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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766670-64.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mantendo a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A. permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas que tratam de saques supostamente indevidos em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que não há relação de consumo entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como gestor legal do fundo, nos termos da LC nº 8/1970, não podendo ser enquadrado como fornecedor, nem o cotista como consumidor. 4. A atividade exercida pelo Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP decorre de atribuição legal e não contratual, afastando a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório com base na hipossuficiência. 5. Conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas do PASEP depende da forma do saque impugnado: (a) se realizado por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do autor; (b) se por saque em caixa, o ônus é do Banco do Brasil. 6. Não demonstrada, na hipótese, a forma de saque que justificasse redistribuição do ônus da prova ou sua inversão, nem a existência de impossibilidade concreta de acesso aos documentos, mantém-se a decisão de primeiro grau por estar em conformidade com a jurisprudência e os precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor legal do PASEP, não mantém relação de consumo com os cotistas, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova em ações relativas a saques do PASEP é regida pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, que condiciona a distribuição do ônus à forma do saque impugnado. 3. É legítimo o indeferimento da inversão do ônus da prova quando não demonstrada a hipossuficiência técnica ou a exclusividade do acesso às provas pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJMG, Apelação Cível nº 5001464-90.2021.8.13.0392, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 09.04.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0721294-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENOQUE SEVERINO DA PAZ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0801080-19.2024.8.18.0140) movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada (Id.21546224) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, nos seguintes termos: (...) Do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, mantendo-se a distribuição conforme as regras gerais do art. 373 do CPC. Indefiro também o pedido de produção de prova pericial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar os contracheques e extratos bancários relativos aos períodos indicados, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para cumprimento em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte ré para manifestação. Saneado e organizado o feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos e indicação de outras provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nas razões recursais, o agravante alega que, por ser servidor público idoso e hipossuficiente na relação processual, teria direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. Afirma que a documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, referentes à gestão de suas cotas do PASEP, encontra-se sob a exclusiva guarda do Banco do Brasil, sendo impossível a obtenção por meios próprios. Defende, ainda, que a negativa da inversão impõe-lhe obrigação desproporcional, ferindo o princípio do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova e que o agravado seja compelido à juntada dos documentos bancários necessários. Recebido o recurso sem efeito suspensivo, conforme decisão de Id.21623263. O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, em razão de suspensão de abrangência nacional decretada pelo STJ até julgamento do Tema 1300, conforme decisão de Id.23171227. Levantada a determinação de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1300 pelo E. STJ. Sem contrarrazões do agravado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Superior ante a inexistência de razões de fato ou de direito que justifiquem a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie (art. 1.015, XI, do CPC) e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço. Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.
II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0801080-19.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido formulado por ENOQUE SEVERINO DA PAZ de inversão do ônus da prova e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com o BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a ocorrência de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que necessita de documentos cuja obtenção lhe é impossível, dada a longa temporalidade da relação e a exclusiva guarda de tais registros pela instituição financeira agravada, razão pela qual pleiteia a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz que a negativa da inversão constitui violação ao princípio da cooperação e ao direito fundamental de acesso à justiça. Entretanto, tais alegações não merecem acolhida. Sobre a natureza da relação jurídica ora em exame, firmou-se entendimento jurisprudencial uniforme no sentido de que não se caracteriza relação de consumo entre os titulares de contas vinculadas ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., este último atuando na condição de gestor legalmente instituído do Fundo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, percebendo remuneração do próprio fundo e não diretamente dos cotistas. Conforme delineado na fundamentação da decisão monocrática, a atividade desempenhada pela instituição financeira não possui natureza contratual ou negocial com o cotista, sendo fruto de incumbência legal para administração de política pública de formação de patrimônio de servidor público. Portanto, ausente a figura de “fornecedor” nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a de “consumidor” (art. 2º, caput), não há espaço para incidência do CDC à espécie. O entendimento ora reiterado é igualmente esposado nos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DA APELANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E NO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de fornecedor de serviços previsto nos arts. 2º, 3º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor - Ante o mandamento normativo acerca do ônus da prova, contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora, ora apelante, demonstrar a ocorrência do alegado desfalque e da suposta falha na prestação de serviço, em relação ao saldo existente em conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), o que não ocorreu no presente caso - O saldo constante em conta individual do PASEP é corrigido por meio dos índices de correção monetária e juros previstos no art. 3º, II, Lei Complementar n.º 26/1975 - Não demonstrado pela autora/apelante que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, não há que se falar na responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-la. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014649020218130392, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou pedido de ressarcimento de valores referentes à atualização de quantias depositadas em conta do PASEP, sob alegação de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A., administrador do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a relação entre o apelante e o Banco do Brasil S.A. é de consumo, ensejando a aplicação do CDC; (ii) se houve má gestão na atualização dos valores depositados no PASEP pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. atua como mero depositário dos valores do PASEP, não configurando relação de consumo, afastando-se a aplicabilidade do CDC. 4. A responsabilidade pela atualização dos valores do PASEP é do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, e não do Banco do Brasil S.A., conforme Decreto nº 9.978/2019. 5. Ausência de prova de ilicitude na conduta do banco, visto que não foram comprovados erros nos cálculos de atualização monetária ou aplicação de juros em desacordo com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. O Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado por erros na atualização de contas do PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 2. Não se aplica o CDC à relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799367/MG; TJDFT, Acórdão 1875859. (TJ-DF 07212946320218070001 1946643, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer, no Tema Repetitivo 1150, que:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifou-se)
No que tange à distribuição do ônus da prova, é de rigor destacar que a controvérsia foi definitivamente solucionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no Tema 1300, cujo entendimento consolidado possui força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcreve-se o teor da tese firmada:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, na presente hipótese, deve-se observar com rigor a distinção traçada pelo STJ, segundo a forma do saque impugnado: Se o saque impugnado se der mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), competirá à parte autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; Se o saque se referir a retirada em caixa de agência, caberá ao Banco do Brasil comprovar a efetiva ocorrência da transação, por se tratar de fato extintivo do direito. Logo, não subsiste fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a inversão do ônus probatório pleiteada, tampouco a incidência do CDC na espécie. Acrescente-se que, como bem ressaltado pela instância singular, o acesso a contracheques e extratos bancários é perfeitamente exequível pela parte autora, tratando-se de diligência de simples obtenção junto ao empregador ou à instituição financeira, por meio de requerimentos administrativos, não havendo qualquer obstáculo intransponível à formação do conjunto probatório. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a incidência do CDC mostra-se compatível com os precedentes obrigatórios, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em sede recursal.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Dê-se ciência ao juízo de origem sobre o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0766670-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorENOQUE SEVERINO DA PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/02/2026