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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800404-79.2021.8.18.0042
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Pio IX contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidora contratada para exercer a função de recepcionista junto ao CRAS, que reconheceu a prescrição parcial e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS pelo período não prescrito, bem como ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional, correspondente à remuneração desde o desligamento até cinco meses após o parto. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, contratada temporariamente e posteriormente ocupante de cargo em comissão, faz jus ao pagamento de FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária; e (ii) estabelecer se a servidora gestante dispensada arbitrariamente possui direito à indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória constitucional, independentemente do regime jurídico do vínculo. 3. A contratação temporária reiterada caracteriza desvirtuamento do vínculo administrativo, autorizando o pagamento de FGTS relativo ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado nos Temas 191 e 551 do Supremo Tribunal Federal. 4. A estabilidade provisória da gestante constitui garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT, aplicável à servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão ou contratada por tempo determinado. 5. A comprovação de que a gravidez é anterior à dispensa arbitrária assegura à trabalhadora gestante o direito à indenização substitutiva correspondente à remuneração devida durante todo o período estabilitário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 497 e 542. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA PAULA DE ALENCAR VELOSO em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, na qual a parte autora narra, em síntese, que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de recepcionista junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, e que, embora estivesse grávida, teve o vínculo funcional suspenso/exonerado de forma arbitrária, sem o pagamento das verbas devidas, não obstante a existência de estabilidade provisória decorrente da gestação, motivo pelo qual requereu a reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas salariais e indenização correspondente ao período estabilitário. Sobreveio sentença (ID 19325259) que, resumidamente, decidiu por: “Quanto à estabilidade provisória gestacional, trata-se de garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, ADCT. A sua extensão à servidora pública comissionada ou à pessoa contratada temporariamente pela Administração Pública foi objeto de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 542) que dispõe: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. [...] Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 26.03.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, da verba fundiária em referência ao período não alcançado pela prescrição e até 28.02.2018, a ser apurada mediante liquidação; e c) julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência da estabilidade provisória gestante, consistente na remuneração devida desde o desligamento da autora até cinco meses após o parto, também a ser apurada mediante liquidação. Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo).” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PIO IX, interpôs o presente recurso (ID 19325261), alegando, em síntese, que a autora não comprovou o direito à estabilidade provisória gestante, que o vínculo mantido era precário e demissível ad nutum, e que inexiste direito à indenização pretendida, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 19325263), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a gravidez em momento anterior ao desligamento e que a jurisprudência pacífica assegura à servidora gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão ou vínculo precário, o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade constitucional. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Pelo conjunto probatório, depreende-se a existência de vínculo administrativo entre a autora e o Município, inicialmente por contratação temporária reiterada e, posteriormente, mediante cargo em comissão. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de FGTS no período respectivo, em que a parte autora prestou serviços em desvirtuamento da contratação temporária, conforme as teses firmadas nos Temas 191 e 551 do STF. Quanto à estabilidade gestacional, à luz dos Temas 497 e 542 do STF, é assegurado o direito à indenização substitutiva à autora, uma vez comprovada a anterioridade da gravidez em relação à dispensa arbitrária, ainda que ocupante de cargo em comissão. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800404-79.2021.8.18.0042
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuANA PAULA DE ALENCAR VELOSO
Publicação13/03/2026