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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000451-70.2016.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO INCOMPLETA. FALECIMENTO DE RÉU ANTES DA CITAÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL NÃO INTEGRADA VALIDAMENTE AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 110, 256, 313, I, 344, 345, 489, § 1º, IV e 701. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 50075002620198240033, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023;TJ-SP, AI nº 2379155-08.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 15.01.2025;TJ-TO, Apelação Cível nº 5000782-62.2009.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.11.2024;TJ-PR, Apelação Cível nº 0000617-10.2022.8.16.0117, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023;TJ-PE, Apelação Cível nº 0000036-94.2023.8.17.3200, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 23.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000451-70.2016.8.18.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, em face de THEMIX INDÚSTRIA DE BRITA E CONSTRUÇÕES LTDA, EMERSON DE ALMEIDA REIS, HOMERO DE ALMEIDA REIS, DINA CORREA LACERDA REIS e ZELENE APARECIDA BARBOSA REIS, ora apelados. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, constituindo o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação de Emerson de Almeida Reis e Dina Correa Lacerda Reis ao pagamento da quantia de R$ 65.386,15, sob o fundamento de que, mesmo diante da ausência de citação da empresa THEMIX e da suposta morte de Homero de Almeida Reis e Zelene Aparecida Barbosa Reis, a citação dos devedores solidários supria os requisitos legais, considerando-se aplicáveis os efeitos da revelia conforme os artigos 344 e 345 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por vício processual, alegando: (i) ausência de citação válida de todos os réus, notadamente a empresa THEMIX, que não pôde ser citada em razão do falecimento de seu representante; (ii) falecimento de Homero de Almeida Reis antes da citação, sem que se tenha oportunizado a habilitação de seu espólio; (iii) erro material na declaração de óbito de Zelene Aparecida Barbosa Reis, cujo CPF ainda consta como regular; (iv) omissão quanto à definição dos critérios de atualização do título executivo (correção monetária, juros e encargos contratuais), violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC; e (v) afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Em suas contrarrazões, a parte apelada, EMERSON DE ALMEIDA REIS e DINA CORREA LACERDA REIS, defende, em síntese, a tempestividade da manifestação, apesar da remessa antecipada dos autos pela serventia de origem, e adere integralmente aos fundamentos recursais apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Requerem, igualmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de formação válida do contraditório, destacando a necessidade de citação dos demais corréus, habilitação do espólio do falecido Homero, e reabertura da fase cognitiva para discussão de mérito quanto à existência, quitação ou evolução da dívida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal demanda exame cuidadoso do iter procedimental desenvolvido no processo de origem, sobretudo no que se refere à regular formação da relação jurídica processual, pressuposto indispensável para a validade de qualquer pronunciamento jurisdicional de mérito, em especial aquele que culmina na constituição de título executivo judicial em sede de ação monitória.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se que a ação monitória foi proposta em face da pessoa jurídica THEMIX Indústria de Brita e Construções Ltda., indicada como devedora principal, bem como de Emerson de Almeida Reis, Homero de Almeida Reis, Dina Corrêa Lacerda Reis e Zelene Aparecida Barbosa Reis, todos apontados como devedores solidários/avalistas. Superadas as exigências formais iniciais da petição inaugural, foi regularmente expedido o mandado monitório, com a advertência prevista no art. 701 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a partir desse momento, o desenvolvimento da marcha processual revela fragilidades estruturais, que comprometem a validade da sentença posteriormente proferida. Com efeito, apenas Emerson de Almeida Reis e Dina Corrêa Lacerda Reis foram validamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos, tendo ambos permanecido inertes, circunstância que autorizaria, em tese, o reconhecimento dos efeitos da revelia exclusivamente em relação a eles. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para legitimar o julgamento de procedência da ação monitória e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, quando os demais réus jamais integraram validamente a relação processual. No que concerne à corré Zelene Aparecida Barbosa Reis, verifica-se que o juízo de origem empreendeu inúmeras tentativas de localização, mediante diligências em endereços conhecidos e consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, todas infrutíferas, circunstância que evidencia a efetiva dificuldade de localização da demandada. Todavia, apesar do inequívoco esgotamento das diligências ordinárias de localização, não se verifica nos autos a adoção da citação por edital, medida de natureza excepcional prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, tampouco decisão judicial fundamentada determinando a sua realização. Ainda assim, o feito prosseguiu regularmente até o julgamento de procedência da ação monitória e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Cumpre salientar que a citação por edital, embora excepcional, constitui providência obrigatória quando frustradas as tentativas de localização do réu, não sendo lícito ao magistrado simplesmente prosseguir no feito e proferir decisão de mérito sem que a relação processual tenha sido validamente formada. