Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801469-59.2019.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria havido contratação válida de empréstimo consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato, nem recebido qualquer valor em sua conta. O juízo de origem entendeu que houve anuência da autora, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de repasse dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato; e (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), como previsto também na Súmula 26 do TJPI. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a existência e validade da contratação, incluindo a efetiva transferência do valor ao consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado, tampouco apresentou documento hábil que demonstrasse o depósito em favor da autora, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Configurado o dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a indenização no valor de R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJPI. A responsabilidade objetiva do banco decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Configurada a cobrança indevida fundada em contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801469-59.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801469-59.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIANA LAURA MARTINS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria havido contratação válida de empréstimo consignado. A autora alegou não ter celebrado o contrato, nem recebido qualquer valor em sua conta. O juízo de origem entendeu que houve anuência da autora, julgando improcedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de repasse dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato; e (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), como previsto também na Súmula 26 do TJPI.
  2. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a existência e validade da contratação, incluindo a efetiva transferência do valor ao consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC.
  3. A instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado, tampouco apresentou documento hábil que demonstrasse o depósito em favor da autora, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato.
  4. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
  5. Configurado o dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a indenização no valor de R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJPI.
  6. A responsabilidade objetiva do banco decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. Configurada a cobrança indevida fundada em contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou comprovado o conhecimento e a anuência da autora quanto à contratação do empréstimo consignado, inexistindo vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como não havendo prova de má-fé por parte do banco ou ilicitude na cobrança efetuada. Por conseguinte, afastou o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 24688583).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado questionado, inexistindo prova da efetiva transferência do valor à sua conta, sendo, portanto, nulo o contrato, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta ainda o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a ocorrência de dano moral, tendo em vista os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais (ID 24688586).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora efetivamente celebrou o contrato com o banco, tendo usufruído do valor contratado, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento da dívida. Sustenta a inexistência de dano moral, ausência de cobrança indevida e, portanto, a improcedência do pedido de repetição do indébito. Alega, ainda, que houve litigância de má-fé por parte da autora, por ter alterado a verdade dos fatos, pleiteando indenização indevida. Por fim, requer a manutenção da sentença (ID 24688590).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I.  DO CONHECIMENTO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 24688046) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0801469-59.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANA LAURA MARTINS DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026