Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804641-05.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento na regularidade da contratação impugnada. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa, e ao pagamento de um salário-mínimo à parte ré, além de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. No recurso, a autora requereu a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé; e (ii) avaliar a proporcionalidade das penalidades aplicadas, especialmente quanto ao percentual da multa e à condenação ao pagamento de um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora faz uso indevido da máquina judiciária ao ajuizar ação infundada, sem impugnar a regularidade da contratação bancária e omitindo elementos relevantes, o que caracteriza conduta dolosa e temerária, enquadrando-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC. 4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da autora, pessoa de singelos rendimentos mensais. 5. A jurisprudência do TJPI admite a redução da multa em casos análogos, quando o valor inicialmente fixado se mostra excessivo ou desproporcional à conduta e às condições econômicas do litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conduta processual dolosa e temerária da autora justifica a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e V do art. 80 do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da parte, podendo ser reduzida quando excessiva. 3. A condenação ao pagamento de indenização pecuniária à parte adversa pode ser afastada quando não se justifica diante das circunstâncias do caso e das condições do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804641-05.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804641-05.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento na regularidade da contratação impugnada. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa, e ao pagamento de um salário-mínimo à parte ré, além de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. No recurso, a autora requereu a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé; e (ii) avaliar a proporcionalidade das penalidades aplicadas, especialmente quanto ao percentual da multa e à condenação ao pagamento de um salário-mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora faz uso indevido da máquina judiciária ao ajuizar ação infundada, sem impugnar a regularidade da contratação bancária e omitindo elementos relevantes, o que caracteriza conduta dolosa e temerária, enquadrando-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC.

4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da autora, pessoa de singelos rendimentos mensais.


5. A jurisprudência do TJPI admite a redução da multa em casos análogos, quando o valor inicialmente fixado se mostra excessivo ou desproporcional à conduta e às condições econômicas do litigante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A conduta processual dolosa e temerária da autora justifica a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e V do art. 80 do CPC.

2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da parte, podendo ser reduzida quando excessiva.

3. A condenação ao pagamento de indenização pecuniária à parte adversa pode ser afastada quando não se justifica diante das circunstâncias do caso e das condições do litigante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, por ele ajuizado em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.


A sentença a quo (ID n° 25092708), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa, além de indenização equivalente a 01 (um) salário-mínimo em favor da parte ré.


Em suas razões recursais (ID nº 25092710), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a exclusão da indenização imposta ou, alternativamente, a redução dos valores fixados.


Regularmente intimada (ID° 25092712), a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões à apelação.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

3.1 Da Configuração de Conduta Compatível com Penalidade de Multa por Litigância de Má-Fé:

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.


De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.


Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa, além do pagamento de um salário mínimo. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, de singelos rendimentos mensais, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa (e o afastamento da determinação do pagamento de um salário mínimo), quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a condenação do pagamento de um salário mínimo.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                        JUIZA CONVOCADA


 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804641-05.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026