Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802931-93.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). A acusação requereu a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, sob alegação de que a decisão dos jurados, ao desclassificarem o crime de homicídio qualificado para culposo, seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou o crime imputado de homicídio qualificado para homicídio culposo, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando esta se mostra completamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso. 4. O princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") impede a substituição do juízo popular por apreciação subjetiva da instância revisora quando houver suporte probatório à tese acolhida pelos jurados. 5. O conjunto probatório, embora não robusto a ponto de comprovar o dolo, apresenta elementos que sustentam a versão do disparo acidental, como ausência de testemunhas presenciais, laudo inconclusivo e comportamento posterior do réu compatível com a versão apresentada. 6. A existência de versões verossímeis autoriza o Conselho de Sentença a acolher aquela que entender mais adequada, sem que isso configure afronta ao art. 593, III, "d", do CPP. 7. A irresignação do Ministério Público revela mera discordância valorativa da prova, não demonstrando, de forma objetiva, que a decisão do júri esteja desamparada de qualquer elemento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido em dissonância do parecer da PHJ. Tese de julgamento: 1. A decisão do júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório. 2. A existência de duas versões verossímeis permite ao Conselho de Sentença acolher qualquer delas, em respeito à soberania dos veredictos.3. Não cabe à instância recursal reavaliar a valoração das provas feita pelo júri quando houver elementos mínimos de suporte à tese acolhida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 800818/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJ-CE, Apelação Criminal 0007129-42.2014.8.06.0028, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Criminal 0057154-83.2021.8.06.0167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05.06.2024 e TJ-AM, Apelação Criminal 0673494-91.2019.8.04.0001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 08.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802931-93.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802931-93.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO WANDERSON CABRAL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO SOUSA DA SILVA, RAYZA TERESA DOS SANTOS SOUSA, LETICIA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, GLENIO CARVALHO FONTENELE, GISLANE MARIA CARVALHO FONTENELE, CHIARA EMANUELLY ROCHA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). A acusação requereu a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, sob alegação de que a decisão dos jurados, ao desclassificarem o crime de homicídio qualificado para culposo, seria manifestamente contrária à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou o crime imputado de homicídio qualificado para homicídio culposo, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando esta se mostra completamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso.

4. O princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") impede a substituição do juízo popular por apreciação subjetiva da instância revisora quando houver suporte probatório à tese acolhida pelos jurados.

5. O conjunto probatório, embora não robusto a ponto de comprovar o dolo, apresenta elementos que sustentam a versão do disparo acidental, como ausência de testemunhas presenciais, laudo inconclusivo e comportamento posterior do réu compatível com a versão apresentada.

6. A existência de versões verossímeis autoriza o Conselho de Sentença a acolher aquela que entender mais adequada, sem que isso configure afronta ao art. 593, III, "d", do CPP.

7. A irresignação do Ministério Público revela mera discordância valorativa da prova, não demonstrando, de forma objetiva, que a decisão do júri esteja desamparada de qualquer elemento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido em dissonância do parecer da PHJ.

Tese de julgamento:

1. A decisão do júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório.

2. A existência de duas versões verossímeis permite ao Conselho de Sentença acolher qualquer delas, em respeito à soberania dos veredictos.
3. Não cabe à instância recursal reavaliar a valoração das provas feita pelo júri quando houver elementos mínimos de suporte à tese acolhida.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022;  STJ, AgRg no HC 800818/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023;  TJ-CE, Apelação Criminal 0007129-42.2014.8.06.0028, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 18.06.2024;  TJ-CE, Apelação Criminal 0057154-83.2021.8.06.0167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05.06.2024 e  TJ-AM, Apelação Criminal 0673494-91.2019.8.04.0001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 08.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Francisco Wanderson Cabral de Oliveira à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo).

Inconformado com o resultado do julgamento, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, por entendê-la manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, por conseguinte, a designação de novo julgamento (Id. 29877818).

Em sede de contrarrazões recursais, a defesa técnica do apelado pugnou pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a inexistência de manifesta contrariedade entre a decisão soberana do Júri e o conjunto probatório, de modo a impedir a incidência do referido art. 593, III, "d", do CPP. Requereu, ainda, a necessária preservação do julgamento popular, em homenagem aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos, plenitude de defesa e competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (Id. 29877831).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial, com a consequente anulação do julgamento e submissão do feito a novo júri popular, nos moldes do art. 593, III, "d", do CPP (Id. 20397699).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão. Após, inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO


No caso em exame, durante a sessão plenária de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao réu Francisco Wanderson Cabral de Oliveira. Contudo, por maioria, optou por desclassificar a conduta inicialmente imputada, consistente em homicídio qualificado, para a modalidade culposa, prevista no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal.

Inconformado com o desfecho do julgamento, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão proferida pelos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Requereu, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento e a designação de nova sessão plenária com formação de novo Conselho de Sentença.

