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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801333-52.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, não bastando registros unilaterais ou internos. 2. A ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 3. A restituição deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. 4. A simples contratação não comprovada de empréstimo, desacompanhada de outros elementos, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ANA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual foram apreciados os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando a ausência de assinatura regular no instrumento contratual, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, afirmando que, não obstante, teriam sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. Com fundamento nessas alegações, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando a validade do contrato firmado por meio eletrônico, bem como a efetiva liberação dos valores, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Cédula de Crédito Bancário. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital (biometria facial). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 28980093), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato para sua conta bancária, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a consequente declaração de nulidade da avença, reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão à parte recorrente. Com efeito, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual e alegado a regularidade da contratação por meio eletrônico, não se verifica nos autos a juntada de comprovante idôneo de transferência dos valores do contrato para a conta bancária da consumidora, a exemplo de TED, DOC ou outro meio oficial apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. A simples juntada de prints de sistema interno ou registros unilaterais da instituição financeira não se revela suficiente para comprovar a liberação dos valores, sobretudo diante da impugnação específica da parte autora e da natureza consumerista da relação jurídica, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a regularidade da operação. Nessa linha, incide, no caso concreto, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma da restituição, à míngua de demonstração de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos suficientes a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável no caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado (id 28980093) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1. Declarar a NULIDADE CONTRATUAL objeto da demanda; 2. Reconhecer a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; 3. Condenar o banco recorrido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do resultado do julgamento. É como voto.
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0801333-52.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026