Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0809641-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta nos autos nº 0809641-03.2022.8.18.0140.

Na decisão monocrática (id. 24824474), este Relator não conheceu do recurso interposto, considerando se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Contra a decisão, a apelante interpôs Agravo Interno.

Nas razões recursais (Id. 26525511), a agravante sustenta que há dúvida objetiva quanto à natureza jurídica do ato judicial atacado, pois este foi qualificado como “sentença” pelo Juízo de origem. Alega, ainda, que a decisão analisou todas as teses deduzidas nos embargos à execução, inclusive matérias não relacionadas exclusivamente ao excesso de execução, como a exceção de incompetência e ausência de bens penhoráveis, o que justificaria a utilização do recurso de apelação com base no princípio da fungibilidade recursal.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Relator pode, antes de remeter o recurso ao órgão colegiado para deliberação das razões, retratar-se acerca de decisão proferida anteriormente, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC. A ver:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. – grifei.

(...)

Pois bem.

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à definição da natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem que, com base no art. 917, § 3º e 4º do CPC, rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução (id. 16965298).

Com efeito, a decisão monocrática prolatada por este e. Relator, ora agravada, reputou o pronunciamento judicial recorrido como decisão interlocutória, não cabendo, portanto, recurso de apelação, afastando, com isso, o conhecimento do recurso por erro grosseiro.

Não obstante, a decisão que rejeita os embargos à execução tem natureza de sentença, considerando a natureza jurídica de ação autônoma incidental ao processo de execução que possui os aludidos embargos.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação. (TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PÕE TERMO AO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5163752-53.2023.8 .21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 07/09/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2023).

 

Com vistas ao exposto, refuto da Decisão Monocrática (id. 24824474), para conhecer da Apelação interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, RETRATO-ME da decisão anteriormente proferida (id. 24824474), para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC.

Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 26525511).

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para análise de mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0809641-03.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0809641-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/01/2026