Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0839488-84.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Losango S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face do apelante e da empresa Solpac Company Ltda., com pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de sistema de energia solar, anulação do contrato de financiamento coligado e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato de fornecimento, declarou nulo o financiamento, determinou a suspensão das parcelas, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante responde solidariamente pela falha na entrega do bem adquirido com financiamento coligado; e (ii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do agente financeiro em contratos coligados decorre da sua integração à cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de participação direta na entrega do bem. 4. Configurada a interdependência contratual, com repasse direto do valor financiado à fornecedora e ausência de entrega do bem, incide a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 5. O banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da operação, embora beneficiado pela inversão do ônus probatório, revelando conduta negligente. 6. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação e vigilância, sendo ilícita a conduta de cobrança por produto não entregue. 7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações de inadimplemento absoluto, frustração contratual e constrangimento decorrente da cobrança por bem não recebido, sendo desnecessária a comprovação de abalo profundo. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro responde solidariamente com o fornecedor quando o contrato de financiamento está coligado à aquisição de bem ou serviço não entregue. 2. A falha na entrega do bem adquirido por contrato coligado configura vício na prestação de serviço, ensejando rescisão contratual e restituição dos valores pagos. 3. A cobrança por produto não entregue configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo profundo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1005461-39.2022.8.26.0268, Rel. Des. Ana Sylvia Lorenzi Pereira, j. 21.07.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800477-88.2022.8.20.5109, Rel. Des. João Rebouças, j. 16.10.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0830593-34.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 13.09.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0810301-70.2023.8.20.5001, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, j. 12.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839488-84.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839488-84.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: HENRIQUE BARBOSA COSTA, SOLPAC COMPANY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANNICELY LETICIA LIRA DA COSTA, MARCIRIO DA SILVA PEDROSO, ROBSON CARDOSO GUEDES, MAICON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Losango S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face do apelante e da empresa Solpac Company Ltda., com pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de sistema de energia solar, anulação do contrato de financiamento coligado e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato de fornecimento, declarou nulo o financiamento, determinou a suspensão das parcelas, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante responde solidariamente pela falha na entrega do bem adquirido com financiamento coligado; e (ii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do agente financeiro em contratos coligados decorre da sua integração à cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de participação direta na entrega do bem.

4. Configurada a interdependência contratual, com repasse direto do valor financiado à fornecedora e ausência de entrega do bem, incide a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira.

5. O banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da operação, embora beneficiado pela inversão do ônus probatório, revelando conduta negligente.

6. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação e vigilância, sendo ilícita a conduta de cobrança por produto não entregue.

7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações de inadimplemento absoluto, frustração contratual e constrangimento decorrente da cobrança por bem não recebido, sendo desnecessária a comprovação de abalo profundo.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agente financeiro responde solidariamente com o fornecedor quando o contrato de financiamento está coligado à aquisição de bem ou serviço não entregue.

2. A falha na entrega do bem adquirido por contrato coligado configura vício na prestação de serviço, ensejando rescisão contratual e restituição dos valores pagos.

3. A cobrança por produto não entregue configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo profundo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1005461-39.2022.8.26.0268, Rel. Des. Ana Sylvia Lorenzi Pereira, j. 21.07.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800477-88.2022.8.20.5109, Rel. Des. João Rebouças, j. 16.10.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0830593-34.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 13.09.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0810301-70.2023.8.20.5001, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, j. 12.06.2025.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO LOSANGO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por HENRIQUE BARBOSA COSTA, em face do apelante e de SOLPAC COMPANY LTDA.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Henrique Barbosa Costa em face de Solpac Company Ltda. e Banco Losango S.A., para: 1. Declarar rescindido o contrato de fornecimento de placas solares firmado entre o autor e a empresa Solpac Company Ltda.; 2. Declarar a nulidade do contrato de financiamento celebrado com o Banco Losango S.A., por estar coligado ao contrato principal; 3. Determinar a suspensão definitiva da cobrança das parcelas vincendas do referido contrato de financiamento; 4. Condenar solidariamente as rés à restituição integral dos valores já pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, segundo a tabela prática deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ; 5. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Em suas razões recursais, o BANCO LOSANGO S/A alega, inicialmente, que inexiste responsabilidade de sua parte, tendo em vista a ausência de qualquer ilicitude ou defeito na prestação de seu serviço, sustentando, com base no art. 14 do CDC, que o reconhecimento de responsabilidade objetiva requer comprovação de vício ou falha na prestação de serviço, o que não teria ocorrido no caso em análise. Argumenta, ainda, a existência de excludente de responsabilidade, reforçando que todas as medidas técnicas e legais foram tomadas pela instituição bancária para a concessão do financiamento. 