A controvérsia recursal, portanto, concentra-se na alegação de que a conclusão dos jurados pela desclassificação da conduta para homicídio culposo não se coaduna com o conjunto probatório produzido nos autos, o qual, segundo o Ministério Público, apontaria inequivocamente para a existência de dolo, direto ou eventual.

Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.

Inicialmente, registra-se que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova dos autos, ou seja, quando absolutamente dissociados do conjunto probatório produzido.

Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal:

 

“Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Por este princípio, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. 

À propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS. Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando existentes elementos fáticos probatórios que a suportem. Ou seja, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório produzido. Na hipótese, a Defesa pugna que o reconhecimento da autoria e da qualificadora "motivo fútil" teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. Não obstante, narram testemunhas oculares que, em razão de esbarrão em festa de forró, houve desentendimento e vias de fato entre a vítima, o réu e terceiros, havendo o Apelante atingido o pescoço da vítima com gargalo de garrafa de vidro, levando-a a óbito, estando, na verdade, a decisão dos jurados congruente com o conjunto probatório dos autos. Não cabe à instância revisora valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. Por fim, não há falar em bis in idem na análise da culpabilidade, circunstância judicial considerada neutra, assim como todas as outras, havendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2024. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0007129-42.2014.8.06.0028 Acaraú, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024); (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE A CONDENAÇÃO TER SE BASEADO APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (“HEARSAY TESTIMONY”) – NÃO ACOLHIDOVERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, C, CF)– EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0000820-92 .2014.8.16.0006 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 06/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2024) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITOS COMUNS DE 1. CASSAÇÃO DO VEREDICTO PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDAS. RESPEITADA A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO CONVENCIDO DE UMA DAS LINHAS ARGUMENTATIVAS DEBATIDAS EM PLENÁRIO . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA . QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE AMPARADAS NA DINÂMICA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A cassação do veredito popular por manifesta contrariedade à prova dos autos só é possível quando a decisão for teratológica, arbitrária e totalmente apartada do contexto probatório, nada obstando que o Conselho de Sentença opte por uma das versões existentes . Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório idôneo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O mérito das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é blindado, prevalecendo, assim, o desejo popular, dos pares, averiguando-se, na Instância, tão somente, se o convencimento dos leigos está substanciado em elementos de convicção colhidos . De modo que somente na hipótese de julgamento manifestamente contrário ao que sumariado, admite-se a mitigação da soberania de suas decisões. Decisão devidamente fulcrada nas provas apresentadas nos autos. 3. Recursos conhecidos e desprovidos . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0057154-83.2021 .8.06.0167 Sobral, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. TESE AFASTADA PELOS JURADOS . DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES LEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos - Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Criminal: 0673494-91.2019.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifo nosso)


Na verdade, a irresignação ministerial não se dirige a uma decisão carente de respaldo probatório, mas à convicção soberana dos jurados, questionando a valoração que fizeram das provas. Trata-se de inconformismo com o juízo do Conselho de Sentença, sem, contudo, indicar de forma concreta quais elementos teriam sido frontalmente contrariados, o que enfraquece a tese de nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Com base na análise do conjunto probatório, é possível verificar que não houve dissociação absoluta entre o veredicto e os elementos constantes nos autos. A decisão dos jurados, que desclassificou a conduta para homicídio culposo, encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório, não sendo possível considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos nos moldes exigidos pelo art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

O laudo cadavérico (Id. 51678281, fls. 18/20) não descreve a trajetória do projétil de forma precisa, tampouco apresenta representação gráfica que permita reconstruir com segurança a dinâmica do fato. Além disso, não houve testemunha presencial dos disparos, sendo certo que a versão apresentada pelo recorrido foi a única obtida diretamente de quem presenciou o evento.

Ainda, as testemunhas arroladas em plenário refutaram a narrativa de premeditação ou animosidade anterior entre as partes. Elas negaram que a vítima tenha relatado qualquer ameaça ou dívida, apontando que os boatos mencionados pela acusação careciam de confirmação direta. Trata-se, portanto, de prova indireta, não idônea a sustentar tese de dolo ou a comprometer a validade do julgamento realizado.

No mais, o próprio comportamento do réu após o fato não se mostra incompatível com a versão de disparo acidental. Houve socorro imediato à vítima, prestado por sua esposa (Elayne), e o recorrido apresentou explicações coerentes ao longo do processo, admitindo a posse da arma por receio de assaltos no exercício da profissão de motorista por aplicativo, sem antecedentes criminais.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a cassação do veredito do júri somente é admissível quando este se revela absolutamente dissociado das provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifo nosso)


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE). ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4. Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 800818 SC 2023/0033648-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifo nosso).


Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: 


“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)


Dessa forma, diante da existência de elementos que amparam a decisão do júri, ainda que se trate de julgamento por maioria, não há fundamento legal para se acolher o recurso ministerial, sob pena de violação à soberania do veredicto e ao devido processo legal.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em dissonância  do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802931-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WANDERSON CABRAL DE OLIVEIRA

Publicação

14/03/2026