Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0836735-52.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836735-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros]
APELANTE: MARIA DA PENHA FONTINELE SOUZA, ERTON HERMES FONTINELLE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERTON HERMES FONTINELLE REGO
APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA COMPROVADA POR ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO FIXADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO PRIMEIRO ACESSO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186 DO CPC. PRAZO ESGOTADO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍDIO JURÍDICO IMEDIATO. ART. 996 DO CPC. MATÉRIA ESTRANHA À VIA ELEITA. COGNIÇÃO ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A comprovação de acessos reiterados ao processo eletrônico após a prolação da sentença configura ciência inequívoca do conteúdo decisório, suficiente para deflagrar a fluência do prazo recursal, ainda que ausente intimação formal pelo sistema.

2. Demonstrada a ciência inequívoca da sentença, o termo inicial do prazo recursal fixa-se no primeiro dia útil subsequente ao primeiro acesso comprovado após a prolação da decisão, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. A prerrogativa prevista no art. 186 do CPC não autoriza a postergação indefinida do termo inicial do prazo recursal quando comprovada a ciência inequívoca do decisum, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.

4. A interposição de apelação após o escoamento do prazo legal, mesmo considerado o prazo em dobro e a contagem apenas em dias úteis, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. A sentença que delimita a cognição estrita do procedimento de jurisdição voluntária e julga procedente o pedido inicial sem admitir a intervenção requerida configura indeferimento implícito da habilitação do terceiro interessado.

6. O terceiro cujo pedido de habilitação foi indeferido não integra validamente a relação processual e somente poderia recorrer se demonstrado prejuízo jurídico direto e imediato, o que não se verifica no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público.

7. Eventuais alegações de nulidade material do testamento devem ser deduzidas em ação contenciosa própria, com ampla dilação probatória e contraditório pleno, não sendo passíveis de exame na via eleita.

8. Apelação não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERTON HERMES FONTINELE REGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando o cumprimento do testamento deixado por MARIA DA PENHA FONTINELE SOUZA, sob o fundamento de que foram atendidas todas as formalidades legais exigidas para a validade do testamento público, não havendo vícios extrínsecos que o tornassem suspeito de nulidade ou falsidade, razão pela qual se mostra inviável a análise de eventuais vícios materiais no âmbito da jurisdição voluntária, devendo tais questionamentos serem submetidos à ação própria.

Em suas razões recursais, a parte apelante defende a tempestividade recursal e sustenta, em síntese, que a sentença determinou o cumprimento irrestrito do testamento sem considerar relevantes indícios de vícios na manifestação de vontade da testadora, como a possível parcialidade das testemunhas, a proximidade da lavratura do testamento com o falecimento da testadora, ausência de vínculos afetivos extraordinários com a beneficiária, e suspeita de direcionamento do ato notarial. Alega, ainda, que o estado civil da requerente foi declarado de forma incorreta e que outras pessoas, além da apelada, prestavam cuidados à falecida, de modo que o testamento não refletiria sua vontade real, requerendo, por fim, a reforma da sentença ou ao menos a suspensão dos efeitos patrimoniais até o ajuizamento de ação própria para apuração dos vícios apontados.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação é intempestiva, uma vez que interposta após o trânsito em julgado da sentença, e que a Defensoria Pública teve ciência dos autos em tempo hábil, inclusive com acesso ao processo eletrônico em datas anteriores à interposição do recurso. No mérito, defende a regularidade formal do testamento, rechaça as alegações de vícios e parcialidade das testemunhas e sustenta que a vontade da testadora foi clara ao beneficiar a apelada, com quem conviveu desde a infância e que a acompanhou até o falecimento. Argumenta, ainda, que o apelante, na qualidade de sobrinho, é herdeiro legítimo, mas não necessário, não havendo violação à legítima.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO

A apelação interposta não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, sendo certo que, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, aplica-se a contagem em dobro prevista no art. 186 do mesmo diploma, perfazendo o total de 30 dias úteis, computados na forma do art. 219 do CPC.

Embora a Defensoria Pública sustente não ter sido formalmente intimada da sentença, sob o argumento de ausência de cadastramento nos autos para fins de intimação eletrônica, tal alegação não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso.