Aduz, também, a tese de enriquecimento sem causa por parte do recorrido, nos termos do art. 884 do Código Civil, e pleiteia a exclusão da condenação por danos morais, alegando inexistência de abalo significativo e risco de incentivo à “indústria do dano moral”. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões, HENRIQUE BARBOSA COSTA defende a manutenção da sentença, argumentando que a relação entre as partes é de consumo e que o banco apelante integra a cadeia de fornecimento, assumindo, portanto, responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ressalta a configuração de vício na prestação do serviço, diante da ausência de entrega do bem financiado, caracterizando falha apta a ensejar responsabilização objetiva. 

Rechaça a alegação de enriquecimento sem causa, sustentando que o banco foi o verdadeiro beneficiado por ter recebido parcelas sem a entrega do produto ao consumidor. Por fim, afirma a existência de dano moral indenizável diante da frustração da legítima expectativa contratual e defende a razoabilidade do valor arbitrado a título de compensação, pedindo o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em custas e honorários recursais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, precipuamente, à responsabilização solidária da instituição financeira BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO pela ausência de entrega do bem adquirido mediante contrato coligado de financiamento, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o apelante, em linhas gerais, que teria atuado como mero agente financeiro, não integrando a cadeia de fornecimento, razão pela qual reputa descabida sua responsabilização. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da ausência de ilícito.

É imperioso destacar que a jurisprudência pátria tem assentado, de forma reiterada e uníssona, a responsabilidade solidária do agente financeiro nos casos em que o financiamento está diretamente vinculado à aquisição de produto ou serviço, cuja inadimplência — ou vício — se revele cabal. Trata-se de típica hipótese de contratos coligados no âmbito da relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Veja-se:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESENTE CASO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 297 STJ. CONTRATO PRINCIPAL DE INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – SEM RAZÃO. CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO FOI PARA COMPRA E INSTALAÇÃO DAS PLACAS SOLARES. PRODUTO NÃO ENTREGUE E SERVIÇO NÃO PRESTADO . RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO (BANCO RÉU). SOLIDARIEDADE DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REEMBOLSO DEVIDO. DÉBITO JUDICIAL CÍVEL DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE COM APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005461-39.2022 .8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Ana Sylvia Lorenzi Pereira, Data de Julgamento: 21/07/2023, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 21/07/2023).


Apelação Cível nº 0800477-88.2022.8.20 .5109 Apelantes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Outro Advogado: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão Apelada: Rosa Maria dos Santos Advogado: Dr. Luís Gustavo Pereira de Medeiros Delgado Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS . NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR. INTERDEPENDÊNCIA . PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO. INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO . DESCUMPRIMENTO. DESFAZIMENTO DOS PACTOS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS . RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. - Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada . - Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. - A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004778820228205109, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024).


No caso em exame, restou incontroverso que o recorrido celebrou com a empresa SOLPAC COMPANY LTDA. o contrato n.º CJV 2021.237, no valor de R$ 18.918,00, para aquisição de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja execução não se realizou, conforme confessado pela própria fornecedora. A prova documental constante nos autos evidencia que o bem sequer foi entregue, tampouco houve qualquer início de instalação. A empresa ré limitou-se a atribuir a suposta inércia ao consumidor, aduzindo ausência de adequações no imóvel, tese rechaçada de modo veemente e documental pelo autor em réplica, com a devida juntada de provas de cumprimento das exigências técnicas.

