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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840487-66.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança indevida cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer e não fazer, proposta em razão de contratação supostamente não consentida de cartão de crédito consignado com reserva de margem. 2. A parte autora sustentou não ter ciência da contratação dos serviços adicionais vinculados ao cartão. A sentença, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais e restituição de valores nos casos em que a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando há nos autos prova da contratação regular e da transferência dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se a existência de instrumento contratual assinado pela parte autora, com dados pessoais e opção expressa pela realização de saque. 5. Comprovou-se a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da apelante, não havendo indício de vício de consentimento. 6. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral nem em repetição do indébito. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a responsabilidade civil do fornecedor quando comprovada a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado e comprovantes de transferência bancária demonstram a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com saque, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A existência de contratação válida impede o reconhecimento de dano moral ou repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §11º, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003165-19.2022.8.26.0438, Rel. Des. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma III, j. 09.09.2024; TJRJ, APL nº 0835579-02.2022.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento G. T. Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZEFERINA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 25531759), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 25531760), a apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, que “imaginou estar pactuando com a requerida um contrato de cartão de crédito apenas, nunca tendo a intenção de obter nenhum outro serviço juntamente com o empréstimo”. Em contrarrazões (ID nº 25531762), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28099771. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28099771, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/apelado comprovou a licitude da operação financeira. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 25531743), onde se verifica, de forma clara, as informações pertinentes à contratação, informações pessoais relativas à parte apelante, a solicitação expressa de realização de saque e assinatura da parte apelante. De igual modo, restou também comprovada, no ID nº 25531745, a transferência, para a conta bancária da apelante do montante de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em 04/08/2016, dia seguinte à data de inclusão do contrato, de acordo com o documento de ID nº 25531735, transferência esta que também pode ser confirmada no extrato de ID nº 25531741, pág. 01. A fatura de ID nº 25531744, pág. 154, também indica que, em 08/09/2020, foi realizado outro saque no valor de R$ 792, 53 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), cujo valor também é possível identificar no extrato de ID nº 25531741, pág. 09, o que reforça , portanto, que a parte apelante tinha conhecimento acerca da operação que estava contratando. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-SP - Apelação Cível: 10031651920228260438 Penápolis, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024; TJ-RJ - APL: 08355790220228190001 2022001101169, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023 . Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0840487-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ZEFERINA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2026