Acórdão de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0802407-16.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente demanda ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de consentimento, não recebimento de cartão físico ou faturas mensais e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com assinatura digital e biometria facial, bem como a inexistência de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, condenando ainda a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de consentimento válido; (ii) estabelecer se a ausência de entrega de cartão físico e de faturas mensais compromete a validade da contratação; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) verificar se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato impugnado está assinado digitalmente por meio de biometria facial e acompanhado de comprovante de liberação de valores na conta da autora, evidenciando a regularidade da contratação. 4. A parte autora não impugna especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, atraindo a presunção de veracidade dos mesmos. 5. A ausência de entrega de cartão físico ou envio de faturas mensais, por si só, não compromete a validade do contrato, quando demonstrado o recebimento dos valores e a formalização da avença por meio eletrônico. 6. Não há demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade a justificar a indenização por dano moral. 7. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão sabidamente infundada e não contesta provas documentais robustas, incorrendo em conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital com biometria facial e a liberação dos valores em conta comprovam a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de entrega de cartão físico ou faturas não invalida o contrato quando demonstrada a ciência e o benefício da parte contratante. 3. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 4. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte insiste em demanda infundada e não impugna provas documentais apresentadas pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802407-16.2025.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802407-16.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO, GENNIFAN ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente demanda ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de consentimento, não recebimento de cartão físico ou faturas mensais e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com assinatura digital e biometria facial, bem como a inexistência de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, condenando ainda a autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de consentimento válido; (ii) estabelecer se a ausência de entrega de cartão físico e de faturas mensais compromete a validade da contratação; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) verificar se é cabível a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O contrato impugnado está assinado digitalmente por meio de biometria facial e acompanhado de comprovante de liberação de valores na conta da autora, evidenciando a regularidade da contratação.

4.   A parte autora não impugna especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, atraindo a presunção de veracidade dos mesmos.

5.   A ausência de entrega de cartão físico ou envio de faturas mensais, por si só, não compromete a validade do contrato, quando demonstrado o recebimento dos valores e a formalização da avença por meio eletrônico.

6.   Não há demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade a justificar a indenização por dano moral.

7.   A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão sabidamente infundada e não contesta provas documentais robustas, incorrendo em conduta temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A assinatura digital com biometria facial e a liberação dos valores em conta comprovam a validade do contrato de cartão de crédito consignado.

2.   A ausência de entrega de cartão físico ou faturas não invalida o contrato quando demonstrada a ciência e o benefício da parte contratante.

3.   A inexistência de prova de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral.

4.   É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte insiste em demanda infundada e não impugna provas documentais apresentadas pela parte adversa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), sustentando que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de entrega de cartão físico e de envio de faturas mensais, bem como a abusividade da modalidade contratual, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, com aceite digital e biometria facial, bem como a efetiva liberação dos valores na conta da parte autora, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital por meio de biometria facial, conforme se extrai dos documentos de ID 80157510 e 80157511. Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de autorização de saque para uma conta de titularidade da parte autora (ID 80157511), todos referentes ao contrato de nº 262109437. Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC, uma vez que concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de comprovação da entrega do cartão físico e do envio de faturas, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, bem como a existência de vício de consentimento, abusividade da modalidade RMC/RCC, configuração de dano moral e indevida condenação por litigância de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, alegando que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, que houve a liberação dos valores na conta da recorrente, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802407-16.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2026