Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757378-21.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal, a qual pretendia rediscutir a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material. O acórdão embargado acolheu o parecer ministerial e afastou a pretensão revisional, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir suposta omissão do acórdão quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, ou se há apenas intento de rediscussão de matéria já decidida, sem a ocorrência de vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, porém não evidenciam a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 4. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos da decisão colegiada, o que é vedado na via dos aclaratórios, cuja função é estritamente integrativa. 5. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando todas as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto à pena-base e ao regime de cumprimento. 6. O prequestionamento de matérias para fins recursais aos Tribunais Superiores não autoriza, por si só, a reapreciação do mérito, sendo indispensável a demonstração de vícios formais na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO IMPROVIMENTO ACOLHIDO. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 622, parágrafo único; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0757378-21.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0757378-21.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: ROMARIO DA SILVA DIAS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal, a qual pretendia rediscutir a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material. O acórdão embargado acolheu o parecer ministerial e afastou a pretensão revisional, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir suposta omissão do acórdão quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, ou se há apenas intento de rediscussão de matéria já decidida, sem a ocorrência de vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, porém não evidenciam a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.
4. Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos da decisão colegiada, o que é vedado na via dos aclaratórios, cuja função é estritamente integrativa.
5. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando todas as teses deduzidas pela parte, inclusive quanto à pena-base e ao regime de cumprimento.
6. O prequestionamento de matérias para fins recursais aos Tribunais Superiores não autoriza, por si só, a reapreciação do mérito, sendo indispensável a demonstração de vícios formais na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO IMPROVIMENTO ACOLHIDO.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 622, parágrafo único; CP, art. 121, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMARIO DA SILVA DIAS em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 28570661), que, por unanimidade, acolher o parecer do órgão de cúpula ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do código de processo penal, voto pela IMPROCEDÊNCIA da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação do réu Romário da Silva Dias, nos termos do voto da Relatora.

Após regular instrução criminal, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu, em síntese, a pronúncia do acusado/apelante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu, em síntese, a absolvição do acusado/apelante, sob a alegação de que ele teria agido em legítima defesa.

Em seguida, o MM. Juiz prolatou decisão (págs. 16/17, id. 23361530), pronunciando o acusado pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

A decisão de pronúncia foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do recurso em sentido estrito apresentado pelo acusado/apelante (pág. 79-80 - id. 23361530), com posteriores embargos de declaração não conhecidos (pág. 108, id. 23361530) e recurso especial negado o seguimento (págs. 137/138 - ID. 23361530).

O acórdão que confirmou a pronúncia transitou em julgado em 15/04/2021 (pág. 142, id 23361530).

Na Sessão do Tribunal Popular do Júri realizada no dia 08 de agosto de 2023 (id. 44873154), o Conselho de Sentença condenou o acusado/apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz fixou a pena do acusado/apelante em 10 (dez) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos atuais (R$ 66.000,00 – sessenta e seis mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor dos herdeiros necessários da vítima ILMAR DOS SANTOS ARUEIRA.

Insatisfeito com a sentença condenatória, o acusado/apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id. 46180544), pretendendo, em suas razões (id. 47684509), o reconhecimento de nulidade absoluta constante na quesitação e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial negativa, o reconhecimento da atenuante de confissão e a redução da pena em 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante de confissão.

Sobreveio acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal (ID: 17048074) que conheceu do recurso defensivo e deu-lhe provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu Romario da Silva Dias, tornando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado; por fim, afastou o fixado pelo magistrado de 1º a título de reparações pelos danos causados pelo acusado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado, a Defesa de ROMÁRIO DA SILVA DIAS, opôs REVISÃO CRIMINAL visando a desconstituição da coisa julgada do Processo referência de nº 0000435-78.2017.8.18.0073, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

A defesa requer que a pena-base seja aplicada no mínimo legal e, consequentemente, a mudança de regime de cumprimento da pena para o semiaberto (ID. 25500974 – Págs. 1/26).

Acordaram os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do órgão de cúpula ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do código de processo penal, voto pela IMPROCEDÊNCIA da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação do réu Romário da Silva Dias, nos termos do voto da Relatora.

Inconformado o Apelante, interpôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra o r. Acórdão, que não conheceu a presente Revisão Criminal, visto a matéria já se encontra exaustivamente apreciada pelas instâncias precedentes, inexistindo fundamento jurídico novo que autorize rediscutir a fração de diminuição aplicada.

Instado a se manifestar, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29606257) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos, por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

 

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

            Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o incidente.

