Acórdão de 2º Grau

Citação 0000228-74.2014.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDER DA SILVA RODRIGUES - ME contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S.A. (atualmente Oi S.A. – em recuperação judicial). A parte apelante alegou nulidades processuais, inexistência de prova da dívida e pleiteou o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de manifestação prévia sobre eventual prescrição; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais; (iii) apurar se há comprovação suficiente da prestação dos serviços e do débito cobrado; (iv) definir se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (v) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre a prescrição não gera nulidade da sentença, pois o comando judicial que tratou do tema após a prolação da decisão configurou mero erro material, dissociado do conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes. A não concessão de prazo para alegações finais não implica cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e jurisprudência consolidada do TJ-MG. A relação contratual restou demonstrada pela prestação contínua dos serviços de telecomunicações, emissão regular de boletos e ausência de prova de rescisão contratual ou solicitação de interrupção dos serviços por parte da apelante. A cobrança da dívida está amparada em conjunto probatório suficiente, com documentos detalhados que comprovam a origem e a evolução do débito, sendo legítima a condenação ao pagamento. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, foi adequada, diante da demonstração dos fatos constitutivos do direito pela autora e da ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo por parte da ré. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, requisitos não preenchidos no caso concreto. A parte apelante não comprovou os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual o benefício não foi acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro material posterior à sentença, dissociado de seu conteúdo decisório, não enseja nulidade. A ausência de alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. A continuidade do uso de serviços de telecomunicações sem oposição formal presume a existência e manutenção do vínculo contratual. É legítima a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração concreta de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. A concessão de justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência econômica, o que não se verificou nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000228-74.2014.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000228-74.2014.8.18.0044
APELANTE: REDE TELECOM LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A

APELADO: TELEMAR NORTE SUL LESTE S.A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por EDER DA SILVA RODRIGUES - ME contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S.A. (atualmente Oi S.A. – em recuperação judicial). A parte apelante alegou nulidades processuais, inexistência de prova da dívida e pleiteou o benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de manifestação prévia sobre eventual prescrição; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais; (iii) apurar se há comprovação suficiente da prestação dos serviços e do débito cobrado; (iv) definir se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (v) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de manifestação sobre a prescrição não gera nulidade da sentença, pois o comando judicial que tratou do tema após a prolação da decisão configurou mero erro material, dissociado do conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

A não concessão de prazo para alegações finais não implica cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e jurisprudência consolidada do TJ-MG.

A relação contratual restou demonstrada pela prestação contínua dos serviços de telecomunicações, emissão regular de boletos e ausência de prova de rescisão contratual ou solicitação de interrupção dos serviços por parte da apelante.

A cobrança da dívida está amparada em conjunto probatório suficiente, com documentos detalhados que comprovam a origem e a evolução do débito, sendo legítima a condenação ao pagamento.

A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, foi adequada, diante da demonstração dos fatos constitutivos do direito pela autora e da ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo por parte da ré.

A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, requisitos não preenchidos no caso concreto.

A parte apelante não comprovou os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual o benefício não foi acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O erro material posterior à sentença, dissociado de seu conteúdo decisório, não enseja nulidade.

A ausência de alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo.

A continuidade do uso de serviços de telecomunicações sem oposição formal presume a existência e manutenção do vínculo contratual.

É legítima a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.

A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração concreta de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.

A concessão de justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência econômica, o que não se verificou nos autos.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDER DA SILVA RODRIGUES - ME, contra sentença que, nos autos da Ação ordinária de Cobrança proposta por TELEMAR NORTE LESTE S.A. (atualmente Oi S.A. – em recuperação judicial), foi proferida nos seguintes termos:


“(...) JULGO PROCEDENTE a demanda, ACOLHENDO o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

1) condenar a parte demandada, EDER DA SILVA RODRIGUES, ao pagamento de R$ 128.878,60 (cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização/devolução do débito existente, ao autor TELEMAR NORTE LESTE S.A (OI FIXO), que deverá ser corrigido com juros legais desde a citação e com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula do STJ.

2) condenação da parte requerida em custas processuais e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada em audiência, saindo ambas as partes devidamente intimadas.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ter julgado o mérito antes de oportunizar às partes manifestação sobre eventual prescrição, contrariando o art. 487, parágrafo único do CPC; ii) o processo também é nulo por ter sido proferida sentença em audiência, sem oportunizar às partes a apresentação de alegações finais, por oralidade ou por memoriais, o que configuraria cerceamento de defesa; iii) a sentença baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais (boletos e planilhas), sem a apresentação de contrato ou comprovação efetiva da prestação dos serviços; iv) foi equivocadamente afastada a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; v) inexistia comprovação do suposto parcelamento de débito cobrado, inclusive com menção a valores exorbitantes não justificados; vi) requer-se ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, diante de comprovada hipossuficiência.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, por estar plenamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, que demonstram o inadimplemento da parte apelante; ii) a apelante usufruiu dos serviços prestados sem o devido pagamento, configurando enriquecimento ilícito; iii) a alegação de nulidade por ausência de manifestação sobre a prescrição não se sustenta, uma vez que houve oportunidade para manifestação antes da sentença; iv) não houve cerceamento de defesa, pois a parte permaneceu inerte quanto à solicitação de memoriais e não apresentou embargos declaratórios sobre isso; v) não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a apelante não demonstrou hipossuficiência técnica; vi) a apelada apresentou documentos suficientes que comprovam a prestação dos serviços e a dívida, e os comprovantes de pagamento anexados pela apelante não atestam efetivo pagamento, mas apenas agendamento.


VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço da apelação.


II. Fundamentação

De início, cumpre registrar que a parte Apelante sustenta a nulidade do decisum vergastado, sob o argumento de que o Juízo de origem, após proferir a sentença, determinou a abertura de prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual prescrição, o que, em tese, configuraria vício capaz de macular a regularidade do pronunciamento judicial.


Todavia, tal insurgência não merece prosperar. Isso porque a referida determinação mostra-se manifestamente dissociada do conteúdo decisório efetivamente proferido, não guardando qualquer correlação lógica ou jurídica com a fundamentação e o dispositivo da sentença. Com efeito, inexiste, no curso da instrução processual ou nos embargos de declaração opostos, qualquer debate ou alegação atinente à ocorrência de prescrição, circunstância que evidencia que o comando em questão não integrou o núcleo decisório do julgado.


Assim, trata-se de inequívoco erro material, destituído de aptidão para gerar prejuízo às partes ou comprometer a validade do decisum, razão pela qual deve ser desconsiderado, nos termos da orientação consolidada de que meras inexatidões materiais ou lapsos formais, quando não influenciam o conteúdo da decisão nem acarretam cerceamento de defesa, não ensejam nulidade do pronunciamento judicial.


Ademais, quanto à preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, fundada na ausência de intimação da parte para apresentação de alegações finais, não merece prosperar.


Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a mera ausência de intimação para alegações finais não conduz, por si só, à nulidade do julgado, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetivo dano processual.


Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, e inexistindo comprovação de que a parte tenha sido impedida de influenciar o convencimento do julgador ou de apresentar tese relevante não anteriormente deduzida, afasta-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.


Tal orientação foi expressamente adotada recente julgado pátrio, vejamos:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA . ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) determinar se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais implica a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório; III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera nulidade da sentença, quando não demonstrado prejuízo concreto pela parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade da sentença por ausência de alegações finais só se configura com a demonstração de prejuízo concreto.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50011185020178130079, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


Ressalte-se que, diversamente das hipóteses em que se reconhece a nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e da isonomia — notadamente quando apenas uma das partes é intimada para alegações finais —, o caso em exame não revela qualquer situação de desequilíbrio processual ou limitação concreta ao direito de manifestação, inexistindo demonstração de prejuízo real apto a justificar a anulação da sentença.


Dessa forma, inexistente prova de dano processual efetivo, e estando o feito apto ao julgamento, impõe-se o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se hígida a sentença proferida.


De mais a mais, quanto ao mérito, a controvérsia instaurada não reside propriamente na inexistência da relação contratual, mas na tentativa da parte apelante de afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, sob o argumento de que inexistiria prova suficiente da contratação, da prestação dos serviços e do suposto parcelamento do débito. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.


Inicialmente, cumpre destacar que a existência da relação contratual mostra-se incontroversa, uma vez que a própria dinâmica da prestação dos serviços de telecomunicações pressupõe vínculo jurídico prévio, o qual se evidencia pela utilização contínua dos serviços, pela emissão regular de boletos e pela própria conduta da parte apelante ao longo da relação.


Nesse contexto, correta a aplicação, pelo juízo de origem, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, in casu, a parte Autora, ora apelada, logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de documentos que evidenciam a prestação dos serviços e a existência do débito, tais como boletos, planilhas detalhadas e histórico de faturamento, os quais, em conjunto, revelam a origem e a evolução da dívida cobrada.


Destarte, uma vez cumprido esse encargo probatório inicial, competia à parte requerida, ora apelante, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Especificamente, incumbia-lhe comprovar que teria solicitado a interrupção dos serviços ou comunicado formalmente à apelada sua intenção de rescindir a relação contratual, de modo a afastar a continuidade da cobrança, o que não o fez.


Nesse sentido, inexiste nos autos registro de e-mail, protocolo de atendimento, notificação formal ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar que a parte apelada foi cientificada da suposta cessação da utilização dos serviços. Ressalte-se que, em relações contratuais dessa natureza, é razoável e juridicamente exigível que a parte que pretende a interrupção dos serviços adote providências mínimas de formalização, inclusive para resguardar seus próprios interesses.


Com efeito, a ausência de comprovação dessa comunicação inviabiliza a transferência à parte autora do dever de cessar a prestação dos serviços ou interromper a cobrança, não sendo possível presumir a ciência da apelada a partir de meras alegações desacompanhadas de prova. Ao revés, a continuidade da prestação dos serviços, sem oposição formal da parte apelante, reforça a legitimidade da cobrança efetuada.


Por fim, não prospera a insurgência quanto à não aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. E, ainda que se admitisse, em tese, a incidência das normas consumeristas, a inversão não opera de forma automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ademais, como visto, a distribuição dinâmica do ônus da prova já foi adequadamente aplicada, sem qualquer prejuízo à ampla defesa.


Diante desse cenário, verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova robusta. Assim, correta a condenação imposta, pelo que deve ser negado provimento à presente Apelação.


DISPOSITIVO

Com base nas razões expostas, conheço da presenta Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo in totum.


Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, no patamar de 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC c/c Tema 1.059, do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000228-74.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

REDE TELECOM LTDA

Réu

TELEMAR NORTE SUL LESTE S.A

Publicação

04/03/2026