No tocante ao banco apelante, destaca-se que este foi o agente direto da operação de crédito, tendo viabilizado o financiamento que possibilitou a celebração do contrato de compra e venda. Ainda que não tenha intermediado fisicamente a entrega do produto, a sua atuação não se limitou à simples concessão de crédito, pois o financiamento foi ofertado diretamente em razão e como condição para a contratação do bem. O valor pactuado sequer transitou por conta de titularidade do consumidor, sendo transferido diretamente à fornecedora, revelando, assim, a comunhão de interesses e a interdependência contratual entre os réus.

Não bastasse, o banco quedou-se absolutamente inerte quanto ao seu ônus probatório, ao não demonstrar documentalmente o repasse dos valores, tampouco qualquer diligência em verificar a regularidade da operação, embora compelido a tanto pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), corretamente deferida na instância originária.

A tese recursal centrada na boa-fé objetiva revela-se, ademais, contraditória. A boa-fé, enquanto princípio normativo de conduta (CC, arts. 113 e 422), impõe ao agente financeiro o dever de lealdade e cooperação, o que inclui a vigilância quanto à regularidade das operações que financia. A conduta de cobrar de consumidor por produto não entregue, além de violar os ditames da boa-fé, configura verdadeiro desequilíbrio contratual.

De igual modo, afasta-se o argumento de que a configuração do dano moral dependeria de demonstração de prejuízo profundo e prolongado. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que a cobrança por bem não entregue, acompanhada da ameaça de negativação e da angústia imposta ao consumidor, configura dano moral indenizável. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GERADOR FOTOVOLTAICO – PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATADO – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVIDA – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva. Vale dizer, o fornecedor do produto e de serviços somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em exame do conjunto probatório, verifica-se que quem deu causa à rescisão contratual foi a Apelada, ante a mora injustificada no cumprimento do contrato firmado com o Apelante . Considerando que a cláusula penal compensatória foi fixada para compensar perdas e danos decorrentes da inexecução do ajuste, é evidente que o Apelante faz jus à multa compensatória. Presente o dano moral, a indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Recurso da autora conhecido e provido.


(TJ-MS - Apelação Cível: 08305933420218120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024).



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO NÃO CUMPRIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por consumidor visando a reforma parcial da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual por parte da empresa demandada, contratada para instalação de sistema de energia solar no valor de R$ 26.628,00, pago via cartão de crédito. A instalação, inicialmente prevista para 01/11/2022, não foi realizada, tampouco houve pagamento da multa convencionada por atraso. A empresa permaneceu inerte, revel, e sequer apresentou contrarrazões à apelação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento total de contrato de prestação de serviço de instalação de sistema fotovoltaico, regularmente pago pela parte autora, configura violação a direito da personalidade suficiente a ensejar indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.              A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a condição de hipossuficiência da parte autora e a existência de falha na prestação do serviço. 4. O inadimplemento absoluto do contrato, consubstanciado na ausência de qualquer providência para a instalação do sistema contratado, configura falha grave que extrapola o mero aborrecimento e frustra legítima expectativa do consumidor . 5. A manutenção das cobranças mensais no cartão de crédito da parte autora por serviço não prestado impõe constrangimento, angústia e desequilíbrio financeiro injustamente suportado, caracterizando abalo moral indenizável. 6. A existência de posterior contratação de serviço similar em nome de terceiro não descaracteriza o dano moral sofrido, tampouco o desonera, considerando o tempo decorrido, o investimento frustrado e a conduta omissiva da ré . 7. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a conduta da ré e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts . 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, j . 22.02.2023.


(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08103017020238205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 12/06/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025).

A sentença recorrida, ao arbitrar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observou o caráter pedagógico, reparatório e proporcional da indenização.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com o conjunto probatório e com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0839488-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

HENRIQUE BARBOSA COSTA

Publicação

28/02/2026