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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828751-90.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide em ação envolvendo controvérsia sobre valores de conta individual do PASEP quando indispensável a realização de perícia contábil. 2. A ausência de instrução probatória adequada viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA RITA DE CÁSSIA BARROS DE MOURA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 3723096), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Nas suas razões recursais (id nº 3723099), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a existência de desfalques na sua conta PASEP, consubstanciando a uma diferença de R$ 27.864,01 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e um centavo). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3723104, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 15509079, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Em despacho de id nº 19589884, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o indeferimento na origem da produção de perícia contábil pugnada pelo Apelado em sede de contestação, considerando a manifesta necessidade de realização da aludida prova para o deslinde da causa em exame. Intimadas do referido despacho, a parte Apelante e Apelada pugnaram pela nulidade da sentença, pugnando pela necessidade de perícia contábil (id nº 20208438/20315128). É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15509079. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO No caso, a parte Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a parte Apelante sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte Apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, tendo colacionado a tabela demonstrando os valores que entende corretos. Por sua vez, a parte Apelada afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. O Juiz a quo, por seu turno, julgou totalmente improcedente a demanda, fundamentando pela inexistência de desfalques na conta bancária da parte Apelada. Nesse contexto, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1.300, senão vejamos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, não se aplica a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ. Outrossim, analisando o Tema nº 1.300, vislumbro que o STJ estabeleceu uma distinção importante, sendo a de que o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado. Isso porque, para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado), enquanto para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes). Com efeito, convém evidenciar que os saques do PASEP ocorrem das três seguintes formas: “1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo; 2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha; 3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador.” Portanto, entendo que a comprovação do pagamento é feita através do extrato da conta individualizada, do documento de quitação, ou extrato da conta corrente ou o contracheque, sendo ônus da instituição financeira a prova do saque direto no caixa através de recibo assinado, e ônus do participante quando se tratar de crédito em conta e pagamento por folha, uma vez que quem paga efetivamente não é o Banco do Brasil, mas sim um terceiro (Banco onde o participante tem conta corrente ou o empregador do servidor), assim, nesses casos, o Banco/Apelado apenas faz o lançamento do débito na conta PASEP e repassa o valor para esse terceiro que então paga o participante. Por fim, como já exposto, enquanto a parte Autora/Apelante sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco/Apelado afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora. Diante do quadro apresentado, tenho que mostrava-se indispensável a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Embargada, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido. Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual. Desse modo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o pedido do Apelado de realização de perícia contábil em sede de contestação e a manifesta necessidade de sua realização para analisar a procedência, ou não, da demanda. Ademais, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos. Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência. Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”. Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro1: “1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.”- grifos nossos.
No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação. Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” – grifos nossos.
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).” – grifos nossos.
Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio. Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0828751-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA RITA DE CASSIA BARROS DE MOURA CARVALHO
Publicação09/03/2026