Consoante se extrai dos registros do sistema PJe, o Defensor Público responsável realizou acessos reiterados aos autos após a prolação e disponibilização da sentença, notadamente em 23/05/2025, 28/05/2025 e, de forma sucessiva, em 11/06/2025, datas anteriores, inclusive, à certificação do trânsito em julgado. Tais acessos evidenciam acompanhamento efetivo do feito e configuram ciência inequívoca do conteúdo do decisum, ainda que por meio diverso da intimação formal.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível afastar a regra geral das intimações pela publicação oficial quando demonstrado que a parte tomou ciência inequívoca da decisão por outro meio, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587278 MA 2024/0076189-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)

À luz dessa orientação, a ciência inequívoca da sentença, comprovada pelos acessos ao processo eletrônico, é suficiente para deflagrar a fluência do prazo recursal, não sendo admissível que a ausência de intimação formal seja invocada para postergar indefinidamente o termo inicial do prazo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.

No caso concreto, adotando-se, inclusive, a interpretação mais favorável ao recorrente, considera-se como marco inicial da contagem do prazo o primeiro acesso comprovado após a prolação da sentença, ocorrido em 23/05/2025, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26/05/2025. A partir dessa data, o prazo recursal em dobro, correspondente a 30 dias úteis, findou-se em 04/07/2025.

A apelação, entretanto, foi interposta apenas em 15/07/2025, quando já amplamente escoado o prazo legal para a prática do ato processual, mesmo consideradas as prerrogativas da Defensoria Pública e a contagem exclusivamente em dias úteis.

Diante desse contexto, resta inequívoca a intempestividade da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

2.2 DA LEGITIMIDADE RECURSAL

Ainda que superado o óbice da intempestividade, o recurso igualmente não poderia ser conhecido por ausência de legitimidade recursal.

O recorrente requereu habilitação nos autos com o objetivo de impugnar o testamento. A sentença, ao delimitar expressamente a natureza do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público como jurisdição voluntária de cognição estrita, julgou procedente o pedido inicial sem admitir a intervenção pretendida, o que configura indeferimento implícito da habilitação.

Nessas circunstâncias, o recorrente não integrou validamente a relação processual. Para recorrer como terceiro, seria indispensável demonstrar prejuízo jurídico direto e imediato, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.

Todavia, a decisão que determina o “cumpra-se” do testamento público não produz efeitos definitivos sobre a validade material do ato, tampouco impede o exercício do direito de ação em via própria. Não há, portanto, prejuízo jurídico qualificado apto a legitimar a insurgência recursal no âmbito deste procedimento.

 

2.3 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

De igual modo, a matéria devolvida no recurso é manifestamente estranha à via eleita.

Conforme estabelecido na sentença, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público limita-se à verificação das formalidades extrínsecas do ato, não comportando discussão acerca de vícios de consentimento, suspeição de testemunhas, influência indevida, violação da legítima ou quaisquer outras questões de alta indagação.

Desse modo, a sentença recorrida observou corretamente esses limites, em consonância com a legislação processual e com a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante. A pretensão recursal, ao buscar o reexame de aspectos intrínsecos do testamento, revela-se incompatível com a natureza do procedimento e não pode ser acolhida nesta sede.

Assim, eventual nulidade do testamento, se existente, deve ser deduzida em ação própria de natureza contenciosa, dotada de ampla dilação probatória e contraditório pleno, inexistindo qualquer óbice decorrente da decisão que determinou o cumprimento formal do testamento.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, dentre as hipóteses que abrangem a intempestividade. No caso em exame, como demonstrado, a apelação foi interposta após o escoamento do prazo legal, já fluente a partir da ciência inequívoca da sentença, circunstância que impede o seu conhecimento. Trata-se de providência que não envolve juízo de mérito, mas de admissibilidade recursal, e que se impõe como consequência necessária da inobservância dos pressupostos objetivos de recorribilidade, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à regularidade do sistema recursal.

 

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Por reforço argumentativo, registro que o recorrente não detém legitimidade recursal, que a matéria veiculada é estranha à via eleita e que eventual nulidade do testamento deverá ser discutida em ação própria, sem qualquer reflexo no presente procedimento de jurisdição voluntária.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836735-52.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0836735-52.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

MARIA DA PENHA FONTINELE SOUZA

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

29/01/2026