Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800230-41.2024.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800230-41.2024.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora interpôs recurso visando à majoração da indenização moral e à fixação dos juros de mora conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito com RMC que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora;

(ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência da relação jurídica;

(iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, estando a instituição financeira sujeita às disposições do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.

A hipossuficiência da parte autora autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula 26 do TJPI, sendo suficiente a apresentação de extratos com os descontos questionados como indício mínimo do fato constitutivo do direito.

A instituição financeira não comprovou a existência de contrato assinado, tampouco apresentou prova de efetiva entrega dos valores, descumprindo seu ônus probatório e impedindo o aperfeiçoamento do negócio jurídico.

A ausência de contrato e de TED válida caracteriza a inexistência do vínculo contratual, tornando ilegítimos os descontos realizados e impondo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A repetição do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC.

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), e a quantia inicialmente arbitrada (R$ 2.000,00) revela-se inferior à jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00.

Os juros de mora sobre o dano moral devem ser fixados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculados com base na taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de contrato válido e de comprovação da efetiva entrega dos valores impede o aperfeiçoamento da contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

Os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir desde o evento danoso, calculados com base na taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 487, I e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé. 

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Expedientes necessários. 

(...)Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto dos autos; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.” 

 

(id. 29798100) 

 

APELAÇÃO CÍVEL:   em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o banco apelado não juntou aos autos o contrato objeto da controvérsia, não havendo prova da regular contratação; ii) não foi apresentado comprovante de transferência eletrônica (TED), tornando os descontos realizados injustificados e indevidos; iii) deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI; iv) os danos morais foram subavaliados, comprometendo o caráter pedagógico da sanção, devendo a indenização ser majorada para R$ 10.000,00; v) o banco deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados; vi) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). (id. 29798101) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 29798109.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.  

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.   

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

SÚMULA 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. 

 

Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e mantenho a determinação que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o Banco Réu não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente

 

Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.  

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro. 

 

Destarte, mantenho a sentença recorrida quanto a condenação ao Banco Réu a restituir, “em dobro”, os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante.

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).  
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” 

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. 

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.  

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 

9. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.  

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.  

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado.  

4. Compensação devida.  

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.  

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.  

7. Sentença reformada. 

8. Apelação Cível conhecida e provida.  

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e valor do dano moral em casos análogos. 

 

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

2.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568), DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para majorar a indenização por danos morais, antes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal.

 

 

De resto, mantenho a sentença nos demais termos.

 

Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-41.2024.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800230-41.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026