 

            O Embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, sob a alegação de OMISSÃO no acórdão recorrido, no tocante o erro na dosimetria da pena e a mudança do regime inicial de cumprimento da pena

            Além disso, visa ao prequestionamento das matérias debatidas, com vistas a viabilizar futura interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário perante as instâncias superiores.

            Entretanto, verifica-se que o recorrente pretende, em verdade, a rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas, no tocante a reavaliação da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, pretendendo a aplicação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

        Apesar das alegações defensivas, não restam demonstradas quaisquer irregularidades no v. acórdão impugnado, no tocante aos pleitos formulados em sede de apelação. O julgado apresenta-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e completa todas as matérias suscitadas no recurso originário.

            Conforme consta na fundamentação do acórdão hostilizado (ID nº 28570661), a Câmara julgadora analisou detidamente a REVISÃO CRIMINAL interposta contra a sentença condenatória, mantendo-a em parte, o seu inteiro teor, conforme consta na ementa, in verbis:

“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA SEM NOVAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação revisional criminal proposta com o objetivo de reavaliar a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, pretendendo a aplicação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão criminal com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, quando a parte requerente não apresenta provas novas ou demonstra vício na valoração das circunstâncias judiciais, pretendendo apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida em sede recursal. 4. Inexistência de prova nova ou demonstração de que a decisão atacada contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. 5. Pretensão de rediscutir fundamentos da dosimetria da pena já devidamente apreciados na apelação criminal, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a desconstituição da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido julgado improcedente. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena sem a apresentação de provas novas ou demonstração de flagrante ilegalidade. 2. O simples inconformismo com a valoração das circunstâncias judiciais, já apreciadas em sede recursal, não autoriza o uso da via revisional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.843/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 22.03.2023.

 

            No presente caso, verifica-se que o acórdão impugnado examinou exaustivamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, apresentando fundamentação clara e consistente ao indeferir o pleito formulado pelo embargante.

            No caso em análise, constata-se que a decisão embargada revela-se revestida de coerência lógica e consistência argumentativa, uma vez que as premissas de fato e de direito nela delineadas conduzem, de maneira harmônica e racional, à conclusão adotada pelo colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer vício interno que enseje correção à luz do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.

            A irresignação manifestada pela parte embargante decorre, em verdade, de mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, fundado em divergência interpretativa quanto à jurisprudência que reputa mais adequada. Trata-se, portanto, de pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito nem à conformação do decisum à jurisprudência invocada pela parte.

            Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos não se alicerçam em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, mas, sim, no mero descontentamento com o resultado desfavorável da decisão, o que não legitima a utilização do presente recurso, cuja função é estrita e delimitada à correção de vícios formais no julgado.

            Destarte, sendo os embargos de declaração instrumento processual de natureza específica, destinado a aclarar eventuais vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, mostra-se inadmissível sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada, como no presente caso.

            Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In verbis:

 

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."

 

            Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:

"(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).

 

            In casu, não se vislumbra a presença de omissões e contradições no Acórdão embargado. Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas, tais como, a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, pretendendo a aplicação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento do recurso de apelação criminal.

            Não procede a alegação de que o Órgão Colegiado, ao proferir sua decisão, teria incorrido em omissões e contradições, posto que o colegiado se debruçou detidamente sobre a análise do cabimento do tráfico privilegiado.

            Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade.

            Evidencia-se, pois, que o embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria de mérito, o que revela manifesta inadequação da via eleita.

            Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso.

            Ao se proceder à análise acurada dos autos, constata-se que a pretensão veiculada pelo embargante consubstancia-se em mera reiteração das teses já anteriormente deduzidas, tanto na instância de origem quanto em sede recursal, desprovida de qualquer substrato probatório novo que pudesse ensejar modificação do entendimento judicial anteriormente firmado.

            Verifica-se, assim, que a defesa limita-se à insistência em tese que já foi exaustivamente analisada e enfrentada por esta Egrégia Corte, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica apta a ensejar a alteração do decisum.

            Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a dosimetria da pena, de rever fundamentações e provas já analisadas e decididas.

            Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.

            Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.

            Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos).

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. ART. 157, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).

 

            Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma no julgado.

             Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.

             Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.

             Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

            De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

            Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).

 

            Assim, inexistindo qualquer vício, tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.

            Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a decisão proferida.

            Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.

            Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios.

            Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

             É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757378-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROMARIO DA SILVA DIAS

Réu

1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato

Publicação

11/03/2026