Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802432-08.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LUIS MACHADO DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A extinção fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de apresentar procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, diante de suspeita de litigância predatória, configura formalismo excessivo; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir tal determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, quando há fundada suspeita de litigância predatória, constitui medida legítima e proporcional para aferir a regularidade da representação processual, não implicando formalismo excessivo. A constatação de padrão repetitivo de demandas, com argumentos genéricos e ausência de elementos individualizadores, autoriza o juízo a adotar providências voltadas ao saneamento do processo e à prevenção de abusos processuais, conforme previsto no art. 139, III, do CPC e consolidado na Súmula nº 33 do TJ/PI. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou os documentos exigidos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, incidindo nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 485 do CPC. A atuação judicial, diante de indícios de demanda predatória, está em consonância com o dever de zelar pela dignidade da justiça e pela prevenção de litigância abusiva, não configurando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima, proporcional e não configura formalismo excessivo. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. O juiz possui o dever de adotar medidas preventivas e repressivas diante de indícios de demandas predatórias, como forma de assegurar a efetividade da jurisdição e combater práticas processuais abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802432-08.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802432-08.2023.8.18.0088
APELANTE: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por LUIS MACHADO DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A extinção fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de apresentar procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante da suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, diante de suspeita de litigância predatória, configura formalismo excessivo; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir tal determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, quando há fundada suspeita de litigância predatória, constitui medida legítima e proporcional para aferir a regularidade da representação processual, não implicando formalismo excessivo.
  2. A constatação de padrão repetitivo de demandas, com argumentos genéricos e ausência de elementos individualizadores, autoriza o juízo a adotar providências voltadas ao saneamento do processo e à prevenção de abusos processuais, conforme previsto no art. 139, III, do CPC e consolidado na Súmula nº 33 do TJ/PI.
  3. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou os documentos exigidos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, incidindo nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
  4. A atuação judicial, diante de indícios de demanda predatória, está em consonância com o dever de zelar pela dignidade da justiça e pela prevenção de litigância abusiva, não configurando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima, proporcional e não configura formalismo excessivo.
  2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
  3. O juiz possui o dever de adotar medidas preventivas e repressivas diante de indícios de demandas predatórias, como forma de assegurar a efetividade da jurisdição e combater práticas processuais abusivas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS MACHADO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelados.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, considerada essencial para o prosseguimento do feito, especialmente diante do elevado número de ações semelhantes ajuizadas com alegações de fraude em contratos de empréstimo consignado (ID 23828723).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida configura formalismo excessivo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o instrumento de procuração juntado cumpre os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a legislação e a jurisprudência não exigem a apresentação de procuração pública para pessoa analfabeta, bastando a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Requer, assim, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito até o julgamento de mérito (ID 23828725).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou a procuração exigida, o que constitui descumprimento de requisito essencial para o prosseguimento do feito. Argumenta que a decisão encontra respaldo na jurisprudência e legislação vigentes, bem como nas orientações do TJPI para coibir práticas de advocacia predatória. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID 23828728).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 23828614) para que o advogado juntasse procuração com firma reconhecida ou pública, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.

Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC (Id. 23828723).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Antônio Francisco dos Santos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Além disso, conforme assevera o juiz a quo, tramitam em nome do autor diversas ações em face de bancos e similares, todas tratando de empréstimo consignado, indicando a real possibilidade de fatiamento de ações e/ou ajuizamento de ações sem o prévio conhecimento da parte, aumentando as suspeitas de demanda predatória.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0802432-08.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2026