![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800787-09.2023.8.18.0100
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por beneficiária da Previdência Social, em face de seguradora, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício sem a devida formalização contratual. Sentença de improcedência quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito. Apelação da autora requerendo a nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos, mesmo após a restituição administrativa dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência da autora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à seguradora comprovar a contratação do seguro.4. A ausência de apólice, proposta ou qualquer documento comprobatório da contratação válida do seguro revela a inexistência de relação contratual entre as partes.5. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, a formalização do contrato de seguro exige documento escrito, inexistente nos autos, o que inviabiliza a cobrança realizada.6. A restituição administrativa em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 70,64), realizada antes da citação, torna prejudicado o pedido de repetição de indébito na via judicial.7. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual, especialmente por envolver verba de caráter alimentar.8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00.9. O valor da indenização deve ser atualizado pela Taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo nº 1.368).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do seguro torna indevidos os descontos realizados pela seguradora no benefício previdenciário da autora. 2. A devolução administrativa em dobro antes da citação afasta a pretensão de repetição do indébito em juízo. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, enseja dano moral indenizável, independentemente de comprovação do abalo psíquico. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. A atualização monetária e os juros da indenização por danos morais devem ser realizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 406, 758, 759, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ODETE DIAS FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de LIBERTY SEGUROS S.A, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: Assim, diante da ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade e considerando que os valores foram restituídos administrativamente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, no entanto, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os descontos realizados em sua conta bancária ocorreram sem a devida formalização contratual, violando o dever de informação. Alega ser analfabeta funcional, hipossuficiente e beneficiária da Previdência Social, não tendo celebrado qualquer contrato com a seguradora, conforme já demonstrado na petição inicial. Argumenta que o apelado não apresentou instrumento contratual nos autos, tampouco comprovou a regularidade da contratação. Requer a nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais. Aponta, ainda, falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva por parte da seguradora. Em contrarrazões, a apelada alega que a parte recorrente efetivamente celebrou contrato de seguro, usufruindo dos benefícios contratados por meses sem solicitar o cancelamento. Afirma que, tão logo foi manifestado o desejo da autora em cancelar o contrato, procedeu-se administrativamente à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 70,64, o que corresponderia ao dobro dos R$ 35,31 inicialmente questionados. Sustenta a inexistência de má-fé ou ato ilícito, argumentando que os descontos ocorreram em valores irrisórios e foram devidamente restituídos antes mesmo da apresentação da contestação. Aduz que a pretensão de indenização por danos morais constitui tentativa de enriquecimento sem causa, não estando caracterizado o dano in re ipsa. Defende que, na hipótese de eventual condenação, sejam observadas as regras atualizadas da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros legais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado. Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro. Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a seguradora ré, comprovou, através do documento de Id 30483542 - pág. 07), ter efetuado a restituição administrativa do valor de R$ 70,64 em 01/06/2023, antes mesmo da citação, o que corresponde ao dobro do valor que fora descontado na conta corrente da apelante. Conforme bem pontuado na sentença a quo “A devolução voluntária do montante cobrado indevidamente esvazia a pretensão de restituição, configurando a perda superveniente do objeto quanto a este pedido. Uma vez que o dano material foi integralmente reparado na esfera administrativa, não há mais o que prover judicialmente a este título”. Portanto, não merece reparo, neste ponto, a sentença a quo. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto, para reformar a sentença e CONDENAR a seguradora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da seguradora apelada. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
|
|
0800787-09.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ODETE DIAS FEITOSA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação28/02/2026