na cidade de Redenção do Gurguéia. Destacou que realizaram ronda pela cidade, vindo a encontrá-los na BR-135, ocasião em que deu voz de prisão a Ademário e a Maria das Graças (companheira). Porém, Joniclei evadiu-se do local, sendo procurado por várias horas, mas não obtiveram sucesso na sua captura. Acrescentou, ainda, que, no local, foi encontrado um facão, sem identificação do respectivo proprietário, e que a motivação do crime estaria relacionada à casa. A testemunha Sulimar Nunes de Menezes, irmão da vítima, declarou que existiam desavenças entre a vítima e os recorrentes, especialmente com Joniclei, e que a origem das discussões estaria relacionada a questões envolvendo um imóvel em que residiam Nelsonédio (vítima) e Maria das Graças (ex-companheira). Relatou que seu irmão ingeria bebida alcoólica e que costumava portar um facão, porém, no dia do delito, tal instrumento não foi localizado. Afirmou que, no dia dos fatos, não esteve com o seu irmão (vítima), mas ouviu comentários de que ele estaria em um velório e que não se encontrava embriagado. Acrescentou que, no mês anterior, ele (Sulimar) e um primo encontraram Joniclei em um bar, ocasião em que este lhe pediu que transmitisse o seguinte recado à vítima: “avisa para o teu irmão que, na próxima vez que a gente se topar, um de nós dois vai ficar morto. Que ele venda a parte da casa que é da minha mãe, ou não vai dar certo.” Informou, ainda, que ambos já haviam chegado às vias de fato e que sua mãe teria intervido para separá-los. Relatou que se dirigiu ao local do crime, onde avistou seu irmão (vítima) caído ao chão, o qual apresentava lesão na região do pescoço, e, ao lado do corpo, um porrete de madeira, mas não viu facão no local. Por fim, declarou que a ex-companheira de seu irmão registrou Boletim de Ocorrência contra ele, por agressão, e que havia medida protetiva que o impedia de se aproximar da residência dela. Afirmou que seu irmão teria tentado matar Joniclei (2º recorrente) mediante disparo de arma de fogo, o qual lhe atingiu o braço, além de responder a processo por crime de homicídio. A testemunha Maria das Graças Coqueiro da Silva, ex-companheira de Nelsonédio e genitora de Joniclei, declarou que conviveu com a vítima por seis anos e que decidiu se separar porque ele a agredia e a traía. Disse que, após a separação, registrou Boletim de Ocorrência e obteve medidas protetivas. Afirmou que a vítima a ameaçava, inclusive dizia que mataria seu filho e outros familiares, e que não aceitava o término do relacionamento, tampouco que ela permanecesse no imóvel residencial. Destacou que a vítima sempre portava um facão. Acrescentou que, no dia do fato, a vítima teria dito que queria conversar com ela, ao que respondeu não ser possível, pois estaria de saída para a casa de uma irmã. Então, solicitou que ele se dirigisse à residência de sua mãe, o qual, entretanto, simulou ter ido embora, mas retornou. Posteriormente, tomou conhecimento através de Ademário que a vítima retornou à casa perguntando por ela, e que ele teria informado que se encontrava sozinho, pois Joniclei havia saído para buscar um documento. Esclareceu que ele (Ademário) agiu em legitima defesa, pois a vítima portava um facão e lhe ameaçou de morte. Acrescentou, ao final, que o facão da vítima foi encontrado com o Ademário. O recorrente, Ademário das Neves Mota (cônjuge de Maria das Graças), relatou que se encontrava sozinho, na residência, quando a vítima chegou procurando por sua companheira, a qual não se encontrava no local. Declarou que a vítima o teria ameaçado de morte com um facão, sendo que Joniclei, que havia retornado, presenciou a discussão entre ambos (recorrente e vítima). Afirmou que Nelsonédio, de posse de um facão avançou em sua direção, ocasião em que Joniclei pegou um porrete de madeira e atingiu a mão da vítima, fazendo com que a arma branca caísse ao chão. Narrou que, ao tentar evadir-se, foi empurrado pela vítima, vindo a cair próximo ao facão. De imediato, apossou-se da arma e lesionou a vítima. O recorrente, Joniclei da Silva Lustosa (filho de Maria das Graças), afirmou, em juízo, que havia saído de casa para buscar seus documentos na residência de sua ex-companheira e que, ao retornar, encontrou Ademário e Nelsonédio discutindo. Na oportunidade, a vítima, estando de posse de um facão, partiu na direção de Ademário, momento em que pegou um porrete de madeira e atingiu a mão dela (vítima), fazendo com que a arma caísse ao chão. Logo em seguida, correu para a casa de seu pai. Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do próprio interrogatório dos recorrentes, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria. Como bem registrou o magistrado a quo, a tese da “legítima defesa por parte dos réus, vai de encontro ao que consta nos autos, uma vez que os acusados teriam, em conjunto, agredido a vítima com um facão e um porrete de madeira até a morte.” Nota-se, portanto, que existem controvérsias em relação à suposta conduta da legítima defesa, devendo então a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito ou causa excludente da ilicitude. PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se manter a decisão de pronúncia. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.