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez caracterizado o estado de local incerto e não sabido, a citação ficta passa a ser o instrumento processual adequado para viabilizar o contraditório mínimo, sendo inválido o prosseguimento do processo sem a sua realização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS E PELAS CONSULTAS AOA SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (CELESC, SISP, FCDL, RENAJUD E INFOJUD) - TESE QUE NÃO FOI INTENTADA CITAÇÃO PELO WHATSAPP - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SERIA FRUTÍFERA - RÉU QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJ-SC - APL: 50075002620198240033, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INÚMERAS DILIGÊNCIAS. DISPENSA DE OUTRAS TENTATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital dos agravados, sob o fundamento de ausência de pesquisa de cadastros públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as inúmeras diligências realizadas autorizam a citação por edital; e (ii) determinar se a decisão recorrida observou os requisitos do artigo 256 do CPC para a citação ficta. III . RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, pressupõe inúmeras tentativas infrutíferas em múltiplos endereços e consultas a bases oficiais. A realização de mais consultas públicas não é necessária no caso dos autos para a citação por edital, como reconhecido pela jurisprudência e pelos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a validade da citação editalícia após diversas tentativas de localização. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: As inúmeras tentativas infrutíferas em múltiplos endereços autoriza a citação por edital. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art . 256, § 3º, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.971 .968, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20 .06.2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2039761-67.2024 .8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; j . 05.03.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2320390-44 .2024.8.26.0000; Rel . Alexandre David Malfatti; j. 01.11.2024 . TJSP; Agravo de Instrumento 3007745-43.2024.8.26 .0000; Rel. Tania Ahualli; j. 17.09 .2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23791550820248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 15/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) Nesse sentido, os precedentes que reconhecem a validade da citação por edital o fazem justamente em hipóteses nas quais foram empreendidas inúmeras diligências infrutíferas, como se verifica no caso dos autos, circunstância que reforça, e não afasta, a nulidade da sentença, pois, apesar de presentes os pressupostos para a citação ficta, esta não foi efetivada. No que se refere ao corréu Homero de Almeida Reis, a análise dos autos revela situação processual ainda mais sensível. Conforme certidão oficial extraída da Central de Informações do Registro Civil, o referido demandado veio a óbito em 15/05/2020, ou seja, após a propositura da ação monitória, mas antes da efetivação de citação válida. Tal circunstância atrai a incidência direta dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão do processo e a posterior regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, providência indispensável para a continuidade válida do feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA LIDE. SUCESSÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1. Nos termos dos artigos 110 e 313, do Código de Processo Civil, o falecimento do réu no curso do processo autoriza a substituição do falecido pelo seu espólio, ou pelos sucessores, cabendo ao autor a realização das diligências necessárias à substituição da parte, sob pena de extinção. 2. Recurso provido . Sentença desconstituída.1 (TJTO , Apelação Cível, 5000782-62.2009.8 .27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:43:54) (TJ-TO - Apelação Cível: 50007826220098272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Apelação cível. Ação Monitória. Sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Insurgência do autor . Falecimento do réu após a propositura da ação e antes da citação válida. Possibilidade de alteração do polo passivo. Art. 329, inciso I, do CPC . Princípio da estabilidade subjetiva da lide. Perpetuatio legitimationis processual. Recurso provido. 1 . É possível a alteração do polo passivo da ação antes da citação válida, pois não houve a consolidação subjetiva da relação processual e não se perfez a perpectuatio legitimationis. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido . (TJ-PR 00006171020228160117 Medianeira, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 04/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-94.2023.8.17 .3200 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Tácito Costa Coaracy Filho - Vara Única da Comarca de Rio Formoso APELANTE: Banco do Brasil S.A APELADO: Ricardo Jose Pinto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS . NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ANÁLISE DO PRIMEIRO APELO. FALECIMENTO DO APELADO NO CURSO DO PROCESSO . SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO APELANTE DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO . INÉRCIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.É nula a segunda sentença proferida após o juiz ter exaurido seu ofício jurisdicional com a publicação da primeira, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto contra ato judicial inexistente. 2 .Ocorrendo o falecimento do réu no curso do processo, compete ao autor, após devidamente intimado para tanto, promover a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, por se tratar de pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do feito. 3. A inércia do recorrente em sanar o vício de incapacidade processual, mesmo após a concessão de prazo para a providência, acarreta o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil . 4. Apelação cível não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000036-94.2023 .8.17.3200, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000369420238173200, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/10/2025, Gabinete do Des . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Ocorre que, embora cientificado do falecimento, o juízo de origem não promoveu a suspensão do processo, tampouco determinou a regularização sucessória, permitindo o prosseguimento da demanda e, ao final, a constituição de título executivo judicial, sem que houvesse a formação válida da relação processual em relação ao referido corréu, o que configura vício insanável. Não bastasse isso, a pessoa jurídica THEMIX Indústria de Brita e Construções Ltda., devedora principal da obrigação discutida, jamais integrou validamente a relação processual. As tentativas de citação restaram infrutíferas, havendo, inclusive, informação de falecimento de seu representante legal, sem que o juízo tenha determinado qualquer medida concreta voltada à regularização da representação da empresa, como a citação de outro administrador, a nomeação de administrador provisório ou a adoção das providências cabíveis à luz do direito societário e processual. Ainda assim, a sentença foi proferida como se a ausência da devedora principal fosse juridicamente irrelevante, o que não se sustenta. Nesse contexto, evidencia-se que a sentença recorrida foi prolatada sem a formação válida e completa da relação jurídica processual, apoiando-se em revelia parcial para justificar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, providência que pressupõe, necessariamente, a citação regular de todos os réus indicados na inicial, sob pena de esvaziamento do contraditório e supressão indevida da fase cognitiva. A ação monitória, embora possua cognição inicialmente sumária, não autoriza a dispensa das garantias processuais fundamentais, sobretudo quando há pluralidade de réus e controvérsia potencial acerca da própria existência, extensão e exigibilidade da obrigação. A ausência de citação válida de corréus essenciais — notadamente do devedor principal e de avalista falecido antes da citação — impede a consolidação legítima do título executivo judicial, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da sentença, tal como proferida, conduziria a cenário de manifesta insegurança jurídica, permitindo a execução de título judicial formado a partir de relação processual incompleta, fundada em premissas fáticas equivocadas e em descompasso com os atos efetivamente praticados no curso do processo. Diante de todo o exposto, a análise integrada dos atos processuais evidencia que a sentença recorrida padece de vício estrutural insanável, impondo-se a sua cassação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do polo passivo, com adoção das providências cabíveis quanto ao corréu falecido, à corré não localizada e à pessoa jurídica devedora principal, bem como a reabertura da fase cognitiva, em estrita observância às garantias processuais fundamentais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, em razão da ausência de formação válida da relação jurídica processual, determinando o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, a fim de que: a) sejam adotadas as providências necessárias à regularização do polo passivo, inclusive quanto ao falecimento superveniente de corréu ocorrido após a propositura da ação e antes da citação válida, mediante observância do procedimento de sucessão processual previsto nos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil; b) seja promovida a regular citação da corré Zelene Aparecida Barbosa Reis, mediante a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, considerando o esgotamento das tentativas de sua localização já realizado nos autos; c) seja assegurada a regular integração da pessoa jurídica devedora principal à relação processual, com observância das regras de representação e citação aplicáveis; d) seja oportunizada a reabertura da fase cognitiva, com pleno respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000451-70.2016.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuTHEMIX INDUSTRIA DE BRITA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação04/03/2026