1.3. Da manutenção das qualificadoras.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. 1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto ao decote das qualificadoras. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência da qualificadora do motivo fútil em relação à vítima, Nelsonédio, uma vez que o crime teria sido motivado por discussão relacionada à partilha do imóvel residencial. Ademais, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os autos trazem versão no sentido de que os recorrentes a teriam desarmado, já que portava um facão, entretanto, em vez de contê-la, ela teria sido golpeada na mão com um porrete de madeira e, ainda, lesionada por arma branca na região do pescoço. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, devendo então ser mantidas, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
2. Do Recurso Ministerial.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia a decretação da prisão preventiva dos recorrentes. PLEITO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos, deve-se manter a decisão objurgada, pelas razões que passo a expor. O juízo singular entendeu que ficou patente o excesso de prazo na formação da culpa, por exclusiva deficiência do aparelho estatal, a justificar a concessão da liberdade. Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, reconhecer a ilegalidade da prisão, em face da demora injustificada do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que Ademário foi preso em flagrante no dia 21.12.2016 e Joniclei no dia 12.1.2017, sendo pronunciados em 27.7.2017, porém só tomaram ciência da decisão em 3.4.2018. Portanto, encontram-se reclusos há mais de 01 (um) ano, e não há data de prevista para o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que viola o princípio da razoabilidade, a permitir a mitigação da Súmula 21 do STJ. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM 20/1/2016. PROCESSO PARALISADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA O CORRÉU. AUSENCIA DE PREVISÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Em que pese a gravidade dos crimes praticados (art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990), não se justifica a mora processual. O paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 5 anos e sem data definida para o julgamento do feito. 3. Com a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, formou-se novo instrumento para o processamento do recurso, o qual, após retorno ao Juízo de 1º grau, em 3/8/2018, foi apensado aos autos principais, sendo remetido, por equívoco, novamente ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação interposto pelo corréu, causando paralisação da tramitação da ação penal em relação ao paciente, a qual somente teve continuidade (ainda na fase do art. 422 do CPP) com o retorno dos processos à origem, em 15/3/2021, após o julgamento da apelação. 4. Dessa forma, evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, pois, de 3/8/2018, quando os autos retornaram à origem após resolução do recurso em sentido estrito, até março de 2021, momento em que o processo apenso e o feito principal retornaram ao 1º Grau com o julgamento da apelação do corréu, a persecução penal permaneceu estagnada no tocante ao paciente. 5. Em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 desta Corte Superior, pela qual, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo." 6. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente DIULIAN RODRIGUES SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento pelo Júri, devendo fornecer endereço atualizado ao juízo, para os devidos atos de intercâmbio processual. (STJ - HC: 638762 ES 2021/0002240-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 24 de outubro de 2018, e o Recurso em Sentido Estrito interposto já foi julgado, tendo o acórdão transitado em julgado em 04 de agosto de 2020; 2. O cárcere cautelar dos pacientes perdura por mais de 8 (oito) meses após a confirmação da decisão de pronúncia, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração, considerando, ainda, que não há previsão para a designação da data do julgamento pelo tribunal do júri; 3. Embora já tenha sido proferida decisão de pronúncia, a manutenção dos pacientes em cárcere cautelar diante da ausência de previsão do julgamento caracteriza evidente afronta ao princípio da razoabilidade, fato que autoriza a mitigação da aplicação da Súmula 21 do STJ; 4. Evidenciada a letargia injustificada, não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar dos pacientes, impondo-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa; 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0752967-71.2021.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 14/05/2021);
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CULPA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 2. O paciente encontra-se preso desde 12/01/2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ou seja, há mais de 03 anos, e ainda não foi julgado pelo Tribunal do Júri. 3. Embora a defesa tenha apresentado recurso em sentido estrito/embargos de declaração, o acórdão transitou em julgado em 14/07/2020, há 09 meses, e a Sessão do Tribunal do Júri aprazada para 30/03/2021 não ocorreu em razão da antecipação do feriado de Corpus Christi – Portaria (Presidência) nº 768/2021, não havendo até o momento sido designada nova data para sua realização (Sistema Themis). 4. O atraso é desmedido, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 5. A demora injustificada na condução do feito, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 6. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0750942-85.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
CONTEMPORANEIDADE (INEXISTENTE). Finalmente, careceria de mínima razoabilidade exarar um decreto prisional lastreado exclusivamente na conduta (supostamente delitiva) praticada há 9 (nove) anos. Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018). Assim, é de se concluir que as alegações expostas pelo Parquet de 1º grau não se revestem de embasamento concreto, a ensejar a desconstituição do decisum, impondo-se pois sua manutenção na integralidade. Aliás, o acolhimento do pleito ministerial, nessa conjuntura, violaria o princípio da cautelaridade das medidas diversas da prisão, bem como desconsideraria o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva. Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, bem como o decreto que concedeu a liberdade aos recorrentes, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015. 2Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 3Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Teresina, 02/03/2026
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0001363-59.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorADEMARIO DAS NEVES MOTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026